Edição nº 112/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de junho de 2018
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC). Em caso de nova desídia, venham os autos conclusos para sentença de
extinção (art. 485, III, do CPC). Brasília - DF, sexta-feira, 15/06/2018 às 15h52. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2016.01.1.066686-0 - Procedimento Comum - A: L E T COMERCIO DE ALIMENTOS E RESTAURANTE LTDA EPP. Adv(s).:
DF010332 - Jose Miranda de Siqueira. R: PITANGA VERMELHA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. Adv(s).: PR029379 - Natan
Baril. R: FELIPE LIMA BARBUGIANI. Adv(s).: PR029379 - Natan Baril. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Decisão de fls.
373/374, por meio da qual o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele #Decisum#. Todavia, a leitura das
razões do embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional. Assim,
apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando contradição entre os
seus fundamentos e disposições. Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade que demande esclarecimentos além daqueles já consignados
no ato. Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito. Pelo
exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado. Fica registrado o
efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 15/06/2018 às 15h54. Carlos Eduardo Batista dos
Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.117423-5 - Cumprimento de Sentenca - A: RORIZ CUNHA E RORIZ LTDA. Adv(s).: DF027959 - Bruno Ericky Francisco
Alvim de Oliveira. R: ARTLINE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. Adv(s).: SE005549 - Ricardo Diego Nunes Pereira. R: LUIZ
CARLOS CECHINEL DA ROSA. Adv(s).: (.). R: DORVALINA TELES DANTAS CECHINEL. Adv(s).: (.). R: RENATO PERINI. Adv(s).: (.).
INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira de Oliveira, GO018725 - Sergio Meirelles Bastos,
GO018771 - Thyago Mello Moraes Gualberto. INTERESSADA: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: FLEXFORM
INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Adv(s).: (.). Defiro o
pedido para dilação de prazo de fl. 583, formulado pelo credor fiduciário (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), apresentar o valor do débito garantido.
Concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias. Em atenção ao Ofício de fls. 595/597, OFICIE-SE, em resposta, informando que se trata de
intimação para ciência da penhora que recaiu sobre o imóvel, em razão de registro de hipoteca em que consta como credora a União Federal
(R-4), na forma dos arts. 799, I, e 804, §3º, ambos do CPC, bem como para que informe o valor do débito garantido. Instrua-se com Cópia do
fólio de fls. 465/467. No mais, aguarde-se o retorno das cartas precatórias (fls. 615/616). I. Brasília - DF, sexta-feira, 15/06/2018 às 15h56. Carlos
Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.122835-8 - Procedimento Comum - A: ANA MARIA DE SOUZA. Adv(s).: DF02042A - Bruno Rodrigues. R: MARCO
ANTONIO MARQUES ATIE. Adv(s).: DF013904 - Marco Antonio Marques Atie. A: ANTONIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF02042A - Bruno
Rodrigues. A: CARMELITA BENEDITA PEREIRA. Adv(s).: DF02042A - Bruno Rodrigues. A: ELENITA BRAGA DA SILVA. Adv(s).: DF02042A Bruno Rodrigues. A: ELIZANGELA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF02042A - Bruno Rodrigues. A: ERISMAR BRAGA RAMOS. Adv(s).: DF02042A
- Bruno Rodrigues. A: GERACINA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF02042A - Bruno Rodrigues. A: IOLANDA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF02042A
- Bruno Rodrigues. A: JESUS LEMES DA SILVA. Adv(s).: DF02042A - Bruno Rodrigues. A: JOSELITA DA COSTA BENTO. Adv(s).: DF02042A Bruno Rodrigues. A: LEONARDO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF02042A - Bruno Rodrigues. A: LUZIA PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF02042A
- Bruno Rodrigues. A: MARIA DO CARMO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF02042A - Bruno Rodrigues. A: MARIA LEMES DE ASSIS. Adv(s).:
DF02042A - Bruno Rodrigues. A: SANTINA LEMES DE ASSIS. Adv(s).: DF02042A - Bruno Rodrigues. A: VERA LUCIA PEREIRA BRAGA. Adv(s).:
DF02042A - Bruno Rodrigues. A: VITORINO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF02042A - Bruno Rodrigues. R: ELIAS NAVARRO NASCIMENTO.
Adv(s).: GO029626 - Elias Navarro do Nascimento. R: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: SP071924 - Rita
de Cassia de Vincenzo. R: EXPOENTE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: (.). R: VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: (.).
R: ANA LUCIA MARIANO ALVES ATIE. Adv(s).: (.). R: MANOEL AUGUSTO CAMPELO NETO. Adv(s).: (.). R: IRIA MARIA AMORIM CAMPELO.
Adv(s).: (.). R: LUCIA TEREZINHA BRAGA. Adv(s).: (.). Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda
a produção de provas outras, que não a documental. Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I,
do CPC. Ultrapassado, "in albis", o prazo para eventual interposição de embargos declaratórios, façam-se conclusos para sentença, observada
a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga. I. Brasília - DF, sexta-feira, 15/06/2018 às 16h09. Carlos Eduardo Batista
dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.007560-5 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: ROSINA REGES PEREIRA. Adv(s).: DF003845 Emiliano Candido Povoa. R: LMCR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. INTERESSADA: CARLOS
ABRAHAO FAIAD. Adv(s).: DF007656 - Carlos Abrahao Faiad. Foi anotada a penhora no rosto dos autos determinada pelo MM. Juízo da
17ª (Décima Sétima) Vara do Trabalho de Brasília (fls. 110/112). Foi apresentada impugnação (fls. 114/119). Contudo, saliento que eventual
divergência para com a penhora determinada deverá ser direcionada, pelos meios processuais adequados, ao Juízo que deferiu a penhora,
não competindo a Este Juízo deliberar sobre o ato constritivo. Assim, nada a prover quanto à impugnação de fls. 114/119. No mais, certifique a
Secretaria se houve trânsito em julgado da Sentença fls. 106/107. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Ressalto que eventual pedido
de cumprimento de sentença deverá ser formulado nos moldes delineados na Portaria Conjunta nº 85 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, considerando a implementação do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. Brasília - DF, sexta-feira, 15/06/2018 às 16h07. Carlos
Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.097231-5 - Cumprimento de Sentenca - A: C.A.T.G.. Adv(s).: DF039365 - Paulo Goncalves da Silva Junior. R: D.R.M.P..
Adv(s).: DF037158 - Jose Nilton Duarte Melo. INTERESSADA: V.D.S.G.. Adv(s).: (.). Preliminarmente à apreciação do pedido retro, deverá a
parte credora indicar, no prazo de quinze (15) dias, frente ao apresentado 343/344, se desiste do incidente de personalidade jurídica, sob pena
de desistência tácita. No mesmo prazo, deverá a parte exequente juntar aos autos certidão de inteiro teor objeto do pedido de penhora, sob pena
de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC. I. Brasília - DF, sexta-feira, 15/06/2018 às 16h03. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz
de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.125172-7 - Procedimento Comum - A: IZAIAS LOPES DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: JOSE
DOS REIS NASCIMENTO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Ao cartório para certificar o decurso de prazo previsto na Decisão de
fl. 143 em relação à parte requerida. Após, venham os autos conclusos para deliberação quanto à possível início da fase instrutória. I. Brasília DF, sexta-feira, 15/06/2018 às 16h09. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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