Edição nº 159/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de agosto de 2017
Nº 2017.09.1.002828-7 - Divorcio Consensual - A: M.D.S.C.. Adv(s).: DF035410 - Rafael Virginio Delbons. R: N.H.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: V.R.C.. Adv(s).: (.). PARTE OBJETO (ADOLESCENTE): V.S.C.. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes
autos o Ofício-Resposta de fls. 61/64. De ordem do MM. Juiz de Direito deste Juízo, intimo a parte requerente para falar acerca do(s) ofício(s)resposta(s) retro. Prazo de 05 (cinco) dias. Samambaia - DF, terça-feira, 22/08/2017 às 14h34. .
DESPACHO
Nº 2011.09.1.025677-5 - Inventario - A: VALDINETE FRANCISCA DA SILVA COSTA. Adv(s).: DF025417 - Alvaro Gustavo Chagas
de Assis, DF044481 - Rayanne Nayla Olinda Costa. R: RODOLFO DA COSTA (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SUZANA
LEAL FREITAS DA COSTA. Adv(s).: DF034690 - Livia Mariane Anselmo. A: DARLENE BISPO DE SOUSA. Adv(s).: DF039501 - Valdivino
Garcez dos Santos Junior. A: STEPHANIE HELAINE FRANCISCA DA SILVA COSTA. Adv(s).: DF025417 - Alvaro Gustavo Chagas de Assis.
A: PETERSON KENNEDY DA SILVA COSTA. Adv(s).: DF025417 - Alvaro Gustavo Chagas de Assis. A: LINDSAY HELIANE FRANCISCA
DA S COSTA GONZAGA. Adv(s).: DF025417 - Alvaro Gustavo Chagas de Assis. A: RICHARDSON KRISTENSEN DA SILVA COSTA.
Adv(s).: DF025417 - Alvaro Gustavo Chagas de Assis. A: JOAO VICTOR SANTOS DA COSTA. Adv(s).: DF034690 - Livia Mariane Anselmo.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA AUXILIADORA SANTOS SILVA. Adv(s).: DF034690 - Livia Mariane Anselmo. REPRESENTANTE LEGAL:
VALDINETE FRANCISCA DA SILVA COSTA. Adv(s).: DF025417 - Alvaro Gustavo Chagas de Assis. HERDEIROS: DARLAN KENNEDY
SOUZA COSTA. Adv(s).: DF039364 - Fabiano de Araujo Silva. INVENTARIANTE: VALDINETE FRANCISCA DA SILVA COSTA. Adv(s).: (.), 20110910256775. Deverá a advogada peticionante adequar o pedido de cumprimento de sentença trazendo, inclusive, a memória de cálculo
com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme art. 524 do Código de Processo Civil. Advirto que deverá informar o nome de
cada devedor (excetuando deste cumprimento de sentença, por óbvio, seus próprios patrocinados) e o valor da cota-parte devida por cada um
deles, devendo, ainda, observar a suspensão da exigibilidade em relação aos herdeiros Darlan e Darlene. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento. Publique-se. Samambaia - DF, terça-feira, 22/08/2017 às 16h42. Alvaro Couri Antunes Sousa,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.09.1.016056-7 - Inventario - A: A.I.P.. Adv(s).: DF008164 - VALERIA PELET NASCIMENTO AQUINO, DF008164 - Valeria Pelet
Nascimento Aquino. R: E.D.R.S.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. [...] Dessa forma, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de fl. 72, em relação ao saldo de conta bancária deixado pelo falecido Ronaldo Silva, adjudicando em
favor da meeira/herdeira A.I.P. 100% (cem por cento) do saldo da conta poupança nº 2204-9, agência nº 3129, operação 013, Caixa Econômica
Federal (fl. 60), ressalvado erro, omissão e direito de terceiros, inclusive da Fazenda Pública. Destarte, resolvo o mérito, conforme artigo 487,
inciso I do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, EXPEÇA-SE o competente alvará, intimando-se a requerente para
que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça à Secretaria deste Juízo com a finalidade de receber tal documento. Após, intime-se a Fazenda
Pública, nos termos do art. 659, §2º do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publiquese. Registre-se. Samambaia - DF, segunda-feira, 21/08/2017 às 17h34. Alvaro Couri Antunes Sousa, Juiz de Direito .
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