Edição nº 197/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de outubro de 2018
sobre a outra. Esta Turma já decidiu que ?Grupo Econômico de fato se caracteriza quando duas ou mais empresas estão sob a direção, o controle
ou a administração de outra, compondo grupo segurador, ainda que cada uma delas tenha personalidade jurídica própria.? (Acórdão n.919023,
20140110150186APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado
no DJE: 12/02/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada). Sob esse prisma, deixo de vislumbrar motivação capaz de ilidir a decisão objurgada, sem
prejuízo de melhor análise por ocasião do exame do mérito. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela antecipada.. Dispenso informações. Intimemse. À parte recorrida para apresentar resposta no prazo legal. [1] Novo Código de Processo Civil Comentado, 4 ed. rev., atual., e ampl. ? São
Paulo: EDITORA Revista dos Tribunais, 2016 Brasília, 11 de outubro de 2018. Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator
N. 0717175-67.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS. Adv(s).: DF0862200A - JOSE
UMBERTO CEZE, DF2022100A - RICARDO HUMBERTO CEZE. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF1188000A
- MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0717175-67.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) AGRAVANTE: MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP D E C I S Ã O
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS, nos autos da ação
de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, nº 2010.01.1.176659-6, em que contende com COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Na decisão agravada, foi indeferido o pedido do agravante de devolução do prazo para manifestação sobre o laudo de avaliação
produzido nos autos. Esclarecendo que foi determinada a intimação pessoal do executado a fim de que este tivesse ciência da penhora e
que foi dada ciência da avaliação pessoalmente à parte, sendo que foi emitida certidão no feito atestando o cumprimento do mandado e o
necessário aguardo do transcurso de prazo. Assim, não haveria que se falar em intimação do advogado por meio do DJe, tendo em vista
a intimação pessoal da parte (ID 5572974 - Pág. 61). De acordo com o agravo, o recorrente sustenta que foi proferido despacho em que o
juiz a quo intimou o exequente/agravado para que promovesse as diligências necessárias para alienação do bem imóvel objeto da presente
demanda, no entanto, os patronos do agravante verificaram que não foram intimados para se manifestarem acerca do laudo de avaliação
produzido nos autos. Sustenta que ao consultar os andamentos processuais via sistema (site do TJDFT), verificou-se que havia sido proferida
certidão para que as partes manifestassem sobre o laudo de avaliação, por outro lado, não foi publicada em nome dos patronos do executado.
Alega que somente o nome da advogada já desconstituída pelo agravante constava no mandado de avaliação e intimação, como se verifica
no documento, inexistindo os atuais patronos do agravante, o que já é um equívoco. Aduz que, pelos andamentos processuais via site do
TJDFT, nova certidão havia sido emitida informando inexistir manifestação das partes sobre o laudo de avaliação, sendo que também não houve
intimação dos advogados em relação a este ato. É o relatório. O recurso está apto ao processamento. Além de tempestivo, foi instruído com o
preparo (ID 5572872 e 5572873). Foi juntada a cópia integral do processo de origem, incluindo a certidão de publicação da decisão agravada
(ID 5727547) e as demais peças obrigatórias previstas no art. 1.017 do CPC. Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o
Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Esta é a hipótese dos
autos. A parte sustenta, em suma, que houve cerceamento de defesa, na medida em que os advogados devidamente constituídos não foram
incluídos na publicação das certidões de ID 5572974 - Pág. 22 e 5572974 - Pág. 23, que estabeleciam o seguinte: ?CERTIDÃO Certifico e dou
fé que juntei o mandado de AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO da parte MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS devidamente cumprido, às fls. 427/429.
Aguarde-se o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de eventual impugnação. Brasília-DF, quarta-feira, 23 de maio de
2018 às 11h26.? ?CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo relativo à(s) fls. 427/430, sem manifestação. Nesta
data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. GERMANO CRISOTÓMO FRAZÃO. Do que, para constar, lavro este termo. BrasíliaDF, quarta-feira, 11 de julho de 2018 às 18h30.? Por meio da petição datada de 9/8/2018, o agravante requereu a devolução do prazo para
manifestação sobre o laudo de avaliação produzido, sob pena de cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla
defesa (ID 5572974 - Pág. 35/36). Com isto, foi proferida a decisão agravada, que indeferiu o pedido dos agravantes de devolução do prazo para
manifestação sobre o laudo de avaliação produzido nos autos. Esclarecendo que foi determinada a intimação pessoal do executado a fim de
que este tivesse ciência da penhora e que foi dada ciência da avaliação pessoalmente à parte, sendo que foi emitida certidão no feito atestando
o cumprimento do mandado e o necessário aguardo do transcurso de prazo. Assim, não haveria que se falar em intimação do advogado por
meio do DJe, tendo em vista a intimação pessoal da parte (ID 5572974 - Pág. 61). Dentro deste contexto, cumpre esclarecer que o art. 272
do Código de Processo Civil esclarece que ?quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação
dos atos no órgão oficial?. O parágrafo segundo do referido artigo acrescenta que ?sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação
constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim
requerido, da sociedade de advogados?. Ademais, o parágrafo 5ª do art. 272 acrescenta que ?constando dos autos pedido expresso para que
as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade?. Com efeito,
a ausência de intimação dos patronos da parte pode levar à nulidade dos atos posteriormente praticados, conforme precedentes do Superior
Tribunal de Justiça, verbis: ?PROCESSUAL CIVIL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO
ESPECÍFICO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EM QUE CONSTOU O NOME DE PATRONO DIVERSO. NULIDADE RECONHECIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. 1. Segundo jurisprudência reiterada desta Corte, é nula a intimação
quando não observado pedido expresso de publicação em nome de advogado específico. Precedentes da Corte Especial do STJ: MS 20.490/DF,
Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, DJe 23/09/2014 e EREsp 812.041/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJe 16/12/2011. Tal nulidade, de
natureza relativa, deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte vier aos autos. (...).? (EDcl no AgRg no AREsp 413.014/MG, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/03/2017) ? g.n.; ?PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE. INTIMAÇÃO. AVALIAÇÃO DO BEM E DATA DA PRAÇA. PRECLUSÃO. 1. A alegação de nulidade da intimação a respeito da
avaliação e praceamento do bem deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar nos autos. 2. Agravo interno a que
se nega provimento.? (AgInt no REsp 1389769/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 16/02/2017); ?AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO. IRREGULARIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto
no artigo 536 do Código de Processo Civil de 1973. 2. A orientação desta Corte é firme no sentido de que a alegação de nulidade por suposta
irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena
de preclusão. 3. No caso, o agravante opôs embargos de declaração fora do prazo legal, deixando para sustentar a nulidade da intimação da
decisão embargada, exclusivamente nas razões do agravo interno. 4. Agravo regimental não provido.? (AgInt nos EDcl no REsp 1576113/DF,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 02/08/2016) ? g.n. O referido entendimento da Corte Superior é restritivo, exigindose que a parte se manifeste sobre a irregularidade na intimação na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. No caso em análise, é nítido
que o agravante se manifestou na primeira oportunidade, conforme petição de ID 5572974 - Pág. 35/36. Importante esclarecer que a nulidade da
ausência de intimação do advogado não cessa quando a parte é intimada pessoalmente. Na hipótese, o requerido apenas tomou ciência do laudo
de avaliação (ID 5572974 - Pág. 21) e não foi advertida de que o prazo de impugnação do seria deflagrado por meio daquele ato. Do exposto,
defiro o pedido de efeito suspensivo para suspender os atos expropriatórios no cumprimento de sentença. Comunique-se o teor desta decisão
ao d. Juízo da origem, dispensando as informações. Intime-se as agravadas para contrarrazões. Publique-se; intimem-se. Brasília, 10 de outubro
de 2018 17:20:48. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
N. 0717175-67.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS. Adv(s).: DF0862200A - JOSE
UMBERTO CEZE, DF2022100A - RICARDO HUMBERTO CEZE. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF1188000A
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