Edição nº 214/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de novembro de 2017
a parte ré terá o prazo de 15 (quinze) dias - contados da intimação do seu patrono - para o cumprimento voluntário da obrigação relativa à
sucumbência e à condenação, sob pena de multa, de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, e de fixação de honorários de
advogado, também de 10% (dez por cento), na forma do art. 523 do Código de Processo Civil - sem prejuízo do protesto da decisão judicial e da
inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes ; b) pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetamse os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria . 8. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada
eletronicamente. Brasília - DF, quinta-feira, 09/11/2017 às 14h19. Juiz Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito Substituto .
EDITAL
N. 0702935-07.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: OCT VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF30830 - JULLYANA NASCIMENTO PEREIRA,
DF19455 - RODRIGO VALADARES GERTRUDES. R: TRIUNFO SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202 Lote 01, Sala 210, 2º Andar, Sul
(Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: (61) 3103-8502 / 3103-8503 / 3103-8504 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00
1ª VC - EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA Prazo: 20 (vinte) dias. Finalidade: CITAÇÃO DE TRIUNFO SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA ME(17.334.601/0001-33); A Doutora MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação: MONITÓRIA
(40), Processo n° 0702935-07.2017.8.07.0001, movida por OCT VEICULOS LTDA, em face de TRIUNFO SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA ME, que tem por objeto o reconhecimento da existência de dívida e a constituição em título executivo, a fim de satisfazer o direito do credor na
importância de R$ R$ 4.972,29 (quatro mil e novecentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos). E por este Edital CITA O(A)(S) RÉU(S),
POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para pagamento da importância supra ou oferecer embargos à ação monitória, no
prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de dilação do presente Edital. Cumprida a obrigação no prazo estipulado ficará isento
do pagamento de custas e honorários advocatícios. Não sendo efetuado o pagamento ou entregue a coisa, nem oferecido embargos, a prova
escrita será convertida automaticamente em título executivo judicial, oportunidade em que será certificado nos autos, aguardado por mais 15
(quinze) dias o depósito do valor pleiteado, agora atualizado, com custas e honorários fixados em 10% (dez por cento). Persistindo ainda a
inadimplência, incida-se sobre o valor multa de 10% (dez por cento), além do percentual acima fixado para os honorários, expedindo-se em
seguida o mandado de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito, com as advertências do art. 523,
do Código de Processo Civil. A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente
ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no art. 701, §2° do CPC. Tudo
de acordo com a decisão de ID 7491488 . Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas
por advogado. Advertidos ainda de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Os documentos/decisões do processo poderão
ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede no endereço Fórum Desembargador Helládio Toledo Monteiro, Quadra 202, lote 01, Águas
Claras, Brasília/DF, Cep: 71.937-720, funcionando no horário das 12h às 19h. E para que chegue ao conhecimento do(s) RÉU(s), expediu-se
este, que vai devidamente assinado e publicado, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na
internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome". Dado e passado na cidade de Águas
Claras/DF, 25 de outubro de 2017 18:06:25. Eu, ALESSANDRA LEVERGGER DE QUEIROZ, Diretora de Secretaria o subscrevo. ALESSANDRA
LEVERGGER DE QUEIROZ Diretora de Secretaria
DECISÃO
N. 0702177-68.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VASQUE LUIZ DA SILVA. Adv(s).: DF38059 - YURI BATISTA DE
OLIVEIRA. R: LR - CONSTRUCOES,REFORMAS E TRANSPORTES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo:
0702177-68.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VASQUE LUIZ DA SILVA EXECUTADO: LR
- CONSTRUCOES,REFORMAS E TRANSPORTES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da não localização da ré para fins de
intimação para cumprimento voluntário da condenação, o autor requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa a fim de
que os sócios passem a figurar no polo passivo. Entretanto, o autor não indicou qualquer das hipóteses autorizadoras da medida excepcional
vindicada, previstas no artigo 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão
patrimonial) e artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor ( quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder,
infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, ou quando houver falência, estado de insolvência, encerramento
ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração). Em que pese a alegação da situação de inatividade da empresa, não há
qualquer comprovação de que o encerramento da pessoa jurídica tenha ocorrido por má administração. Assim, indefiro o pedido. Verifica-se que
a ré não informou a este juízo a mudança de endereço. Portanto, reputo válida a intimação dirigida ao endereço em que ocorreu a citação, por
aplicação do parágrafo único do artigo 274 c/c 513, § 3º do Código de Processo Civil e, tendo em vista que já decorreu o prazo para o cumprimento
voluntário, apresente o autor a planilha atualizada do débito, já com a multa e os honorários referentes à fase de cumprimento de sentença, no
prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, proceda a Secretaria a pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud. Águas Claras, DF, 8
de novembro de 2017 16:22:29. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0707228-60.2017.8.07.0020 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: MARIA MARQUESA GONCALVES DA SILVA. Adv(s).:
DF26566 - WESLEY RICARDO DE SOUZA LACERDA. R: Banco do Brasil . Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo:
0707228-60.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: MARIA MARQUESA GONCALVES
DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado
em CARÁTER ANTECEDENTE, tendo a parte autora observado a indicação exigida no § 5º do artigo 303 do NCPC, em que se busca a
determinação que a instituição bancária requerida, Banco do Brasil, se abstenha de descontar mensalmente, mais de 30% dos rendimentos brutos
da correntista, considerados todos os empréstimos contratados pela autora, dispensando-se a prestação de caução. Deferido o benefício da
justiça gratuita ao autor, bem como indeferido o pedido cautelar, conforme decisão de Id. 9371088. Devidamente citado, o requerido apresentou
contestação (Id. 104082382), bem como o autor apresentou réplica (Id. 10946645), ratificando o pedido cautelar. É o breve relatório. Passo a
decidir. Preliminarmente, mantenho o benefício da justiça gratuita, eis que restou comprovado nos autos a situação de hipossuficiência da parte
autora. Ademais, o presente feito versa sobre o endividamento excessivo, comprovando-se através dos extratos bancários juntados aos autos
a escassez de recursos financeiros da requerente. De mais a mais, conforme extratos bancários apresentados nos autos, verifico que a autora
é devedora de outras instituições financeiras, não sendo o banco requerido o único responsável pelos descontos na sua conta bancária e no
seu contracheque. Vale ressaltar que o valor descontado, tendo como responsável o Banco do Brasil, refere-se a empréstimo consignado e não
ultrapassa R$ 813,41, conforme contracheque de Id. 9001758, o que está abaixo de 30% dos seus rendimentos. Portanto, tenho que o banco
requerido não cometeu ato ilícito, agindo dentro do exercício regular de direito. Noutro giro, a requerente utilizou-se livremente da sua liberdade
de contratar, sem avaliar eventuais dissabores ao adquirir vários empréstimos junto às instituições financeiras diversas. Vejamos o entendimento
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