Edição nº 193/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de outubro de 2017
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KLAYTON MATHIAS CARDOSO ROCHA AGRAVADO: AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. D E S P A C H O Nos termos do art. 112 do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a
qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Assim, venha aos autos a comprovação
da renúncia ao mandato, na forma do disposto no artigo 112, caput e §1º do CPC. Int. Brasília-DF, 3 de outubro de 2017 19:00:26. Desembargador
SILVA LEMOS Relator
N. 0709913-03.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: KLAYTON MATHIAS CARDOSO ROCHA. Adv(s).: DF4876600A JESSICA GOMES CARDOSO. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF2832200S - RAPHAEL NEVES
COSTA, DF2897800S - RICARDO NEVES COSTA, SP1534470A - FLAVIO NEVES COSTA. Número do processo: 0709913-03.2017.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KLAYTON MATHIAS CARDOSO ROCHA AGRAVADO: AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. D E S P A C H O Nos termos do art. 112 do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a
qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Assim, venha aos autos a comprovação
da renúncia ao mandato, na forma do disposto no artigo 112, caput e §1º do CPC. Int. Brasília-DF, 3 de outubro de 2017 19:00:26. Desembargador
SILVA LEMOS Relator
N. 0710719-38.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: R. H. L.
P.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0710719-38.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: RAFAELA HELENA LOURENCO PAIVA D E S P A C H O Faculto ao agravante (DISTRITO FEDERAL) manifestar-se sobre a
preliminar de inadmissibilidade do recurso suscitada nas contrarrazões de Id. 2246377, a teor do disposto nos artigos 10 e 932, parágrafo único,
do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. Int. Após, voltem-me conclusos. Brasília-DF, 4 de outubro de 2017 13:04:06. Desembargador SILVA LEMOS
Relator
N. 0004571-41.2016.8.07.0015 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DEISIANE DA CONCEICAO DE LIMA PORTO. Adv(s).: RS50657
- LIZIANE ALVES DOTTO CASTRO. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PROCURADORIA
REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0004571-41.2016.8.07.0015 Classe judicial:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: DEISIANE DA CONCEICAO DE LIMA PORTO EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO D E S P A C H O Considerando a natureza da pretensão
da embargante, impõe-se, a meu juízo, a intimação da parte embargada para que se manifeste sobre as sustentadas razões modificativas
da decisão vergastada, assegurando-se a garantia constitucional do contraditório. Assim, intime-se o embargado (INSS) para que, no mesmo
prazo concedido à embargante para oferecimento de embargos (cinco dias úteis), ofereça, caso queira, contrarrazões ao recurso interposto (ID
2496922). Brasília-DF, 6 de outubro de 2017 15:03:59. Desembargador SILVA LEMOS Relator
N. 0701523-44.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CONTINENTAL EDITORA E GRAFICA LTDA - ME. Adv(s).:
DF1339800A - VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS MarcoLemos Gabinete do Des. Marco Antonio da Silva Lemos
Número do processo: 0701523-44.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: CONTINENTAL
EDITORA E GRAFICA LTDA - ME EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Ressalte-se que o recurso manejado, que possui pedido
explícito de efeito infringente, implicará forçosamente modificação da decisão caso seja acolhido por este Relator. Portanto, dada a natureza da
pretensão da embargante, impõe-se, a meu juízo, e ainda diante do que dispõe o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a intimação da
parte embargada para se manifestar sobre as sustentadas razões modificativas da decisão vergastada, assegurando-se a garantia constitucional
do contraditório. Assim, intime-se o embargado para que ofereça, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazões ao recurso. Brasília-DF,
9 de outubro de 2017 14:08:39. Desembargador SILVA LEMOS Relator
N. 0708514-36.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CARLA BERENICE NUNES LEAL. Adv(s).: DF1786000A - JOSE
ADAUTO DUARTE, DF9403 - JOSE CUNHA DOS SANTOS, DF4456500A - THIAGO RAMOS ABREU, DF4863100A - PEDRO AURELIO
RIBEIRO MARTINS DE ARAUJO. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB. Adv(s).: DF21616 JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR. R: CONDOMINIO DO BLOCO A TRECHO 06 COMERCIO LOCAL DA QI 19. Adv(s).: DF18811 - MARCELO
XAVIER DE ABREU. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sebastião Coelho Número do processo: 0708514-36.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLA
BERENICE NUNES LEAL AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, CONDOMINIO DO
BLOCO A TRECHO 06 COMERCIO LOCAL DA QI 19 D E S P A C H O Ante a alegação do agravado CONDOMÍNIO DO BLOCO A, TRECHO 6,
COMÉRCIO LOCAL DA QI 19, LAGO SUL, de que a loja em que a agravante/autora exerce sua atividade empresarial encontra-se desocupada,
ocasião em que juntou fotografias, INTIME-SE a agravante/autora para se manifestar acerca das novas informações trazidas aos autos, no prazo
de 5 dias. Brasília-DF, 27 de setembro de 2017 17:08:56. Desembargador SEBASTIÃO COELHO Relator
EMENTA
N. 0704808-45.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MAXMINIANO MAGALHAES DE LIMA. Adv(s).: DF3681500A MAXMINIANO MAGALHAES DE LIMA. R: JOELMA RODRIGUES GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL ? INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou
a correção de erro material existente no julgado (artigo 1.022, CPC/2015. 2. Os presentes embargos não apontam omissão, contradição ou
obscuridade, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada. A decisão, entretanto já foi dada, desafiando outro tipo de
recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. 3. Ainda que se tenha a finalidade de prequestionar
a matéria, deve o embargante apontar omissão, obscuridade ou contradição, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso, causando a sua
rejeição. 4. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, art. 85, § 14, do CPC, mas não se caracterizam como prestação alimentícia,
art. 833, § 2º, do referido diploma legal, cujo conceito está restrito aos alimentos de natureza indenizatória ou aos fixados com fundamento
no direito de família. 5. Não se identificando no julgado a ocorrência de qualquer violação ao ordenamento jurídico vigente, não deve haver o
acolhimento dos embargos opostos. 6. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
N. 0704808-45.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MAXMINIANO MAGALHAES DE LIMA. Adv(s).: DF3681500A MAXMINIANO MAGALHAES DE LIMA. R: JOELMA RODRIGUES GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL ? INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou
a correção de erro material existente no julgado (artigo 1.022, CPC/2015. 2. Os presentes embargos não apontam omissão, contradição ou
obscuridade, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada. A decisão, entretanto já foi dada, desafiando outro tipo de
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