Edição nº 167/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de setembro de 2017
N. 0703615-49.2014.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDRE LISBOA DE MOURA. Adv(s).: DF28189 - ANTONIO
MAURICIO SANCHES BELCHIOR E SILVA. R: Wilson Car. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703615-49.2014.8.07.0016
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LISBOA DE MOURA EXECUTADO: WILSON CAR DECISÃO
Trata-se de embargos de terceiro opostos por WEYDSON DE OLIVEIRA LUCIANO alegando que adquiriu o veículo TOYOTA FIELDER, Placa
JPR1378, Ano 2004/2005, CHASSI 9BR72ZEC25857212B do executado no presente feito. De acordo com o embargante, a negociação se deu
antes da restrição imposto por este Juízo ao referido veículo. De acordo como DUT juntado aos autos deste processo sob ID 6044462 O negócio
foi efetivado em 25/01/2016. O embargante assegura que certificou,na época em que adquiriu o veículo, a inexistência de qualquer restrição.
Requer, portanto, a remoção da restrição imposta por este Juízo ao bem de sua propriedade. Intimado a se manifestar, o exeqüente alega fraude
contra credores, vez que sabendo da situação de devedor, agindo de má-fé, vendeu o automóvel e fez o valor da venda simplesmente sumir para
não correr o risco de perdê-lo. Requer, assim, a anulação da compra e venda do automóvel além do arresto do veículo para que seja penhorado e
adjudicado. O executado, também devidamente intimado a se manifestar, quedou-se inerte. Decido. A fraude contra credores é classificada como
vício social vez que o devedor, objetivando inadimplir com a obrigação assumida perante seu credor, firma contrato com terceiro alienando bens
que garantiriam sua solvência. Aqui o terceiro tem ciência do motivo da disposição do bem, e em conluio com o devedor, conclui o negócio em
prejuízo do credor. Desta forma, é condição para configuração na fraude contra credores o ?Consilium fraudis?, o que não verifico ?in casu?. Tanto
a restrição imposta pelo Juízo da Terceira Vara Cível de Brasília, quando a determinada por este Juízo, são posteriores a compra do automóvel
por parte do embargante (CRV datado de 25/01/2016 - ID 6044462-2). Sendo assim, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO
e determino a retirada da restrição judicial ao veículo TOYOTA FIELDER, Placa JPR1378, Ano 2004/2005, CHASSI 9BR72ZEC25857212B.
Diligencie-se junto ao BACENJUD. Após, intime-se o exeqüente a requer o que lhe for de direito no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, Quintafeira, 31 de Agosto de 2017 15:25:49.
N. 0719387-47.2017.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: JOAO BATISTA DE SOUSA. Adv(s).: DF37653 - SHIRLEI FERNANDES SILVA, DF37231
- PAULA REJANE FERNANDES SILVA, DF01541 - JOAO BATISTA DE SOUSA. R: OI MÓVEL S.A. Adv(s).: DF29971 - SANTINA MARIA
BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES, DF32132 - LAYLA CHAMAT MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719387-47.2017.8.07.0016
Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE SOUSA REQUERIDO: OI MÓVEL S.A DECISÃO Os embargos de
declaração têm como objetivo sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material encontrados na decisão judicial, hipóteses que
não ocorreram na sentença. A tentativa de reforma do julgado exige recurso próprio. Por essa razão, REJEITO OS EMBARGOS. Publique-se.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2017 18:32:30.
N. 0719387-47.2017.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: JOAO BATISTA DE SOUSA. Adv(s).: DF37653 - SHIRLEI FERNANDES SILVA, DF37231
- PAULA REJANE FERNANDES SILVA, DF01541 - JOAO BATISTA DE SOUSA. R: OI MÓVEL S.A. Adv(s).: DF29971 - SANTINA MARIA
BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES, DF32132 - LAYLA CHAMAT MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719387-47.2017.8.07.0016
Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE SOUSA REQUERIDO: OI MÓVEL S.A DECISÃO Os embargos de
declaração têm como objetivo sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material encontrados na decisão judicial, hipóteses que
não ocorreram na sentença. A tentativa de reforma do julgado exige recurso próprio. Por essa razão, REJEITO OS EMBARGOS. Publique-se.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2017 18:32:30.
SENTENÇA
N. 0714830-17.2017.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: HENRIQUE AFONSO LIMA. Adv(s).: DF35648 - ALEXANDRE RODRIGO VELOSO.
R: AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA. R: PARTEX INCORPORACOES LTDA. R: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA,
URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. Número do processo: 0714830-17.2017.8.07.0016 Classe
judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: HENRIQUE AFONSO LIMA REQUERIDO: AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA, PARTEX
INCORPORACOES LTDA, PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação
de DIREITO DO CONSUMIDOR (1156) proposta por REQUERENTE: HENRIQUE AFONSO LIMA em face de REQUERIDO: AGRA PRADESH
INCORPORADORA LTDA, PARTEX INCORPORACOES LTDA, PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA
LTDA , partes já devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). O autor alega que firmou contrato
de promessa de compra e venda com a requerida para aquisição de imóvel, em construção, com a ré. Argumenta que, em razão impossibilidade
de continuar pagando a unidade imobiliária, desistiu da compra e firmou distrato com a requerida. Informa, ainda na exordial, que por ocasião
do desfazimento do negócio as rés retiveram do valor total pago até então pelo imóvel, o equivalente a aproximadamente 22%, o que é abusivo.
Requerem, portanto, a devolução do que do valor retido pela requerida e compensação por danos morais. As rés, em contestação, alegam,
inicialmente, que estão em recuperação judicial. Aduzem, no mérito, que o autor, por ocasião do distrato, deu ampla e geral quitação ao negócio,
sendo que não houve qualquer tipo de vício de consentimento quando se estabeleceu as regras do desfazimento do negócio. Portanto, incabível
a devolução dos valores retidos. Não prospera o argumento de necessidade de suspensão do feito sob o fundamento de que a recorrente está
em processo de recuperação judicial porque de acordo com o art. 49 da lei nº 10.101/05 estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos
existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, o que remete a suspensão para a fase de cumprimento de sentença. Como não há ainda
crédito constituído no âmbito deste processo, não se há de falar em suspensão. Preliminar rejeitada. A relação jurídica havida entre as partes
se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades
cooperativas, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de serem aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A retenção de parte do valor pago em contratos de compra e venda de imóveis na planta é justificável. As requeridas despenderam recursos com
divulgação, comercialização e tributos com o empreendimento, bem como deixou de aliená-lo a outros compradores. Ocorre que o percentual
não pode representar vantagem excessiva do fornecedor. Sobre isso, observa-se que o aceite às cláusulas do contrato dado pelos consumidores,
por configurar-se contrato de adesão, pode ser revista pelo Judiciário justamente quando demonstrado aquele tipo de vantagem (inciso IV do
§ 1º do art. 51 do CDC). A retenção de valores superiores a 10% da quantia paga pelo consumidor é considerada abusiva no entendimento
das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal consideram abusiva a retenção desse montante. In verbis: JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. DISTRATO E OUTRAS AVENÇAS.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL QUE IMPÕE O PERDIMENTO DE 25% DO VALOR PAGO. RETENÇÃO LIMITADA A 10% SOBRE A
QUANTIA EFETIVAMENTE PAGA PELO CONSUMIDOR ATÉ A DATA DO DISTRATO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Apresenta-se abusiva a cláusula contratual que autoriza a retenção de multa contratual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor pago
pelo consumidor, ainda que anuída em distrato, mormente ao se considerar que a incorporadora/imobiliária recebe o imóvel que será posto
novamente à venda. 2. Ademais, a parte ré não comprovou o efetivo prejuízo causado pela inexecução do contrato que justificasse a retenção
de valor tão expressivo. Acertada, portanto, a sua redução para 10% (dez por cento), tal como determinado pelo Juízo de origem. 3. Recurso
conhecido e Improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46
da Lei 9.099/95. Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) do valor da condenação. (Acórdão n.922361, 20151110030423ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª
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