Edição nº 156/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de agosto de 2018
exposto na petição de ID 20975813, observa-se que a requerida, já em 2010, não consistia em mera sociedade de fato, mas em sociedade
limitada, conforme contrato social de ID 20976738. No documento, observa-se que figuravam no quadro societário as Sras. EMILIA DE FÁTIMA
DOS SANTOS CORREZA ZANDONA e PÂMELA DE PAULA CORRÊA, sendo esta filha do Sr. MILTON APARECIDO CORRÊA. Apesar de
constar a Sra. Pâmela como administradora, já foi constatado nos autos que o real administrador da requerida é o Sr. Milton. Por oportuno, mesmo
diante do entendimento exposto na decisão de ID 3239416, de que a ré não possuía personalidade jurídica própria, nem ela, nem o Sr. Milton
nunca expuseram ao juízo que a requerida se tratava de sociedade limitada. Apenas sustentaram que o requerido não tinha responsabilidade
pelos débitos executados, por inexistência de citação. Com efeito, reputo válidos os atos executivos praticados em face do Sr. Milton. Dispor o
contrário, nessa etapa do processo, seria se valer da própria torpeza, qual seja, a deliberada ocultação da existência de autonomia patrimonial
da requerida. Pois bem. Seguindo a análise das posteriores alterações do contrato social da devedora, vê-se que, em 23/03/2016, a sócia Emilia
de Fátima saiu do quadro societário e em 10/10/2016, aquela foi transformada em EIRELI. Com isso, observa-se a existência de personalidade
jurídica própria da requerida em face de sua única sócia, Sra. Pâmela, o que afasta o pedido do autor para inclui-la no polo passivo. O negócio
jurídico foi firmado e o título judicial foi criado em face da ré e não de sua sócia. Eventual extensão da responsabilidade para esta pessoa física só
seria possível em caso de desconsideração da personalidade jurídica, mediante pedido explícito, o que não se observa. Por oportuno, determino:
a) A baixa do Sr. Milton do polo passivo; b) A anotação do correto CNPJ da ré (12.855.948/0001-08); c) A intimação dessa parte, pessoalmente
e na pessoa de seu advogado, para que, em até 2 dias, junte aos autos a procuração assinada pela única sócia da requerida. d) Após, voltem
os autos conclusos. Ceilândia/DF, 10 de agosto de 2018. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
N. 0009226-63.2014.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA ARAUJO. Adv(s).: DF38059
- YURI BATISTA DE OLIVEIRA. R: MC NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI. Adv(s).: DF32058 - VALDEVINO DOS SANTOS CORREA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Número do processo: 0009226-63.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA DE JESUS
OLIVEIRA ARAUJO EXECUTADO: MC ESCRITÓRIO IMOBILIÁRIO, MILTON APARECIDO CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre o
exposto na petição de ID 20975813, observa-se que a requerida, já em 2010, não consistia em mera sociedade de fato, mas em sociedade
limitada, conforme contrato social de ID 20976738. No documento, observa-se que figuravam no quadro societário as Sras. EMILIA DE FÁTIMA
DOS SANTOS CORREZA ZANDONA e PÂMELA DE PAULA CORRÊA, sendo esta filha do Sr. MILTON APARECIDO CORRÊA. Apesar de
constar a Sra. Pâmela como administradora, já foi constatado nos autos que o real administrador da requerida é o Sr. Milton. Por oportuno, mesmo
diante do entendimento exposto na decisão de ID 3239416, de que a ré não possuía personalidade jurídica própria, nem ela, nem o Sr. Milton
nunca expuseram ao juízo que a requerida se tratava de sociedade limitada. Apenas sustentaram que o requerido não tinha responsabilidade
pelos débitos executados, por inexistência de citação. Com efeito, reputo válidos os atos executivos praticados em face do Sr. Milton. Dispor o
contrário, nessa etapa do processo, seria se valer da própria torpeza, qual seja, a deliberada ocultação da existência de autonomia patrimonial
da requerida. Pois bem. Seguindo a análise das posteriores alterações do contrato social da devedora, vê-se que, em 23/03/2016, a sócia Emilia
de Fátima saiu do quadro societário e em 10/10/2016, aquela foi transformada em EIRELI. Com isso, observa-se a existência de personalidade
jurídica própria da requerida em face de sua única sócia, Sra. Pâmela, o que afasta o pedido do autor para inclui-la no polo passivo. O negócio
jurídico foi firmado e o título judicial foi criado em face da ré e não de sua sócia. Eventual extensão da responsabilidade para esta pessoa física só
seria possível em caso de desconsideração da personalidade jurídica, mediante pedido explícito, o que não se observa. Por oportuno, determino:
a) A baixa do Sr. Milton do polo passivo; b) A anotação do correto CNPJ da ré (12.855.948/0001-08); c) A intimação dessa parte, pessoalmente
e na pessoa de seu advogado, para que, em até 2 dias, junte aos autos a procuração assinada pela única sócia da requerida. d) Após, voltem
os autos conclusos. Ceilândia/DF, 10 de agosto de 2018. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
N. 0709750-77.2018.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: LAISLA ARAUJO LINHARES. Adv(s).: DF48605 LORRAYNE TAVARES DE SOUZA. R: HENRIQUE PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0709750-77.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LAISLA ARAUJO LINHARES
EXECUTADO: HENRIQUE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Homologo o acordo entabulado pelas partes (documento 20946054), para que surta
seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. III, alínea ?
b?, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Intime-se. Sentença irrecorrível consoante art. 41 da Lei n° 9.099/95. Dê-se
baixa. Após, ao arquivo com as cautelas de praxe. Ceilândia/DF, 12 de agosto de 2018. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
N. 0707630-61.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JANAINA FATIMA DE SOUSA. Adv(s).:
MT19194/O - FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA. R: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
NPL I. Adv(s).: SP221386 - HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707630-61.2018.8.07.0003 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA FATIMA DE SOUSA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o recurso inominado, no efeito meramente
devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/1995). À parte recorrida para, caso queira, apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente,
remetam-se os autos à E. Turma Recursal, com nossas homenagens. Intimem-se. Ceilândia/DF, 10 de agosto de 2018. ANA CAROLINA
FERREIRA OGATA Juíza de Direito
N. 0709629-83.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RAFAEL DE MORAES SANTOS. A: MARIA DA PENHA DOS
SANTOS MONTEIRO. Adv(s).: DF43932 - RAFAEL DE MORAES SANTOS. R: LEONARDO RIBEIRO ANDRADE. Adv(s).: DF54867 - JACKELINE
DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA. T: TASSIO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA VIANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Número do processo: 0709629-83.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL DE MORAES
SANTOS, MARIA DA PENHA DOS SANTOS MONTEIRO EXECUTADO: LEONARDO RIBEIRO ANDRADE SENTENÇA Homologo o acordo
entabulado pelas partes (documentos 18651962 e 20773079), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO
O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários.
Expeça-se, em favor do autor, alvará de levantamento da primeira parcela paga (ID 20046538). Intime-se. Sentença irrecorrível consoante art. 41
da Lei n° 9.099/95. Dê-se baixa. Após, ao arquivo com as cautelas de praxe. Ceilândia/DF, 12 de agosto de 2018. ANA CAROLINA FERREIRA
OGATA Juíza de Direito
N. 0709629-83.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RAFAEL DE MORAES SANTOS. A: MARIA DA PENHA DOS
SANTOS MONTEIRO. Adv(s).: DF43932 - RAFAEL DE MORAES SANTOS. R: LEONARDO RIBEIRO ANDRADE. Adv(s).: DF54867 - JACKELINE
DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA. T: TASSIO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA VIANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Número do processo: 0709629-83.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL DE MORAES
SANTOS, MARIA DA PENHA DOS SANTOS MONTEIRO EXECUTADO: LEONARDO RIBEIRO ANDRADE SENTENÇA Homologo o acordo
entabulado pelas partes (documentos 18651962 e 20773079), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO
O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários.
Expeça-se, em favor do autor, alvará de levantamento da primeira parcela paga (ID 20046538). Intime-se. Sentença irrecorrível consoante art. 41
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