Edição nº 202/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de outubro de 2017
executada, visando o esclarecimento de situações contidas na decisão de fl. 59. Ocorre que, analisando detidamente o conteúdo da irresignação,
verifico que ela cinge-se em mera contradição com fato processual exterior ao provimento jurisdicional combatido. Explico. Determinada a
realização de arresto, com posterior citação editalícia, a executada compareceu aos autos, mediante defesa técnica constituída, indicando bens
à penhora. Posteriormente, a decisão de fl. 59 (combatida) determinou, por infortúnio, a abertura de vista à curadoria especial da Defensoria
Pública, ante a conversão do arresto em penhora. Ou seja, não fora atentado ao fato da constituição de patrono nos autos. Com efeito, trata-se
de mera irregularidade processual, não atacável por embargos de declaração. Todavia, tendo em conta os princípios da economia processual
e instrumentalidade das formas, recebo o requerimento como se pedido de reconsideração o fosse, e pronuncio-me nos seguintes moldes: a)
cadastre-se o patrono da parte executada no sistema informatizado, para que seja sanada eventual irregularidade (anoto que tal medida, no
presente momento, não acarretará qualquer prejuízo à parte); b) o prazo para os embargos, tendo em vista que houve irrisória constrição de ativo
financeiro frente ao valor devido, será contado à partir da satisfação integral do crédito ou comprovada, justificadamente, a impossibilidade de
o fazer. c) cumpra-se a determinação final da decisão de fl. 59. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília - DF, terça-feira, 17/10/2017 às 18h04. Weiss
Webber Araujo Cavalcante,Juiz de Direito.
CERTIDAO
Nº 2005.01.1.014968-5 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF00721A - LEDA MARIA SOARES JANOT. R: REFRIGERANTES
IMPERIAL LTDA e outros. Adv(s).: GO011361 - SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA N RODRIGUES. R: FERNANDO MORAIS PINHEIRO.
Adv(s).: (.). R: SERGIO MORAIS PINHEIRO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o ofício 373/2.017 de 16/10/2017, no qual
são solicitados a petição inicial e demais documentos necessários para o cumprimento da carta precatória. Tendo em vista a decisão de fls.
157 do processo 14968-5/05, que determina, no último parágrafo, que a distribuição e demais providências necessárias para o cumprimento da
carta precatória ficarão a cargo da executada, fica a parte executada intimada a providenciar os documentos solicitados e apresentá-los junto à
Comarca de Trindade - GO. Brasília - DF, sexta-feira, 20/10/2017 às 13h12..
Nº 2016.01.1.127608-4 - Embargos a Execucao Fiscal - A: INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS IMPERIAL SA e outros. Adv(s).:
GO011361 - SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA N RODRIGUES. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A:
REFRIGERANTES IMPERIAL LTDA. Adv(s).: GO011361 - SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA N RODRIGUES. Certifico e dou fé que, nesta
data, juntei o ofício 373/2.017 de 16/10/2017, no qual são solicitados a petição inicial e demais documentos necessários para o cumprimento da
carta precatória. Tendo em vista a decisão de fls. 157 do processo 14968-5/05, que determina, no último parágrafo, que a distribuição e demais
providências necessárias para o cumprimento da carta precatória ficarão a cargo da executada, fica a parte executada intimada a providenciar
os documentos solicitados e apresentá-los junto à Comarca de Trindade - GO. Brasília - DF, sexta-feira, 20/10/2017 às 13h14..
JULGAMENTO
Nº 2016.01.1.116708-7 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF029145 - GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. R: BRASAL
EMBALAGENS LTDA.. Adv(s).: DF052796 - KEILA THIEMY SAITO FOGOLIN. Em face do cancelamento das CDAs objeto da execução fiscal
em apreço, EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 26, da Lei n. 6.830/80. Sem custas e honorários. Libere-se a penhora ou o depósito,
se houver. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira,
18/10/2017 às 18h58. Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2017.01.1.032044-9 - Embargos a Execucao Fiscal - A: BRASAL REFRIGERANTES S/A. Adv(s).: DF052796 - KEILA THIEMY
SAITO FOGOLIN. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por
BRASAL REFRIGERANTES S/A em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Ocorre que o próprio Distrito Federal
reconheceu o cancelamento das CDAs objeto da execução n. 116708-7/16 (fl. 43). Eis o breve relato. O inciso VI do art. 485 do CPC/2015 preceitua
que o juiz extinguirá o feito, sem resolução do mérito, quando verificar a ausência de uma das condições da ação. Na hipótese, observa-se que
houve o cancelamento das CDAs objeto da execução fiscal n. 116708-7/16, motivo pelo qual houve, no presente feito, a perda superveniente
do interesse de agir, consubstanciado na falta de utilidade/necessidade do seu prosseguimento. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. Em consagração ao princípio da causalidade, bem como à reiterada jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça e do E. TJDFT, no sentido de que, se o cancelamento da CDA ocorrer após a apresentação de embargos ou de
exceção de pré-executividade, é cabível o arbitramento de verba honorária (enunciado da súmula nº 153 do STJ), condeno o Distrito Federal ao
pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais - inciso I do §3º do art. 85 do CPC). Publique-se. Registrada neste
ato. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e ausente novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 18/10/2017
às 18h43. Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2017.01.1.035615-4 - Embargos a Execucao Fiscal - A: MARLENE DA GLORIA MENDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF006901 RAIMUNDO DE OLIVEIRA MAGALHAES. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Tratam-se de Embargos à Execução
Fiscal, opostos por MARLENE DA GLORIA MENDES DE OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Proferida
decisão que determinou ao embargante que promovesse a segurança do juízo, ele não garantiu o juízo e requereu a extinção do feito, sem
resolução do mérito. Brevemente relatados, Decido. Dispõe o art. 16, §1º, da Lei 6830/80 que não são admissíveis embargos do executado antes
de garantida a execução. Assim, ausente a garantia do juízo, falta pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso IV do artigo 485
do CPC c/c art. 16, §1º, da Lei 6830/80. Custas pelo embargante. Sem honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intime(m)-se. Transitada em julgado, dê-se baixa, desapensem-se os autos e arquivem-se. Traslade-se cópia desta para os autos
da execução, prosseguindo-se naqueles. Brasília - DF, quarta-feira, 18/10/2017 às 17h56. Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta.
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