Edição nº 178/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de setembro de 2018
N. 0035484-48.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALLAN THIAGO FERREIRA PEQUENO. A: JENIPHER VERAS DA
SILVA PEQUENO. Adv(s).: DF23173 - LEONARDO DE FREITAS COSTA. R: VALERIA SILVA MOREIRA. Adv(s).: DF41036 - ANA PAULA DE
VASCONCELOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0035484-48.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ALLAN THIAGO
FERREIRA PEQUENO, JENIPHER VERAS DA SILVA PEQUENO RÉU: VALERIA SILVA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Tendo
em vista o Trânsito em Julgado da Sentença (ID 19617644) e a manifestação do autor em termos do efetivo levantamento da quantia que lhe
era devida ( ID 19706484), remetam-se os autos ao Contador Judicial para Cálculo das Custas Finais. 2. Não havendo outros requerimentos,
arquivem-se os autos. Int. BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2018 15:17:22. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito
N. 0718019-14.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GIULIA CATIELLEN ARAUJO PEIXOTO. Adv(s).: DF24800 GILTON DE JESUS MEIRELES. R: RITA DE CASSIA FLORES COSTA. Adv(s).: BA24074 - MARCOS PAULO DE ARAUJO SANTOS. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0718019-14.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIULIA CATIELLEN ARAUJO
PEIXOTO EXECUTADO: RITA DE CASSIA FLORES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro a penhora do veículo de ID n. 21962969.
2. Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema Renajud, conforme documento em anexo, nomeando a executada RITA DE CASSIA
FLORES COSTA como depositária fiel do bem ora penhorado. 3. Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão,
contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência,
a lavratura do respectivo termo. 4. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual
manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. 5. Independentemente de manifestação, expeçase mandado de avaliação. 6. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em
05 dias, sob pena de extinção (art. 218, 3º, do NCPC). 7. Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se
manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, § 11 e art. 917,1º, do NCPC). 8. A decisão de ID 21962097 deferiu
a consulta ao sistema INFOJUD, de modo que as últimas três declarações de imposto de renda da executada se encontram arquivadas em pasta
própria guardada na Secretaria desta Vara, à qual poderão ter acesso os advogados com procuração nos autos, sem possibilidade de cópias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2018 17:41:47. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito
N. 0033219-10.2015.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF33295 - KATIA DUARTE LEPESTEUR DA COSTA, DF28544
- THIAGO DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI. R. Adv(s).: DF10877 - LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. R. Adv(s).: DF00968 - ULISSES
RIEDEL DE RESENDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033219-10.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ZILKA ARAUJO
SANTANA DO VALE RÉU: ERICO GONCALVES BANDEIRA, GIULIANNO CASTELO BRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. ID 20871351:
Corrija-se o nome da autora, pois o correto é ILKA ARAUJO SANTANA DO VALE, e não como consta nos sistemas informatizados. 1.1. Certifique
a secretaria sobre a alegada omissão da folha 197 dos autos físicos nesta versão digitalizada e, se for o caso, insira o documento correspondente;
1.2. A duplicidade de documento digitalizado (19589056 e 19589077), conquanto não desejável, não traz prejuízo ao feito. Nesse sentido, o juízo
agradece a atenção e cooperação habituais do advogado signatário do documento de ID 20871351. 1.3. Fica sem efeito o documento juntado no
ID 19589900, diante do evidente erro material nele constante. 1.4. Considerando que o processo físico foi digitalizado em scanner monocromático,
de fato, as fotografias colacionadas ficaram vertidas em formato preto e branco. Assim, considerando que, de fato, pode haver prejuízo probatório,
e visando a perfeita instrução do feito antes de sua remessa à Superior Instância, defiro ao autor o prazo de dez dias para juntar versão colorida
das mesmas fotografias, fazendo expressa menção à página dos autos físicos em que se encontram e do ID que receberam quando de sua
digitalização. 1.5. O autor não deverá juntar outras fotografias senão aquelas já colacionadas aos autos físicos. 2. Cumpridas as determinações
aqui exaradas e superado o prazo ora concedido, subam os autos ao E. TJDFT, com as nossas homenagens. Int. BRASÍLIA, DF, 17 de setembro
de 2018 15:33:42. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito
N. 0033219-10.2015.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF33295 - KATIA DUARTE LEPESTEUR DA COSTA, DF28544
- THIAGO DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI. R. Adv(s).: DF10877 - LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. R. Adv(s).: DF00968 - ULISSES
RIEDEL DE RESENDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033219-10.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ZILKA ARAUJO
SANTANA DO VALE RÉU: ERICO GONCALVES BANDEIRA, GIULIANNO CASTELO BRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. ID 20871351:
Corrija-se o nome da autora, pois o correto é ILKA ARAUJO SANTANA DO VALE, e não como consta nos sistemas informatizados. 1.1. Certifique
a secretaria sobre a alegada omissão da folha 197 dos autos físicos nesta versão digitalizada e, se for o caso, insira o documento correspondente;
1.2. A duplicidade de documento digitalizado (19589056 e 19589077), conquanto não desejável, não traz prejuízo ao feito. Nesse sentido, o juízo
agradece a atenção e cooperação habituais do advogado signatário do documento de ID 20871351. 1.3. Fica sem efeito o documento juntado no
ID 19589900, diante do evidente erro material nele constante. 1.4. Considerando que o processo físico foi digitalizado em scanner monocromático,
de fato, as fotografias colacionadas ficaram vertidas em formato preto e branco. Assim, considerando que, de fato, pode haver prejuízo probatório,
e visando a perfeita instrução do feito antes de sua remessa à Superior Instância, defiro ao autor o prazo de dez dias para juntar versão colorida
das mesmas fotografias, fazendo expressa menção à página dos autos físicos em que se encontram e do ID que receberam quando de sua
digitalização. 1.5. O autor não deverá juntar outras fotografias senão aquelas já colacionadas aos autos físicos. 2. Cumpridas as determinações
aqui exaradas e superado o prazo ora concedido, subam os autos ao E. TJDFT, com as nossas homenagens. Int. BRASÍLIA, DF, 17 de setembro
de 2018 15:33:42. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito
N. 0033219-10.2015.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF33295 - KATIA DUARTE LEPESTEUR DA COSTA, DF28544
- THIAGO DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI. R. Adv(s).: DF10877 - LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. R. Adv(s).: DF00968 - ULISSES
RIEDEL DE RESENDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033219-10.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ZILKA ARAUJO
SANTANA DO VALE RÉU: ERICO GONCALVES BANDEIRA, GIULIANNO CASTELO BRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. ID 20871351:
Corrija-se o nome da autora, pois o correto é ILKA ARAUJO SANTANA DO VALE, e não como consta nos sistemas informatizados. 1.1. Certifique
a secretaria sobre a alegada omissão da folha 197 dos autos físicos nesta versão digitalizada e, se for o caso, insira o documento correspondente;
1.2. A duplicidade de documento digitalizado (19589056 e 19589077), conquanto não desejável, não traz prejuízo ao feito. Nesse sentido, o juízo
agradece a atenção e cooperação habituais do advogado signatário do documento de ID 20871351. 1.3. Fica sem efeito o documento juntado no
ID 19589900, diante do evidente erro material nele constante. 1.4. Considerando que o processo físico foi digitalizado em scanner monocromático,
de fato, as fotografias colacionadas ficaram vertidas em formato preto e branco. Assim, considerando que, de fato, pode haver prejuízo probatório,
e visando a perfeita instrução do feito antes de sua remessa à Superior Instância, defiro ao autor o prazo de dez dias para juntar versão colorida
das mesmas fotografias, fazendo expressa menção à página dos autos físicos em que se encontram e do ID que receberam quando de sua
digitalização. 1.5. O autor não deverá juntar outras fotografias senão aquelas já colacionadas aos autos físicos. 2. Cumpridas as determinações
aqui exaradas e superado o prazo ora concedido, subam os autos ao E. TJDFT, com as nossas homenagens. Int. BRASÍLIA, DF, 17 de setembro
de 2018 15:33:42. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito
SENTENÇA
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