Edição nº 222/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de novembro de 2018
bem como por ter sido expedido logo após a informação do DETRAN de que não há gravame sobre o bem (ID n. 25246038). Indefiro o pedido de
reserva de honorários sucumbenciais (ID n. 25410284), pois somente se admite a reserva dos honorários contratuais pactuados entre o advogado
e seu cliente, conforme faculta o § 4º, do artigo 22, da Lei n. 8.906 /94. No entanto, considerando que os honorários constituem direito autônomo
do advogado, pode o advogado anteriormente constituído pelo exequente executar em nome próprio o percentual que lhe é devido, tendo em
vista que não existe qualquer valor penhorado nos autos. Tendo em vista a baixa do gravame fiduciário sobre o bem, defiro a penhora do veículo
I/BMW 320I ACTIVE FLEX, placa OVN9074, ano 2013/2014, localizado por meio da consulta ao sistema RENAJUD no ID n. 15664703, por termo
nos autos, sem a necessidade de prévia localização do bem com fulcro art. 845, §1º, do CPC/2015. Lavre-se o termo respectivo, observando o
disposto no artigo 838 do CPC. Por meio do sistema RENAJUD foi promovido o bloqueio de transferência do bem, conforme termo anexo. Nomeio
o próprio executado como fiel depositário do bem. Fica o executado intimado por publicação em nome de seu advogado acerca da penhora
realizada, para eventual impugnação, bem como ciente de que foi nomeado fiel depositário do bem objeto da penhora. Após o cumprimento das
determinações supra, para fins de expedição do mandado de avaliação, intime-se o executado a indicar o paradeiro do veículo objeto da penhora,
bem como do veículo R/FEDERAL LG, na forma do art. 774, inciso V, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prática de ato atentatório
à dignidade da justiça e de imposição de multa. Sem prejuízo, aguarde-se o retorno dos ofícios expedidos. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 20 de
novembro de 2018 18:04:10. VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta
N. 0703004-05.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: YUDI NAKAMURA. Adv(s).: RJ24281 - LUIZ ANTONIO MUNIZ
MACHADO, RJ150216 - LEANDRO FONSECA VIANNA. A: L.A MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S. Adv(s).: DF57581 - LUISA
AMELIA DALENCAR LINO MELO DE ANDRADE, DF31319 - HEIDY DE ABREU E SILVA XAVIER, DF27034 - ANA CLAUDIA MACHADO,
RJ24281 - LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO. R: CARLOS ALBERTO CHAVES. Adv(s).: DF22399 - WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO,
DF25182 - TIAGO CORREIA DA CRUZ. T: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS,
INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703004-05.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YUDI NAKAMURA, L.A MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO:
CARLOS ALBERTO CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se o advogado do executado, Dr. Wilson Sampaio Sahade Filho, OAB/
DF 22.399, conforme procuração de ID n. 25532219. Após a publicação da presente decisão, exclua-se o advogado anteriormente cadastrado.
Equivocada a expedição do ofício de ID n. 25275052, pois não houve determinação neste sentido por este juízo na decisão de ID n. 20597169,
bem como por ter sido expedido logo após a informação do DETRAN de que não há gravame sobre o bem (ID n. 25246038). Indefiro o pedido de
reserva de honorários sucumbenciais (ID n. 25410284), pois somente se admite a reserva dos honorários contratuais pactuados entre o advogado
e seu cliente, conforme faculta o § 4º, do artigo 22, da Lei n. 8.906 /94. No entanto, considerando que os honorários constituem direito autônomo
do advogado, pode o advogado anteriormente constituído pelo exequente executar em nome próprio o percentual que lhe é devido, tendo em
vista que não existe qualquer valor penhorado nos autos. Tendo em vista a baixa do gravame fiduciário sobre o bem, defiro a penhora do veículo
I/BMW 320I ACTIVE FLEX, placa OVN9074, ano 2013/2014, localizado por meio da consulta ao sistema RENAJUD no ID n. 15664703, por termo
nos autos, sem a necessidade de prévia localização do bem com fulcro art. 845, §1º, do CPC/2015. Lavre-se o termo respectivo, observando o
disposto no artigo 838 do CPC. Por meio do sistema RENAJUD foi promovido o bloqueio de transferência do bem, conforme termo anexo. Nomeio
o próprio executado como fiel depositário do bem. Fica o executado intimado por publicação em nome de seu advogado acerca da penhora
realizada, para eventual impugnação, bem como ciente de que foi nomeado fiel depositário do bem objeto da penhora. Após o cumprimento das
determinações supra, para fins de expedição do mandado de avaliação, intime-se o executado a indicar o paradeiro do veículo objeto da penhora,
bem como do veículo R/FEDERAL LG, na forma do art. 774, inciso V, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prática de ato atentatório
à dignidade da justiça e de imposição de multa. Sem prejuízo, aguarde-se o retorno dos ofícios expedidos. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 20 de
novembro de 2018 18:04:10. VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta
SENTENÇA
N. 0710219-32.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: GIULIANO MANFREDINI. Adv(s).: DF33133 GUILHERME SILVEIRA COELHO, DF50213 - MATEUS ROCHA TOMAZ. R: CARMEM TERESA MANFREDINI. Adv(s).: DF10760 - PAULO
CESAR FARIAS VIEIRA. A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração
da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese
dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a decisão hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, omissão.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a sentença embargada. BRASÍLIA, DF, 20 de novembro de 2018
16:33:13. VERONICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta
N. 0710219-32.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: GIULIANO MANFREDINI. Adv(s).: DF33133 GUILHERME SILVEIRA COELHO, DF50213 - MATEUS ROCHA TOMAZ. R: CARMEM TERESA MANFREDINI. Adv(s).: DF10760 - PAULO
CESAR FARIAS VIEIRA. A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração
da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese
dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a decisão hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, omissão.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a sentença embargada. BRASÍLIA, DF, 20 de novembro de 2018
16:33:13. VERONICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta
DECISÃO
N. 0731069-10.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALEXANDRE GANZELEVITCH GRAMACHO. A: ALINE ARAUJO
DO PRADO PINTO. A: SARAH PRADO PINTO DE MIRANDA. Adv(s).: DF40403 - SARAH PRADO PINTO DE MIRANDA. R: BUGATI
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELLI-ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731069-10.2018.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE GANZELEVITCH GRAMACHO, ALINE ARAUJO DO PRADO PINTO
EXECUTADO: BUGATI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELLI-ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o polo ativo para incluir
a credora dos honorários sucumbenciais, SARAH PRADO PINTO DE MIRANDA, que atua em causa própria. A manifestação de ID 25406565
não cumpre integralmente a determinação de emenda. Nesse sentido, observo que ao contrário do que fora alegado pela parte exequente, esta
incluiu no débito apontado sob ID 24238371, pág.3, o valor de R$426,00 supostamente recolhidos em 05/05/2015 a título de custas, razão pela
qual é necessário coligir aos autos cópia do comprovante de pagamento das referidas custas recolhidas nos autos principais, sob pena de tal
valor ser decotado do débito exequendo. Ademais, considerando-se que no mandado de ID 25406566 consta que o CNPJ da empresa executada
é 16.829.140/0001-07, e que na RFB tal nº se refere a IMPACTO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI, intime-se a parte exequente para
prestar esclarecimentos quanto à este ponto. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 20 de novembro de 2018 17:28:15. VERÔNICA CAPOCIO
Juíza de Direito Substituta
1497