Edição nº 164/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de agosto de 2018
Número do processo: 0708277-11.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: OTACILIO PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: LUCIENE PEREIRA DA SILVA RÉU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em cumprimento ao art. 10 do NCPC, dê-se vista
à parte autora, por CINCO DIAS, para que se manifeste sobre possível incompetência deste Juízo, em razão da decisão proferida pela Câmara
de Uniformização do TJDFT em sede de IRDR, que trata de conflitos de competência entre Juizados Especiais da Fazenda Pública e Varas de
Fazenda Pública do DF no tocante ao julgamento de ações atinentes ao fornecimento de medicamentos e à internação hospitalar em leito de
UTI. BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2018 13:43:10. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
N. 0706214-13.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FRANCISCO DA SILVA BEZERRA. Adv(s).: DF24885 - LEONARDO
FARIAS DAS CHAGAS, DF16693E - ELIARDO VINHOLI DE MORAES, DF32941 - FELIPE AUGUSTO ALVES NUNES DE ARAUJO. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo: 0706214-13.2018.8.07.0018 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
FRANCISCO DA SILVA BEZERRA RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contestação ID 21776130 é tempestiva. Por
determinação do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica a parte autora intimada a se manifestar em Réplica. BRASÍLIA-DF, 24 de agosto de 2018
17:25:31. ELIANE DAIZ DE OLIVEIRA
N. 0025215-93.2016.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GONTIJO HOTEL DE CAMPO LTDA - ME. Adv(s).: DF21194 KLEBER REZENDE LACERDA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo: 0025215-93.2016.8.07.0018 Classe Judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GONTIJO HOTEL DE CAMPO LTDA - ME RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé
que estes autos são originários da digitalização do Processo 2016.01.1.069141-6. Por determinação do MM. Juiz de Direito desta Vara, ficam
as partes e seus advogados intimados para suscitarem eventuais desconformidades na digitalização, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
BRASÍLIA-DF, 24 de agosto de 2018 16:59:10. ELIANE DAIZ DE OLIVEIRA
N. 0708207-91.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DELY GOMES LUZ FILHO. Adv(s).: DF37713 - DELY GOMES LUZ
FILHO. R: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número
do processo: 0708207-91.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DELY GOMES LUZ FILHO
EXECUTADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova o
exequente o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que a gratuidade de justiça concedida
à parte autora na fase de conhecimento não se estende a pessoa de seu advogado. Prazo: QUINZE DIAS, sob pena de cancelamento da
distribuição, nos termos do art. 290, do NCPC. BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2018 14:13:49. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA
VIEL Juiz de Direito
N. 0000077-66.2012.8.07.0018 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: GRANJEIRO - SERVICOS DE COPIAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WANNDER CARLO ALVES
GRANJEIRO BASILIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DALVA SUELY BATISTA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo:
0000077-66.2012.8.07.0018 Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A.
EXECUTADO: GRANJEIRO - SERVICOS DE COPIAS LTDA - ME, WANNDER CARLO ALVES GRANJEIRO BASILIO, DALVA SUELY BATISTA
ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que estes autos são originários da digitalização do Processo 2012.01.1.000567-3. Por determinação do
MM. Juiz de Direito desta Vara, ficam as partes e seus advogados intimados para suscitarem eventuais desconformidades na digitalização, no
prazo de 15 (quinze) dias corridos. BRASÍLIA-DF, 24 de agosto de 2018 16:26:43. ELIANE DAIZ DE OLIVEIRA
N. 0000077-66.2012.8.07.0018 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: GRANJEIRO - SERVICOS DE COPIAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WANNDER CARLO ALVES
GRANJEIRO BASILIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DALVA SUELY BATISTA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo:
0000077-66.2012.8.07.0018 Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A.
EXECUTADO: GRANJEIRO - SERVICOS DE COPIAS LTDA - ME, WANNDER CARLO ALVES GRANJEIRO BASILIO, DALVA SUELY BATISTA
ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que estes autos são originários da digitalização do Processo 2012.01.1.000567-3. Por determinação do
MM. Juiz de Direito desta Vara, ficam as partes e seus advogados intimados para suscitarem eventuais desconformidades na digitalização, no
prazo de 15 (quinze) dias corridos. BRASÍLIA-DF, 24 de agosto de 2018 16:26:43. ELIANE DAIZ DE OLIVEIRA
N. 0000077-66.2012.8.07.0018 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: GRANJEIRO - SERVICOS DE COPIAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WANNDER CARLO ALVES
GRANJEIRO BASILIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DALVA SUELY BATISTA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo:
0000077-66.2012.8.07.0018 Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A.
EXECUTADO: GRANJEIRO - SERVICOS DE COPIAS LTDA - ME, WANNDER CARLO ALVES GRANJEIRO BASILIO, DALVA SUELY BATISTA
ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que estes autos são originários da digitalização do Processo 2012.01.1.000567-3. Por determinação do
MM. Juiz de Direito desta Vara, ficam as partes e seus advogados intimados para suscitarem eventuais desconformidades na digitalização, no
prazo de 15 (quinze) dias corridos. BRASÍLIA-DF, 24 de agosto de 2018 16:26:43. ELIANE DAIZ DE OLIVEIRA
N. 0707079-36.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GERALDO MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF24885 - LEONARDO
FARIAS DAS CHAGAS, DF16693E - ELIARDO VINHOLI DE MORAES, DF45627 - LEIDIANE DENISE PIEROTE SILVA. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo: 0707079-36.2018.8.07.0018 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GERALDO
MOREIRA DOS SANTOS RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contestação ID 21776529 é tempestiva. Por
determinação do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica a parte autora intimada a se manifestar em Réplica. BRASÍLIA-DF, 24 de agosto de 2018
17:17:18. IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO
N. 0709187-72.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: E. P. D. S. L.. A: RAIMUNDO SILVA LIMA. Adv(s).: DF35606 - PEDRO
AUGUSTO LIMA FONSECA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ARTHUR PEREIRA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: KAUAN HIABAH OLIVEIRA DINIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709187-72.2017.8.07.0018
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ERICK PATRICK DA SILVA LIMA REPRESENTANTE: RAIMUNDO SILVA LIMA RÉU:
DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO ERICK PATRICK DA SILVA LIMA, menor, propôs ação contra o DISTRITO FEDERAL, requerendo
condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil, mais por danos materiais de R$ 536,40 e danos estéticos de
R$ 5 mil. Segundo o exposto na inicial, o autor é aluno do 9º ano do ensino fundamental, matriculado no CEF 404 de Samambaia. Diz que em
4/5/2017 sofreu acidente durante a aula de educação física. Narra que os alunos foram colocados em área de convivência ao lado da quadra
poliesportiva e receberam uma bola, começando assim uma disputa. Afirma que tropeçou num dos bancos ao lado da área e caiu com o rosto
no chão, que lhe causaram danos físicos. Aduz que, mesmo após o acidente, o professor não se fez presente, assim como a coordenadora da
escola não lhe deu assistência. Diz ter sofrido lesões dentárias e luxações pelo corpo. O tratamento envolve utilização de prótese provisória, com
implante definitivo mais adiante. Sustenta que o Estado é responsável pelos danos causados por seus agentes. Alega que houve atos omissivos
sucessivos dos profissionais de educação, sendo que o professor não acompanhou a aula e destinou a utilização de espaço inadequado pelos
alunos. Aponta o dever de guarda e preservação que a escola assume perante os alunos. Aduz que o evento lhe causou danos materiais, morais
810