Edição nº 124/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de julho de 2017
ACÓRDÃO
N. 0700348-15.2017.8.07.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: ANTONIO CARLOS FROTA DA SILVA 51217503749. Adv(s).:
DF40548 - AYLA BARBOSA DE AMORIM. R: SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO DO TERRITÓRIO E HABITAÇÃO DO DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1? C?mara C?vel Processo
N. MANDADO DE SEGURAN?A 0700348-15.2017.8.07.0000 IMPETRANTE(S) ANTONIO CARLOS FROTA DA SILVA 51217503749
IMPETRADO(S) SECRET?RIO DE ESTADO DE GEST?O DO TERRIT?RIO E HABITA??O DO DISTRITO FEDERAL Relator Desembargador
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 1015601 EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO
DE USO DE ÁREA PÚBLICA PARA ATIVIDADE COMERCIAL ? VENDA DE LANCHES EM TRAILLER ? PRAÇA DO RELÓGIO EM
TAGUATINGA ? NECESSIDADE DE PLANO DE OCUPAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do artigo 5º, da Lei Distrital 4.257/2008 ?a
instalação de quiosques e trailers no Distrito Federal é permitida somente se previstos em projeto urbanístico aprovado e registrado no cartório de
registro de imóveis, ou em projeto paisagístico aprovado, ou constante no Plano de Ocupação.? 2. Ademais, consoante artigo 29, da Lei Distrital
4.257/2008 ?até que seja concluído o Plano de Ocupação e os devidos procedimentos administrativos para a regularização da utilização de área
pública por trailers e quiosques no Distrito Federal, fica vedada a instalação de novos, bem como a reforma, ampliação ou relocação.? 3. Assim,
inviável a concessão de permissão de uso de área pública para exploração de atividade comercial, em trailer ou quiosque, por particular, em local
que não possui Plano de Ocupação. Inteligência dos artigos 5º e 29, da Lei Distrital nº 4.257/2008. 4. SEGURANÇA DENEGADA. ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? C?mara C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ROBSON BARBOSA
DE AZEVEDO - Relator, SIMONE LUCINDO - 1º Vogal, SEBASTIAO COELHO DA SILVA - 2º Vogal, GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA - 3º
Vogal, F?TIMA RAFAEL - 4º Vogal, LEILA ARLANCH - 5º Vogal, GISLENE PINHEIRO - 6º Vogal, ROMULO DE ARAUJO MENDES - 7º Vogal,
HECTOR VALVERDE SANTANA - 8º Vogal e ALVARO CIARLINI - 9º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador TEOFILO RODRIGUES
CAETANO NETO, em proferir a seguinte decisão: DENEGADA A ORDEM. DECIS?O UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas. Brasília (DF), 08 de Maio de 2017 Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Mandado
de Segurança com pedido liminar impetrado por ANTONIO CARLOS FROTA DA SILVA com o objetivo de que seja ordenando a expedição
de licença para venda de lanches em trailer na praça do relógio ou na praça dos goianos de segunda a sábado das 08 horas às 19 horas,
apontando como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO DO TERRITÓRIO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
e o COORDENADOR DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE TAGUATINGA - RAIII. Em suas razões, o impetrante
narra que dedica-se ao ramo de comércio de lanches, notadamente através do comércio de sua propriedade, cujo nome fantasia é LINGUIÇAS
BRASÍLIA. Diz que seu trabalho constitui sua única fonte de renda, que tira do comércio de lanches o sustento de sua família. Por esses e outros
motivos, causou estranheza a decisão do Coordenador de Desenvolvimento da Administração Regional de Taguatinga que indeferiu a solicitação
da impetrante no que concerne à autorização para a venda de lanches. Sustenta que formulou pedido de autorização para realizar por meio do
trailer de sua propriedade o comércio de lanches na praça do relógio ou na feira dos Goianos, todavia teve indeferido seu pedido de autorização
para funcionar sob o fundamento de inexistência de plano de ocupação, vedando assim a instalação de novos trailers e quiosques. Alega ser ilegal
o ato da administração pública de denegar seu direito liquido e certo de exercer livremente seu trabalho (artigo 5º, inciso XIII, CF/88). Acresce
que possui todas as condições necessárias para o seguro e regular exercício de sua profissão e livre comércio. Requer a concessão da liminar
para que seja ordenada a expedição de licença para venda de lanches em trailer na praça do relógio ou na praça dos goianos de Taguatinga-DF
de segunda a sábado das 08 horas às 19 horas. No mérito pede que seja confirmada a liminar. O pedido liminar foi indeferido. As autoridades
apontadas como coatoras apresentaram informações. Por fim, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e denegação da segurança.
É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - Relator Conheço do presente Mandado de Segurança,
porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de Ação Mandamental contra ato do Administrador Regional de Taguatinga, que
indeferiu o pedido do impetrante de autorização para o exercício da atividade comercial em trailer na Praça do Relógio de Taguatinga. Cingese a controvérsia quanto a existência ou não de direito liquido certo do impetrante de obter permissão de uso de área pública para exploração
de atividade comercial em trailer, a ser exercida em local que não possui Plano de Ocupação. Como se vê nos autos, não há ilegalidade no
ato combatido, eis que o ato, do COORDENADOR DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE TAGUATINGA ? RAIII, de
indeferimento do pedido do impetrante de explorar atividade comercial em trailer na Praça do Relógio de Taguatinga se fundamentou no artigo
5º da Lei 4.257/2008, in verbis: ?A instalação de quiosques e trailers no Distrito Federal é permitida somente se previstos em projeto urbanístico
aprovado e registrado no cartório de registro de imóveis, ou em projeto paisagístico aprovado, ou constante no Plano de Ocupação. § 1º Os
documentos descritos no caput devem ser aprovados pelos órgãos ou entidades de planejamento urbano. § 2º No Conjunto Urbanístico de
Brasília, os documentos descritos no caput devem ter, também, a anuência do órgão ou entidade local de preservação do patrimônio cultural.
§ 3º Os quiosques e trailers localizados em Unidades de Conservação ficam condicionados à prévia anuência do respectivo órgão ou entidade
gestor.? Grifo nosso. Como se vê, aludida pretensão deduzida na presente ação mandamental está em sentido contrário ao mandamento legal
(artigo 5º da Lei 4.257/2008) que veda a instalação de trailers no Distrito Federal sem projeto urbanístico aprovado. Ademais, o poder de polícia
administrativa se assenta na necessidade de condicionar-se a fruição dos direitos e liberdades individuais aos interesses da coletividade. Como
bem acentuou o Ministério Público em sua manifestação: ?A impetração não tem amparo legal, data vênia. É que a Lei Distrital n.º 4.257, de 2
de dezembro de 2008 e o Decreto n.º 30.090, de 20 de fevereiro de 2009, que regulamentou a matéria, veda expressamente a instalação de
novos quiosques ou trailers no Distrito Federal, até a conclusão do Plano de Ocupação, como se infere do artigo 29, da aludida Lei, verbis: ?
Art. 29 ? Até que seja concluído o Plano de Ocupação e os devidos procedimentos administrativos para a regularização da utilização de área
pública por trailers e quiosques no Distrito Federal, fica vedada a instalação de novos, bem como a reforma, ampliação ou relocação.? (não
há grifos no original). Portanto, trata-se de proibição literal, não cabendo qualquer interpretação em contrário, tanto que o Ministério Público,
atento ao assunto, expediu o Termo de Recomendação nº 18/2015 às Administrações Regionais para que ?(...) adotem providências a fim de
adequar as ocupações das áreas públicas, por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer (...)", à legislação vigente. ? Portanto, o impugnado
ao contrário do que afirma o impetrante, está em harmonia com a legislação específica, Lei Distrital 4.257, de 02 de dezembro de 2008, Decreto
n.º 30.090, de 20 de fevereiro de 2009 e Termo de Recomendação nº 18/2015 do Ministério Público. Inexiste, portanto direito líquido e certo a ser
protegido pelo mandado de segurança. Ante o exposto, INDEFIRO a segurança pleiteada. É como voto. A Senhora Desembargadora SIMONE
LUCINDO - 1º Vogal Peço vênia ao Relator para divergir e denegar a segurança por motivo diverso. O impetrante aponta como autoridades
coatora o Secretário de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal e o Coordenador de Desenvolvimento da Administração
Regional de Taguatinga, em face de ato praticado por este último, que indeferiu pedido de autorização para funcionamento de trailer de sua
propriedade na Praça do Relógio ou Feira dos Goianos. Como não há qualquer ato imputado ao Secretário de Estado de Gestão do Território e
Habitação do Distrito Federal, não há como reconhecer a legitimidade passiva desse para figurar no polo passivo do presente mandamus. Assim,
voltando-se a impetração, em verdade, contra o ato do Coordenador de Desenvolvimento da Administração Regional de Taguatinga, esta eg.
Câmara Cível não é competente para apreciar o presente mandado de segurança. O Senhor Desembargador SEBASTIAO COELHO DA SILVA
- 2º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA - 3º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora
F?TIMA RAFAEL - 4º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora LEILA ARLANCH - 5º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora
GISLENE PINHEIRO - 6º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES - 7º Vogal Com o relator O Senhor
Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - 8º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ALVARO CIARLINI - 9º Vogal Com o relator
DECISÃO DENEGADA A ORDEM. DECIS?O UN?NIME
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