Edição nº 114/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 20 de junho de 2018
DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA EXEQUENDA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO REFORMADA. 1. A impugnação ao cumprimento de sentença fundada na inexigibilidade do
título ou da obrigação não exige a declaração do valor devido, em especial porque, se o título é inexigível, não há que se falar em montante
correto do débito. 2. Determinada a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na r. sentença exequenda, prolatada sob
a vigência do CPC/1973, é inexigível ao autor, ora executado, a obrigação de pagar honorários, eis que, efetuada a compensação, existe saldo
remanescente em seu favor, tendo em vista a sucumbência recíproca, mas não proporcional. 3. Recurso provido.
N. 0710569-57.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: PAULO HENRIQUE LIMA BARONI. Adv(s).: DF48504 - NATALIA
BREZOLIN VUORI. R: BENJAMIM BARROS. Adv(s).: DF3779500A - BENJAMIM BARROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA EXEQUENDA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO REFORMADA. 1. A impugnação ao cumprimento de sentença fundada na inexigibilidade do
título ou da obrigação não exige a declaração do valor devido, em especial porque, se o título é inexigível, não há que se falar em montante
correto do débito. 2. Determinada a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na r. sentença exequenda, prolatada sob
a vigência do CPC/1973, é inexigível ao autor, ora executado, a obrigação de pagar honorários, eis que, efetuada a compensação, existe saldo
remanescente em seu favor, tendo em vista a sucumbência recíproca, mas não proporcional. 3. Recurso provido.
N. 0702348-31.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: AD FOOD ALIMENTACAO EIRELI. Adv(s).: SP3383620A - ANGELICA PIM AUGUSTO.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTAS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA EXPLORAÇÃO DE RESTAURANTE
COMUNITÁRIO. DESCUMPRIMENTO DA CONTRATADA. APLICAÇÃO DE MULTAS DE ACORDO COM AS REGRAS ESTABELECIDAS NO
CONTRATO. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O QUE DISPÕE O ART. 85, § 3º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. O
contrato de prestação de serviços para exploração de restaurante comunitário deve ser cumprido pelas partes, nos termos em que pactuado.
2. A remuneração do contrato é composta pela venda de refeições, sendo impossível a exata quantificação do número de frequentadores em
determinado período. Ademais, a obtenção de lucro abaixo do esperado não pode o equilíbrio financeiro do contratado; diferentemente da
ocorrência de prejuízo, fato que não restou demonstrado nos autos. 3. Não há que ser acolhido o pedido de redução das multas, posto que
fixadas de acordo com o pactuado, sendo certo que foram aplicadas após os devidos processos administrativos decorrentes de irregularidades
na prestação de serviços. 4. Deve ser mantida a verba honorária tal como fixada na sentença, posto que a hipótese dos autos encontra respaldo
no inciso II do § 3º do art. 85 do CPC. 5. Recurso desprovido.
N. 0720586-52.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: SIMONE DE OLIVEIRA MAGALHAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRASILIA
COMERCIO E REPRESENTACAO DE BIBIDAS EIRELI. Adv(s).: DF4276900A - LEONARDO LEAL BARROSO BASTOS, DF5385700A CRISTIANO CARVALHO MARINHO, DF2654300A - PAULO ROBERTO BESERRA DE LIMA. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE
ANTI A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS . USO FRAUDULENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENHA
MANTIDA JUNTO AO CARTÃO BANCÁRIO. IMPRUDÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MATERIAL E MORAL. REPARAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE SENTENÇA MANTIDA.. 1. A revelia do réu leva a uma presunção relativa dos fatos alegados que amparada pelos princípios
do contraditório e da busca da verdade real, deve ser analisada no caso concreto. 2. O julgamento antecipado da lide, em conformidade com o
princípio da celeridade processual, ocorrerá quando o juiz observar a desnecessidade de dilação probatória a formar sua convicção. 3. Inviabiliza
a alegação de falha na prestação do serviço pela não conferência da identidade do comprador ao utilizar o cartão de crédito, a negligência do
titular ao manter senha junto ao documento subtraído, facilitando a consecução da ação delituosa. 4. Recurso desprovido.
N. 0704719-65.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - A: RAYANE GOMES SOARES. Adv(s).: DF4346500A FLAVIA MARTINS DOS SANTOS. A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAYANE GOMES SOARES. Adv(s).: DF4346500A
- FLAVIA MARTINS DOS SANTOS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO
DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE POSTO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO DF. PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES. REPERCUSSÃO GERAL 632.853. INAPLICABILIDADE AO CASO PRESENTE. QUESTÕES SUPOSTAMENTE
CONTAMINADAS DE ILEGALIDADE. IMPERTINÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Poder
Judiciário não pode imiscuir-se no mérito dos atos administrativos que, por serem dotados de caráter discricionário, somente podem ter aferida
sua legalidade ou a existência de erro material. 2. A orientação contida no RE 632.853 não se aplica ao caso ora em exame uma vez que espera
a recorrente que o Judiciário aja como verdadeiro revisor do acerto ou não da questão formulada, bem como das suas alternativas de resposta,
o que refoge aos limites do Poder Judiciário, como decidido pela Corte Suprema. 3. Quanto à formulação de questão referindo-se a dispositivo
vetado, resta claro que esse conhecimento não está sendo diretamente cobrado, mas sim, o domínio pleno dos demais itens daquela questão,
ou seja, da Lei ali especificada (Lei 12.016/09). 4. Recurso da impetrante desprovido. Recurso do Distrito Federal provido.
N. 0713766-17.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.. Adv(s).: DF3702700A - HUGO MEDEIROS
GALLO DA SILVA. R: FABIO SANT ANA MERIGUETE. R: RUBIA PIASSI DALVI MERIGUETE. Adv(s).: DF2814300A - HELENA MOREIRA
ALVES, DF2544200A - LILIANE BARBOSA DE ANDRADE MELO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. MÉRITO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO. CULPA DA
CONSTRUTORA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Permitido o exercício do contraditório e confrontados os fundamentos lançados na r. sentença, não há que se falar em inadmissibilidade do
recurso de apelação, ainda que suas razões se assemelhem à peça de contestação. 2. As obras não foram concluídas dentro do prazo previsto,
o que acarreta falha na prestação do serviço contratado, ato ilícito por parte da construtora. 3. A necessidade de paralisação das obras para
remanejamento de linha de transmissão de energia elétrica caracteriza-se como fortuito interno da construção civil, que justifica o prazo de
tolerância para entrega do produto, porquanto relacionada ao projeto de construção e à localização do imóvel. 4. Configurada a mora da parte ré,
mostra-se incabível a aplicação de multa ou a retenção de percentual já pago pelos consumidores, sendo devida a restituição do valor integral,
para retorno ao status quo ante necessário ao pedido de rescisão contratual. 5. O inadimplemento posterior de uma prestação isolada e das
parcelas vencidas à época da propositura da ação não leva à conclusão de que os compradores buscam o distrato imotivado, pois, à luz do art.
476 do Código Civil, a construtora não pode exigir a quitação das parcelas ou a aplicação das penalidades decorrentes da desistência se não
cumpriu a sua própria obrigação, encontrando-se em mora há mais de dois anos. 6. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
N. 0713766-17.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.. Adv(s).: DF3702700A - HUGO MEDEIROS
GALLO DA SILVA. R: FABIO SANT ANA MERIGUETE. R: RUBIA PIASSI DALVI MERIGUETE. Adv(s).: DF2814300A - HELENA MOREIRA
ALVES, DF2544200A - LILIANE BARBOSA DE ANDRADE MELO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. MÉRITO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO. CULPA DA
CONSTRUTORA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Permitido o exercício do contraditório e confrontados os fundamentos lançados na r. sentença, não há que se falar em inadmissibilidade do
recurso de apelação, ainda que suas razões se assemelhem à peça de contestação. 2. As obras não foram concluídas dentro do prazo previsto,
o que acarreta falha na prestação do serviço contratado, ato ilícito por parte da construtora. 3. A necessidade de paralisação das obras para
remanejamento de linha de transmissão de energia elétrica caracteriza-se como fortuito interno da construção civil, que justifica o prazo de
377