Edição nº 84/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de maio de 2018
N. 0701533-33.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA
FAZENDA. Adv(s).: DF44601 - FIDEL COSTA DI MATTOS CARNEIRO E COSTA, DF29801 - POLIANA LOBO E LEITE. R: EDNA PEREIRA DOS
SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701533-33.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA RÉU: EDNA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer reconsideração da decisão de ID 14428780, juntando, para tanto, a cópia integral de autos diversos.
Mantenho a decisão prolatada, por seus fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão de ID 14428780. Intime-se. Taguatinga/DF, 2 de maio
de 2018 Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira Juíza de Direito
N. 0701875-78.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: THYAGO RODRIGUES QUEIROZ. A: CARLA CRISTINA FAUSTINO
ARRUDA. Adv(s).: DF50238 - THYAGO RODRIGUES QUEIROZ, DF51058 - CARLA CRISTINA FAUSTINO ARRUDA. A: PEDRO ALVES DE
SOUZA FILHO. Adv(s).: DF32380 - PEDRO ALVES DE SOUZA FILHO. R: PEDRO ALVES DE SOUZA FILHO. Adv(s).: DF32380 - PEDRO
ALVES DE SOUZA FILHO. R: CARLA CRISTINA FAUSTINO ARRUDA. Adv(s).: DF50238 - THYAGO RODRIGUES QUEIROZ, DF51058 CARLA CRISTINA FAUSTINO ARRUDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701875-78.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: THYAGO RODRIGUES QUEIROZ, CARLA CRISTINA FAUSTINO ARRUDA, PEDRO ALVES DE SOUZA FILHO RÉU: PEDRO ALVES
DE SOUZA FILHO, CARLA CRISTINA FAUSTINO ARRUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de demanda de conhecimento ajuizada por
THYAGO RODRIGUES QUEIROZ e CARLA CRISTINA FAUSTINO ARRUDA em face de PEDRO ALVES DE SOUZA FILHO. Os requerentes
alegam que a segunda autora foi contratada, em 4/5/2016, para prestar serviços o escritório do requerido recebendo R$ 600,00 de ajuda de
custo, 15% de honorários dos processos que se iniciasse e 10% de honorários para os processos em andamento e que o primeiro autor foi
contratado, em 23/06/2016, nos mesmos termos contratuais. Teceram considerações sobre horário de início e final do expediente e horário de
almoço. Referem-se, na inicial, à ?relação de trabalho? entre as partes. O requerido ofertou contestação. É o breve relato. Decido. Cinge-se a
controvérsia a questões atinentea à remuneração dos autores e às circunstâncias relacionadas à relação de trabalho. Com efeito, na situação
em comento, os requerentes narram contratação para prestação de serviços, com habitualidade, pessoalidade e mediante remuneração. As
questões relacionadas ao horário de trabalho e intervalo para almoço revelam, ainda, a presença do requisito da subordinação. Ainda que assim
não fosse, como cediço, a Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, ao alterar a redação anteriormente dada ao artigo 114 de nossa Lei Maior,
ampliou de modo significativo a competência da Justiça do Trabalho. A teor do novo comando expresso no inciso VI daquela norma constitucional,
passaram à competência da justiça trabalhista todas as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação laboral,
desnecessário o vínculo empregatício. Por se tratar de uma competência em razão da matéria, é forçoso reconhecer se tratar de uma competência
absoluta, que pode ser declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 113 do Código de Processo Civil). Desse modo, tenho que a Justiça
Comum é incompetente para o julgamento desta demanda, razão pela qual os autos devem ser remetidos à Justiça do Trabalho. Ante o exposto,
RECONHEÇO a incompetência deste Juízo e DECLINO da competência em favor da Justiça do Trabalho. Remetam-se os autos a uma das Varas
do Trabalho de Brasília. Intimem-se. Taguatinga/DF, 2 de maio de 2018 JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA Juíza de Direito
N. 0701875-78.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: THYAGO RODRIGUES QUEIROZ. A: CARLA CRISTINA FAUSTINO
ARRUDA. Adv(s).: DF50238 - THYAGO RODRIGUES QUEIROZ, DF51058 - CARLA CRISTINA FAUSTINO ARRUDA. A: PEDRO ALVES DE
SOUZA FILHO. Adv(s).: DF32380 - PEDRO ALVES DE SOUZA FILHO. R: PEDRO ALVES DE SOUZA FILHO. Adv(s).: DF32380 - PEDRO
ALVES DE SOUZA FILHO. R: CARLA CRISTINA FAUSTINO ARRUDA. Adv(s).: DF50238 - THYAGO RODRIGUES QUEIROZ, DF51058 CARLA CRISTINA FAUSTINO ARRUDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701875-78.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: THYAGO RODRIGUES QUEIROZ, CARLA CRISTINA FAUSTINO ARRUDA, PEDRO ALVES DE SOUZA FILHO RÉU: PEDRO ALVES
DE SOUZA FILHO, CARLA CRISTINA FAUSTINO ARRUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de demanda de conhecimento ajuizada por
THYAGO RODRIGUES QUEIROZ e CARLA CRISTINA FAUSTINO ARRUDA em face de PEDRO ALVES DE SOUZA FILHO. Os requerentes
alegam que a segunda autora foi contratada, em 4/5/2016, para prestar serviços o escritório do requerido recebendo R$ 600,00 de ajuda de
custo, 15% de honorários dos processos que se iniciasse e 10% de honorários para os processos em andamento e que o primeiro autor foi
contratado, em 23/06/2016, nos mesmos termos contratuais. Teceram considerações sobre horário de início e final do expediente e horário de
almoço. Referem-se, na inicial, à ?relação de trabalho? entre as partes. O requerido ofertou contestação. É o breve relato. Decido. Cinge-se a
controvérsia a questões atinentea à remuneração dos autores e às circunstâncias relacionadas à relação de trabalho. Com efeito, na situação
em comento, os requerentes narram contratação para prestação de serviços, com habitualidade, pessoalidade e mediante remuneração. As
questões relacionadas ao horário de trabalho e intervalo para almoço revelam, ainda, a presença do requisito da subordinação. Ainda que assim
não fosse, como cediço, a Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, ao alterar a redação anteriormente dada ao artigo 114 de nossa Lei Maior,
ampliou de modo significativo a competência da Justiça do Trabalho. A teor do novo comando expresso no inciso VI daquela norma constitucional,
passaram à competência da justiça trabalhista todas as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação laboral,
desnecessário o vínculo empregatício. Por se tratar de uma competência em razão da matéria, é forçoso reconhecer se tratar de uma competência
absoluta, que pode ser declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 113 do Código de Processo Civil). Desse modo, tenho que a Justiça
Comum é incompetente para o julgamento desta demanda, razão pela qual os autos devem ser remetidos à Justiça do Trabalho. Ante o exposto,
RECONHEÇO a incompetência deste Juízo e DECLINO da competência em favor da Justiça do Trabalho. Remetam-se os autos a uma das Varas
do Trabalho de Brasília. Intimem-se. Taguatinga/DF, 2 de maio de 2018 JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA Juíza de Direito
N. 0701875-78.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: THYAGO RODRIGUES QUEIROZ. A: CARLA CRISTINA FAUSTINO
ARRUDA. Adv(s).: DF50238 - THYAGO RODRIGUES QUEIROZ, DF51058 - CARLA CRISTINA FAUSTINO ARRUDA. A: PEDRO ALVES DE
SOUZA FILHO. Adv(s).: DF32380 - PEDRO ALVES DE SOUZA FILHO. R: PEDRO ALVES DE SOUZA FILHO. Adv(s).: DF32380 - PEDRO
ALVES DE SOUZA FILHO. R: CARLA CRISTINA FAUSTINO ARRUDA. Adv(s).: DF50238 - THYAGO RODRIGUES QUEIROZ, DF51058 CARLA CRISTINA FAUSTINO ARRUDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701875-78.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: THYAGO RODRIGUES QUEIROZ, CARLA CRISTINA FAUSTINO ARRUDA, PEDRO ALVES DE SOUZA FILHO RÉU: PEDRO ALVES
DE SOUZA FILHO, CARLA CRISTINA FAUSTINO ARRUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de demanda de conhecimento ajuizada por
THYAGO RODRIGUES QUEIROZ e CARLA CRISTINA FAUSTINO ARRUDA em face de PEDRO ALVES DE SOUZA FILHO. Os requerentes
alegam que a segunda autora foi contratada, em 4/5/2016, para prestar serviços o escritório do requerido recebendo R$ 600,00 de ajuda de
custo, 15% de honorários dos processos que se iniciasse e 10% de honorários para os processos em andamento e que o primeiro autor foi
contratado, em 23/06/2016, nos mesmos termos contratuais. Teceram considerações sobre horário de início e final do expediente e horário de
almoço. Referem-se, na inicial, à ?relação de trabalho? entre as partes. O requerido ofertou contestação. É o breve relato. Decido. Cinge-se a
controvérsia a questões atinentea à remuneração dos autores e às circunstâncias relacionadas à relação de trabalho. Com efeito, na situação
em comento, os requerentes narram contratação para prestação de serviços, com habitualidade, pessoalidade e mediante remuneração. As
questões relacionadas ao horário de trabalho e intervalo para almoço revelam, ainda, a presença do requisito da subordinação. Ainda que assim
não fosse, como cediço, a Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, ao alterar a redação anteriormente dada ao artigo 114 de nossa Lei Maior,
ampliou de modo significativo a competência da Justiça do Trabalho. A teor do novo comando expresso no inciso VI daquela norma constitucional,
passaram à competência da justiça trabalhista todas as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação laboral,
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