Edição nº 38/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017
FISCHER DIAS - 1º Vogal e ARNALDO CORREA SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir
a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF),
01 de Fevereiro de 2017 Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão,
conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA ? Vogal Acompanho o Relator
com o destaque de que o STJ decidiu no REsp 1.637.629/PE, da relatoria da Ministra Nancy Andrigh, em dezembro de 2016, que no caso da
fixação de dano moral contra pessoa jurídica o dano tem que ser efetivo. Então, nesse ponto, acompanho o Relator com essa observação,
porque certamente virão outros julgamentos. O Senhor Juiz JOÃO FISCHER ? Presidente e Vogal Acompanho o eminente Relator. DECISÃO
CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UN?NIME
N? 0726065-15.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: LIDUINA MARIA VERAS. Adv(s).: DF50238 - THYAGO RODRIGUES
QUEIROZ. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: MS6835000A - DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA. Órgão SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO 0726065-15.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) LIDUINA MARIA VERAS RECORRIDO(S) AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Relator Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Acórdão Nº 991586 EMENTA JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL. REEMBOLSO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Na hipótese dos autos, pretende a recorrente o reembolso de honorários advocatícios e reparação a título
de danos morais que alega ter sofrido em razão de demanda judicial anterior em que figurou no polo passivo, de ação de busca e apreensão
de veículo, decorrente da mora no pagamento das prestações mensais contratadas para o fim de aquisição de veículo. II. Os honorários de que
pretende reembolso diz respeito a contrato diverso, estabelecido entre a recorrente e o seu causídico, não havendo falar-se em indenização
material devida pela parte adversa, credora, ora recorrida, por ocasião da demanda judicial anterior. III. Logo, ausente o ato ilícito nos termos
do art 927 do Código Civil. IV. De outro lado, o fato de a recorrente ter sido demandada ante a incontroversa mora e o fato de ter sido anotada
Restrição Judicial sobre Veículos Automotores ? RENAJUD (ID 1079756), o que alega ter-lhe impossibilitado circular com o veículo, não justifica
a reparação a título de danos morais. Frise-se, ainda que os valores estivessem sendo discutidos em ação de consignação em pagamento,
uma vez que os dissabores enfrentados decorreram de culpa exclusiva da recorrente. V. Portanto, comprovada a inexistência do ato ilícito hábil
a configurar dano moral indenizável, intransponível ao d.Juízo de origem a improcedência do pedido. VI. Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da
condenação, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça deferida. VII. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos
do artigo 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito
Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Relator, JOAO LUIS FISCHER DIAS 1º Vogal e ARNALDO CORREA SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão:
CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 01 de Fevereiro de
2017 Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência
dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA ? Vogal O meu destaque é somente com relação à redação,
os honorários foram fixados de acordo com o valor da condenação e a sentença é de improcedência. O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO ? Relator
É só corrigir: ?10% (dez por cento) do valor da causa?. O Senhor Juiz JOÃO FISCHER ? Presidente e Vogal Acompanho o eminente Relator. O
Senhor Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA ? Vogal Acompanho o eminente Relator. DECISÃO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UN?NIME
N? 0726065-15.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: LIDUINA MARIA VERAS. Adv(s).: DF50238 - THYAGO RODRIGUES
QUEIROZ. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: MS6835000A - DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA. Órgão SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO 0726065-15.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) LIDUINA MARIA VERAS RECORRIDO(S) AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Relator Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Acórdão Nº 991586 EMENTA JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL. REEMBOLSO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Na hipótese dos autos, pretende a recorrente o reembolso de honorários advocatícios e reparação a título
de danos morais que alega ter sofrido em razão de demanda judicial anterior em que figurou no polo passivo, de ação de busca e apreensão
de veículo, decorrente da mora no pagamento das prestações mensais contratadas para o fim de aquisição de veículo. II. Os honorários de que
pretende reembolso diz respeito a contrato diverso, estabelecido entre a recorrente e o seu causídico, não havendo falar-se em indenização
material devida pela parte adversa, credora, ora recorrida, por ocasião da demanda judicial anterior. III. Logo, ausente o ato ilícito nos termos
do art 927 do Código Civil. IV. De outro lado, o fato de a recorrente ter sido demandada ante a incontroversa mora e o fato de ter sido anotada
Restrição Judicial sobre Veículos Automotores ? RENAJUD (ID 1079756), o que alega ter-lhe impossibilitado circular com o veículo, não justifica
a reparação a título de danos morais. Frise-se, ainda que os valores estivessem sendo discutidos em ação de consignação em pagamento,
uma vez que os dissabores enfrentados decorreram de culpa exclusiva da recorrente. V. Portanto, comprovada a inexistência do ato ilícito hábil
a configurar dano moral indenizável, intransponível ao d.Juízo de origem a improcedência do pedido. VI. Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da
condenação, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça deferida. VII. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos
do artigo 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito
Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Relator, JOAO LUIS FISCHER DIAS 1º Vogal e ARNALDO CORREA SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão:
CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 01 de Fevereiro de
2017 Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência
dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA ? Vogal O meu destaque é somente com relação à redação,
os honorários foram fixados de acordo com o valor da condenação e a sentença é de improcedência. O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO ? Relator
É só corrigir: ?10% (dez por cento) do valor da causa?. O Senhor Juiz JOÃO FISCHER ? Presidente e Vogal Acompanho o eminente Relator. O
Senhor Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA ? Vogal Acompanho o eminente Relator. DECISÃO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UN?NIME
DECISÃO
N? 0700256-37.2016.8.07.9000 - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR - A: EDUARDO DA COSTA RODRIGUES. Adv(s).: DF4279900A
- KATIA ROCHA DE OLIVEIRA. R: AGENCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AGEFIS. Adv(s).: DF17700 - ANA CAROLINA REIS
MAGALHAES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete do
Juiz de Direito Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0700256-37.2016.8.07.9000 Classe judicial: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR
(1271) RECORRENTE: EDUARDO DA COSTA RODRIGUES RECORRIDO: AGENCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AGEFIS
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento apresentado pelo autor contra decisão do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que,
nos autos n. 0728469-39/2016, negou seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que se implementasse o auxílio alimentação,
nos patamares daquele pago aos servidores do SLU. Ao despachar a inicial, indeferi o efeito ativo requerido pelo agravante. Dispensadas as
informações. Em contrarrazões, o agravado pugnou pelo não provimento do recurso (i.d. 959.727). Nesta data, em consulta à página eletrônica
do ETJDFT vi que o processo originário, objeto do presente agravo de instrumento, recebeu sentença, em 18/02/2017, na qual o pedido do autoragravante foi procedente. Eis o dispositivo da sentença. ?(...) Posto isso, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO das parcelas do Auxílio Alimentação,
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