Edição nº 218/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de novembro de 2018
"b", do CPC. O artigo 90, § 3º, do CPC, aplica-se apenas à fase de conhecimento, conforme se infere de seu texto, ?in verbis?: ?Se a transação
ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.? E, assim sendo,
eventuais custas finais restantes serão divididas à razão de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para os réus,
de conformidade com o § 2º do dispositivo legal supracitado. Honorários conforme o avençado. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital
no rodapé. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0715144-08.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROBERTO LOUZADA MELO. Adv(s).: DF29722 - ROSEMIR DE
OLIVEIRA PINTO, DF23915 - ROSEMEIRE DAVID DOS SANTOS. R: JURANDI FERREIRA FILHO. R: CAIO CESAR GOMES LU FERREIRA.
Adv(s).: DF26785 - LUIS ANTONIO DA SILVA FILHO. Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado pelas
partes, conforme termos de ID Num. 25045778, e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, o que faço com fundamento no artigo 487, III,
"b", do CPC. O artigo 90, § 3º, do CPC, aplica-se apenas à fase de conhecimento, conforme se infere de seu texto, ?in verbis?: ?Se a transação
ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.? E, assim sendo,
eventuais custas finais restantes serão divididas à razão de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para os réus,
de conformidade com o § 2º do dispositivo legal supracitado. Honorários conforme o avençado. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital
no rodapé. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0715144-08.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROBERTO LOUZADA MELO. Adv(s).: DF29722 - ROSEMIR DE
OLIVEIRA PINTO, DF23915 - ROSEMEIRE DAVID DOS SANTOS. R: JURANDI FERREIRA FILHO. R: CAIO CESAR GOMES LU FERREIRA.
Adv(s).: DF26785 - LUIS ANTONIO DA SILVA FILHO. Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado pelas
partes, conforme termos de ID Num. 25045778, e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, o que faço com fundamento no artigo 487, III,
"b", do CPC. O artigo 90, § 3º, do CPC, aplica-se apenas à fase de conhecimento, conforme se infere de seu texto, ?in verbis?: ?Se a transação
ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.? E, assim sendo,
eventuais custas finais restantes serão divididas à razão de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para os réus,
de conformidade com o § 2º do dispositivo legal supracitado. Honorários conforme o avençado. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital
no rodapé. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0730134-04.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: DISBRAVE COMBUSTIVEIS LTDA. Adv(s).: DF39414 - DIANA PAULA VIEIRA DO
NASCIMENTO, DF16467 - SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO. A: ARTUR NUNES JULIANO. Adv(s).: DF04058 - EVERALDO PELEJA DE
SOUZA OLIVEIRA. A: ARTUR NUNES JULIANO - ME. Adv(s).: DF04058 - EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA, DF27577 - SEBASTIAO
LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR. R: ARTUR NUNES JULIANO - ME. Adv(s).: DF27577 - SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR, DF04058 EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA. R: ARTUR NUNES JULIANO. Adv(s).: DF04058 - EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA. R:
DISBRAVE COMBUSTIVEIS LTDA. Adv(s).: DF39414 - DIANA PAULA VIEIRA DO NASCIMENTO, DF16467 - SEBASTIAO ALVES PEREIRA
NETO. T: YARA THOME TRAVASSOS ANDREZO. Adv(s).: DF04058 - EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA. T: EVERALDO PELEJA
DE SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730134-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40)
AUTOR: DISBRAVE COMBUSTIVEIS LTDA RECONVINTE: ARTUR NUNES JULIANO, ARTUR NUNES JULIANO - ME RÉU: ARTUR NUNES
JULIANO - ME, ARTUR NUNES JULIANO RECONVINDO: DISBRAVE COMBUSTIVEIS LTDA SENTENÇA O réu/reconvinte opôs embargos de
declaração em face da sentença de ID Num. 23103289, sob alegação de contradição. Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no
artigo 1.022 do CPC. O que pretende a embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. Em face
das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. Aguarde-se o decurso do prazo
recursal. Int. BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2018 15:16:30. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0730134-04.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: DISBRAVE COMBUSTIVEIS LTDA. Adv(s).: DF39414 - DIANA PAULA VIEIRA DO
NASCIMENTO, DF16467 - SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO. A: ARTUR NUNES JULIANO. Adv(s).: DF04058 - EVERALDO PELEJA DE
SOUZA OLIVEIRA. A: ARTUR NUNES JULIANO - ME. Adv(s).: DF04058 - EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA, DF27577 - SEBASTIAO
LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR. R: ARTUR NUNES JULIANO - ME. Adv(s).: DF27577 - SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR, DF04058 EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA. R: ARTUR NUNES JULIANO. Adv(s).: DF04058 - EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA. R:
DISBRAVE COMBUSTIVEIS LTDA. Adv(s).: DF39414 - DIANA PAULA VIEIRA DO NASCIMENTO, DF16467 - SEBASTIAO ALVES PEREIRA
NETO. T: YARA THOME TRAVASSOS ANDREZO. Adv(s).: DF04058 - EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA. T: EVERALDO PELEJA
DE SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730134-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40)
AUTOR: DISBRAVE COMBUSTIVEIS LTDA RECONVINTE: ARTUR NUNES JULIANO, ARTUR NUNES JULIANO - ME RÉU: ARTUR NUNES
JULIANO - ME, ARTUR NUNES JULIANO RECONVINDO: DISBRAVE COMBUSTIVEIS LTDA SENTENÇA O réu/reconvinte opôs embargos de
declaração em face da sentença de ID Num. 23103289, sob alegação de contradição. Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no
artigo 1.022 do CPC. O que pretende a embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. Em face
das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. Aguarde-se o decurso do prazo
recursal. Int. BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2018 15:16:30. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0730134-04.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: DISBRAVE COMBUSTIVEIS LTDA. Adv(s).: DF39414 - DIANA PAULA VIEIRA DO
NASCIMENTO, DF16467 - SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO. A: ARTUR NUNES JULIANO. Adv(s).: DF04058 - EVERALDO PELEJA DE
SOUZA OLIVEIRA. A: ARTUR NUNES JULIANO - ME. Adv(s).: DF04058 - EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA, DF27577 - SEBASTIAO
LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR. R: ARTUR NUNES JULIANO - ME. Adv(s).: DF27577 - SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR, DF04058 EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA. R: ARTUR NUNES JULIANO. Adv(s).: DF04058 - EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA. R:
DISBRAVE COMBUSTIVEIS LTDA. Adv(s).: DF39414 - DIANA PAULA VIEIRA DO NASCIMENTO, DF16467 - SEBASTIAO ALVES PEREIRA
NETO. T: YARA THOME TRAVASSOS ANDREZO. Adv(s).: DF04058 - EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA. T: EVERALDO PELEJA
DE SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730134-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40)
AUTOR: DISBRAVE COMBUSTIVEIS LTDA RECONVINTE: ARTUR NUNES JULIANO, ARTUR NUNES JULIANO - ME RÉU: ARTUR NUNES
JULIANO - ME, ARTUR NUNES JULIANO RECONVINDO: DISBRAVE COMBUSTIVEIS LTDA SENTENÇA O réu/reconvinte opôs embargos de
declaração em face da sentença de ID Num. 23103289, sob alegação de contradição. Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no
artigo 1.022 do CPC. O que pretende a embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. Em face
das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. Aguarde-se o decurso do prazo
recursal. Int. BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2018 15:16:30. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0730134-04.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: DISBRAVE COMBUSTIVEIS LTDA. Adv(s).: DF39414 - DIANA PAULA VIEIRA DO
NASCIMENTO, DF16467 - SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO. A: ARTUR NUNES JULIANO. Adv(s).: DF04058 - EVERALDO PELEJA DE
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