Edição nº 159/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de agosto de 2017
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.09.1.008563-7 - Procedimento Comum - A: J.A.D.C.. Adv(s).: DF002782 - Alice Ramos de Moraes Rego. R: W.D.C.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: W.D.C.D.C.. Adv(s).: (.). Defiro a gratuidade postulada. Quanto à pretendida liminar, em contemplação ao Enunciado
nº 358 de Súmula do STJ, segundo a qual a exoneração de alimentos, ainda que fundada na maioridade civil atingida pelo alimentando, deve ser
precedida de prévia ciência deste, com vistas à salvaguarda dos princípios do contraditório e da ampla defesa, e à míngua dos requisitos ditados
pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Cite-se, para resposta, no prazo de 15 (quinze)
dias, advertindo-se os requeridos de que a ausência de contestação resultará na decretação de sua revelia - presunção de veracidade dos fatos
trazidos pelo(a) requerente -, na forma do art. 319 do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Samambaia - DF, segunda-feira, 21/08/2017 às
18h26. Alvaro Couri Antunes Sousa,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.09.1.017790-7 - Arrolamento Comum - A: PATRICIA SOUZA DE JESUS. Adv(s).: DF045997 - Mauricio Andrade Rodrigues de
Paula. R: ESPOLIO DE VALTER DIAS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: AYSSA NATALIA DIAS DOS SANTOS. Adv(s).:
(.). REPRESENTANTE LEGAL: JANICE DIAS DOS SANTOS. Adv(s).: DF046682 - Ana Paula Ribeiro dos Santos. INVENTARIANTE: PATRICIA
SOUZA DE JESUS. Adv(s).: (.). Manifeste-se a herdeira Ayssa acerca da petição e documentos de fls. 127/174 no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Samambaia - DF, terça-feira, 22/08/2017 às 12h43. Alvaro Couri Antunes Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2017.09.1.006959-9 - Procedimento Comum - A: V.D.S.F.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: C.C.D.S.F.. Adv(s).:
DF049217 - Aline Moreira da Silva. PARTE OBJETO (CRIANCA): C.V.S.F.. Adv(s).: (.). Intime-se a parte requerida, a fim de que regularize sua
representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que a i. advogada que subscreve a peça de fls. 34/40 não possui procuração nos
autos. Cumprida a diligência, designe-se data para realização de audiência de conciliação. Intimem-se. Samambaia - DF, terça-feira, 22/08/2017
às 13h51. Alvaro Couri Antunes Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2017.09.1.008237-2 - Arrolamento Sumario - A: MARIA LUCIA SERRA. Adv(s).: DF046332 - Pedro Ivo Serra Marques. R: ESPOLIO
DE NILSON JOSE DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Os documentos juntados aos autos não comprovam ser a requerente
proprietária do imóvel, posto que o bem se encontra em nome do Distrito Federal, conforme documento de fl. 28. Inclusive, não há indicação de
que o imóvel pertenceu ao Sr. Nilson José dos Santos. Assim, deverá a requerente apresentar a documentação que informe a cadeia dominial
do imóvel, bem como o Termo de Concessão de Uso emitido pelo Distrito Federal. Prazo: 15 (quinze) dias. Publique-se. Samambaia - DF, terçafeira, 22/08/2017 às 13h47. Alvaro Couri Antunes Sousa,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.09.1.008219-6 - Divorcio Consensual - A: L.G.B.L.. Adv(s).: DF047027 - Lilia Gomes Barbosa Lima. R: N.H.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: A.D.S.L.. Adv(s).: (.). PARTE OBJETO (CRIANCA): A.W.B.L.. Adv(s).: (.). Compulsando os autos, verifico não existirem
elementos que demonstrem que os requerentes não possam vir a juízo às suas próprias expensas e sem prejuízo da própria mantença, diante do
patrimônio apresentado - estimado pela parte autora em aproximadamente R$ 727.300,00 (setecentos e vinte e sete mil e trezentos reais) - e por
estar sendo patrocinada por causídico de livre escolha. Tais fatos fazem presumir, ao menos em principio, não se tratar de pessoa juridicamente
pobre. Ressalto, por oportuno, que a simples declaração de pobreza não é suficiente para demonstração do estado de hipossuficiência econômica,
mormente quando em descompasso com o apresentado nos autos. Assim, Recolham-se as módicas custas processuais, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de extinção do processo (artigo 290 do Códex de Ritos). Paralelamente, os requerentes deverão esclarecer, no mesmo prazo
acima conferido, acerca do pedido de partilha do imóvel localizado na QS 314, Conjunto 01, Lote 01, Samambaia/DF, ante a contradição entre
os documentos acostados às fls. 13 e 14/16. Samambaia - DF, terça-feira, 22/08/2017 às 14h09. Alvaro Couri Antunes Sousa,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2017.09.1.008189-2 - Procedimento Comum - A: L.S.C.. Adv(s).: DF048821 - Alana Ferreira de Oliveira. R: L.S.D.J.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. PARTE OBJETO (CRIANCA): T.S.D.J.. Adv(s).: (.). Considerando a disponibilidade do direito de ação, HOMOLOGO, por
sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos, o pedido de desistência. Por consequência, extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos
termos do artigo 485, inciso VIII, do C.P.C. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intime(m)-se. Samambaia - DF, terça-feira, 22/08/2017 às 14h26. Alvaro Couri Antunes Sousa,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.09.1.010857-9 - Cumprimento de Sentenca - REPRESENTANTE LEGAL: A.M.S.D.S.P.. Adv(s).: DF051586 - Amanda Maria
Santos da Silva Pereira. A: A.S.E.D.A.. Adv(s).: DF051586 - Amanda Maria Santos da Silva Pereira. R: E.E.D.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Antes de apreciar o pedido deduzido à fl. 120, intime-se o executado, a fim de que se pronuncie acerca da memória de cálculos elaborada
pela Contadoria Judicial (fls. 115/117), no prazo de 05 (cinco) dias. I. Samambaia - DF, terça-feira, 22/08/2017 às 14h32. Alvaro Couri Antunes
Sousa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO DE JUNTADA
Nº 2017.09.1.004403-6 - Procedimento Comum - A: R.E.D.L.. Adv(s).: DF050505 - Mônica Maria Rabelo Gondim Braga Barrense.
R: T.R.D.S.. Adv(s).: (.). PARTE OBJETO (CRIANCA): I.R.D.L.. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, juntei aos presentes autos os Mandados
de Intimação e as Certidões do Oficial de Justiça de fl. (73/76), sem êxito na diligência. De ordem do MM. Juiz de Direito, deste Juízo, fica o
ADVOGADO da parte AUTORA intimado para atualizar o endereço do requerente, haja vista a certidão do Oficial de Justiça, bem como para
tomar ciência da audiência designada. Prazo de 05 (cinco) dias. Samambaia - DF, terça-feira, 22/08/2017 às 15h. .
Nº 2017.09.1.007913-2 - Procedimento Comum - A: K.F.D.O.B.. Adv(s).: DF053947 - Marcus Vinicius Nogueira Soares Patriota. R:
Y.G.O.D.C.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: N.S.D.C.. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, juntei aos presentes
autos o Mandado de Citação e a Certidão do Oficial de Justiça de fl. (29/30), sem êxito na diligência. De ordem do MM. Juiz de Direito, deste
Juízo, fica a parte AUTORA intimada para atualizar o endereço da parte ré, haja vista a certidão do Oficial de Justiça. Prazo de 05 (cinco) dias.
Samambaia - DF, terça-feira, 22/08/2017 às 14h34. .
CERTIDAO
1715