Edição nº 222/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de novembro de 2018
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o manifesto interesse da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal METRÔ/DF em integrar a lide,
determino o seu cadastramento na condição de interessada. Em razão disso, resta afastada a competência desse juízo para o processamento
do feito ou apreciação de quaisquer dos pleitos dele constantes. Em razão da existência de interesse de empresa pública do Distrito Federal, nos
termos do art. 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, verifico que este juízo não detém competência para apreciar o
feito, afeta a uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal. Determino, pois, a remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública
do Distrito Federal. BRASÍLIA, DF, 20 de novembro de 2018 18:43:22. VERONICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta
N. 0729093-65.2018.8.07.0001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - A. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: CE27056 - LIVIA HOLANDA REGIS
LIMA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0729093-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o manifesto interesse da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal METRÔ/DF em integrar a lide,
determino o seu cadastramento na condição de interessada. Em razão disso, resta afastada a competência desse juízo para o processamento
do feito ou apreciação de quaisquer dos pleitos dele constantes. Em razão da existência de interesse de empresa pública do Distrito Federal, nos
termos do art. 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, verifico que este juízo não detém competência para apreciar o
feito, afeta a uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal. Determino, pois, a remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública
do Distrito Federal. BRASÍLIA, DF, 20 de novembro de 2018 18:43:22. VERONICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta
CERTIDÃO
N. 0732719-92.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DANIELLA SELLANI OLIVEIRA. A: GIUVANY PAQUITO MENEGASSI
BASTOS. Adv(s).: DF46032 - SAMARA MIRANDA SOUSA, DF24883 - JOSE MARTINS PONTE, DF40239 - TALITA FERNANDES MARTINS. R:
CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732719-92.2018.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DANIELLA SELLANI OLIVEIRA, GIUVANY PAQUITO MENEGASSI BASTOS RÉU: CONDOMINIO
MANSOES ENTRE LAGOS CERTIDÃO Em atenção à decisão (ID24828187), fica redesignado o dia 04/02/2020 16:00, para Audiência de
Conciliação, a ser realizada no CEJUSC/BSB, localizado na Praça Municipal, lote 01, Fórum de Brasília, bloco A, 10º andar, sala 04. Encaminho
os autos para expedição. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2018 13:04:16. Ana Carolina Carvalho Fernandes Técnica Judiciária
N. 0732719-92.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DANIELLA SELLANI OLIVEIRA. A: GIUVANY PAQUITO MENEGASSI
BASTOS. Adv(s).: DF46032 - SAMARA MIRANDA SOUSA, DF24883 - JOSE MARTINS PONTE, DF40239 - TALITA FERNANDES MARTINS. R:
CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732719-92.2018.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DANIELLA SELLANI OLIVEIRA, GIUVANY PAQUITO MENEGASSI BASTOS RÉU: CONDOMINIO
MANSOES ENTRE LAGOS CERTIDÃO Em atenção à decisão (ID24828187), fica redesignado o dia 04/02/2020 16:00, para Audiência de
Conciliação, a ser realizada no CEJUSC/BSB, localizado na Praça Municipal, lote 01, Fórum de Brasília, bloco A, 10º andar, sala 04. Encaminho
os autos para expedição. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2018 13:04:16. Ana Carolina Carvalho Fernandes Técnica Judiciária
DECISÃO
N. 0703004-05.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: YUDI NAKAMURA. Adv(s).: RJ24281 - LUIZ ANTONIO MUNIZ
MACHADO, RJ150216 - LEANDRO FONSECA VIANNA. A: L.A MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S. Adv(s).: DF57581 - LUISA
AMELIA DALENCAR LINO MELO DE ANDRADE, DF31319 - HEIDY DE ABREU E SILVA XAVIER, DF27034 - ANA CLAUDIA MACHADO,
RJ24281 - LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO. R: CARLOS ALBERTO CHAVES. Adv(s).: DF22399 - WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO,
DF25182 - TIAGO CORREIA DA CRUZ. T: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS,
INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703004-05.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YUDI NAKAMURA, L.A MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO:
CARLOS ALBERTO CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se o advogado do executado, Dr. Wilson Sampaio Sahade Filho, OAB/
DF 22.399, conforme procuração de ID n. 25532219. Após a publicação da presente decisão, exclua-se o advogado anteriormente cadastrado.
Equivocada a expedição do ofício de ID n. 25275052, pois não houve determinação neste sentido por este juízo na decisão de ID n. 20597169,
bem como por ter sido expedido logo após a informação do DETRAN de que não há gravame sobre o bem (ID n. 25246038). Indefiro o pedido de
reserva de honorários sucumbenciais (ID n. 25410284), pois somente se admite a reserva dos honorários contratuais pactuados entre o advogado
e seu cliente, conforme faculta o § 4º, do artigo 22, da Lei n. 8.906 /94. No entanto, considerando que os honorários constituem direito autônomo
do advogado, pode o advogado anteriormente constituído pelo exequente executar em nome próprio o percentual que lhe é devido, tendo em
vista que não existe qualquer valor penhorado nos autos. Tendo em vista a baixa do gravame fiduciário sobre o bem, defiro a penhora do veículo
I/BMW 320I ACTIVE FLEX, placa OVN9074, ano 2013/2014, localizado por meio da consulta ao sistema RENAJUD no ID n. 15664703, por termo
nos autos, sem a necessidade de prévia localização do bem com fulcro art. 845, §1º, do CPC/2015. Lavre-se o termo respectivo, observando o
disposto no artigo 838 do CPC. Por meio do sistema RENAJUD foi promovido o bloqueio de transferência do bem, conforme termo anexo. Nomeio
o próprio executado como fiel depositário do bem. Fica o executado intimado por publicação em nome de seu advogado acerca da penhora
realizada, para eventual impugnação, bem como ciente de que foi nomeado fiel depositário do bem objeto da penhora. Após o cumprimento das
determinações supra, para fins de expedição do mandado de avaliação, intime-se o executado a indicar o paradeiro do veículo objeto da penhora,
bem como do veículo R/FEDERAL LG, na forma do art. 774, inciso V, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prática de ato atentatório
à dignidade da justiça e de imposição de multa. Sem prejuízo, aguarde-se o retorno dos ofícios expedidos. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 20 de
novembro de 2018 18:04:10. VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta
N. 0703004-05.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: YUDI NAKAMURA. Adv(s).: RJ24281 - LUIZ ANTONIO MUNIZ
MACHADO, RJ150216 - LEANDRO FONSECA VIANNA. A: L.A MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S. Adv(s).: DF57581 - LUISA
AMELIA DALENCAR LINO MELO DE ANDRADE, DF31319 - HEIDY DE ABREU E SILVA XAVIER, DF27034 - ANA CLAUDIA MACHADO,
RJ24281 - LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO. R: CARLOS ALBERTO CHAVES. Adv(s).: DF22399 - WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO,
DF25182 - TIAGO CORREIA DA CRUZ. T: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS,
INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703004-05.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YUDI NAKAMURA, L.A MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO:
CARLOS ALBERTO CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se o advogado do executado, Dr. Wilson Sampaio Sahade Filho, OAB/
DF 22.399, conforme procuração de ID n. 25532219. Após a publicação da presente decisão, exclua-se o advogado anteriormente cadastrado.
Equivocada a expedição do ofício de ID n. 25275052, pois não houve determinação neste sentido por este juízo na decisão de ID n. 20597169,
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