Edição nº 131/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de julho de 2017
mormente por não haver qualquer determinação ainda de atos expropriatórios. Não antevejo, pois, o fundado receio de dano irreparável ou de
reparação difícil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a parte agravada para,
querendo, oferecer resposta, na forma do artigo 1.019, inciso II, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA
Desembargador
EMENTA
N. 0703606-33.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC.
Adv(s).: DF3618800A - ROGERIO ALVES VILELA, DF3484800A - ERIC LUIS CHULES, DF50434 - CALVIN OLIVEIRA CAUPER. R: CLARISSE
FILIATRE FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF08834 - CLAUDIA SANTANNA VIEIRA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR.
DESPROPORCIONALIDADE E FALTA DE RAZOABILIDADE. 1. São indevidas medidas coercitivas, tais como suspensão de cartões de crédito
da parte executada, com a finalidade de satisfazer o crédito em execução, por violar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade
e da menor onerosidade da execução, sobretudo porque a suspensão dos cartões de crédito poderá comprometer o suprimento das necessidades
básicas do devedor. 2. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
N. 0703606-33.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC.
Adv(s).: DF3618800A - ROGERIO ALVES VILELA, DF3484800A - ERIC LUIS CHULES, DF50434 - CALVIN OLIVEIRA CAUPER. R: CLARISSE
FILIATRE FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF08834 - CLAUDIA SANTANNA VIEIRA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR.
DESPROPORCIONALIDADE E FALTA DE RAZOABILIDADE. 1. São indevidas medidas coercitivas, tais como suspensão de cartões de crédito
da parte executada, com a finalidade de satisfazer o crédito em execução, por violar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade
e da menor onerosidade da execução, sobretudo porque a suspensão dos cartões de crédito poderá comprometer o suprimento das necessidades
básicas do devedor. 2. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
N. 0008972-83.2016.8.07.0015 - APELAÇÃO - A: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: EDIVAL ELIOTERIO DA ANUNCIACAO. Adv(s).: DF3250300A - CLERISTON PEREIRA SOUSA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO
ACIDENTÁRIA. MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA E MULTIPROFISSIONAL.
NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatada a existência de lesão de natureza acidentária e o nexo causal com a atividade laborativa
que impeça o segurado de exercer, temporariamente, trabalho habitual que lhe garanta a subsistência, é devida a manutenção do auxílio-doença
acidentário desde a data da cessação. 2. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
N. 0703309-26.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPÓLIO
DE LEÃO SOMBRA DO NORTE FONTES. Adv(s).: DF0096800A - ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF20001 - THAIS MARIA RIEDEL
DE RESENDE ZUBA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da
Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0703309-26.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ESPÓLIO DE LEÃO SOMBRA DO NORTE FONTES E M E N T A ADMINISTRATIVO E
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. TR. IPCA-E. ADI N°4.357/
DF E 4.425/DF. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto das ADI n° 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade do
§12 do art. 100, da Constituição Federal, e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, por compreender que a atualização monetária dos
débitos fazendários inscritos em precatórios, segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, não preserva o valor real do
crédito. 2. De acordo com a decisão que modulou os efeitos do julgamento das referidas ações, os valores devidos pela Fazenda Pública, após a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, de 29/6/2009, será corrigido monetariamente pela TR (Taxa Referencial) até 25/3/2015, data a partir da
qual incidirá o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial). 3. A teor do entendimento do Supremo Tribunal Federal nas
ADI nº 4357 e nº 4425, é legítima a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) aos precatórios já expedidos ou pagos
posteriormente à 25/03/2015, portanto, deverá alcançar os precatórios expedidos em data ulterior ao marco estabelecido pelo Excelso Tribunal na
modulação dos efeitos. 4. A Suprema Corte determina, de forma cogente, nas ADI n° 4357 e 4422, a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E), assim, revela-se incongruente aplicar a Taxa Referencial (TR) se a expedição efetiva do precatório ocorrer em período
posterior a 25/03/2015. 5. Embora a decisão de modulação dos efeitos nas ADI nº 4357 e 4425 tenham limitado o seu objeto aos precatórios já
expedidos ou pagos, possui maior congruência processual a adoção da ratio decidendi utilizada nas ações diretas de inconstitucionalidade para os
débitos exequendos de dívidas, sem expedição de precatórios, ou seja posteriores à 25/03/2015 e que devem observar esta nova sistemática pela
aplicação do Índice de Preços aos Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 6. Não se olvida que o tópico específico sobre o regime de atualização
monetária e juros moratórios incidente sobre condenações judiciais da Fazenda Pública está com repercussão geral reconhecida (TEMA 810)
no RE n° 870.947/SE, de Relatoria do Ministro Luiz Fux (Relator para acórdão também nas ADI n° 4357 e 4425 supracitadas) e pendente de
julgamento, o fato não afasta, por si só, a análise deste manejo recursal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
N. 0708779-38.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARCOS RENE OLIVE DE SOUZA. Adv(s).: DF785 - EDIZIO
FIGUEIREDO ABATH, DF12171 - THEOPISTO ABATH NETO. R: ESPOLIO DE IVAN ALVES CORREA. Adv(s).: DF38994 - MARIA CECILIA
HERMES RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Número do processo: 0708779-38.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCOS
RENE OLIVE DE SOUZA AGRAVADO: ESPOLIO DE IVAN ALVES CORREA D E C I S Ã O REDISTRIBUIÇÃO Em consulta processual realizada
no PJe, nesta data, verifiquei que constam processos anteriormente distribuídos à C. 3ª Turma Cível. Dispõe o artigo 81 do RITJDFT que ?(...) a
distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva,
para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses
de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.? Ante o exposto, redistribua-se o presente feito com
observação da prevenção e proceda-se à devida compensação. SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Desembargador
N. 0708779-38.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARCOS RENE OLIVE DE SOUZA. Adv(s).: DF785 - EDIZIO
FIGUEIREDO ABATH, DF12171 - THEOPISTO ABATH NETO. R: ESPOLIO DE IVAN ALVES CORREA. Adv(s).: DF38994 - MARIA CECILIA
HERMES RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Número do processo: 0708779-38.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCOS
RENE OLIVE DE SOUZA AGRAVADO: ESPOLIO DE IVAN ALVES CORREA D E C I S Ã O REDISTRIBUIÇÃO Em consulta processual realizada
no PJe, nesta data, verifiquei que constam processos anteriormente distribuídos à C. 3ª Turma Cível. Dispõe o artigo 81 do RITJDFT que ?(...) a
distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva,
para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses
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