Edição nº 6/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de janeiro de 2016
Nº 0722383-86.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CRYGINA PAULA SILVA BANDEIRA. Adv(s).:
DF24628 - EMILIANO ALVES AGUIAR. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - GUSTAVO AMATO PISSINI. Número do processo:
0722383-86.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRYGINA PAULA SILVA
BANDEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 de Lei nº 9.099/95. Decido. A preliminar de
falta de interesse de agir suscitada pela ré não merece prosperar. O interesse processual reside no trinômio necessidade, adequação e utilidade.
No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo da autora ante a alegação de violação de seus direitos. Além disso, a
ação escolhida é adequada ao pedido e, caso este acolhido, por certo haverá utilidade para a requerente. Passo ao exame do mérito. O feito
comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é
de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa
do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente
processual onde o consumidor não se mostra hipossuficiente e não demonstra a verossimilhança das alegações. Ademais, incabível obrigar o
requerido a produzir prova negativa, consubstanciada na comprovação de não ter repassado informações sigilosas. Em que pesem as alegações
da autora, verifico que o documento juntado com a inicial consistente em dados pessoais, não possui qualquer identificação capaz de comprovar
que o ora requerido foi quem produziu e repassou as informações em comento, não podendo, portanto, ser responsabilizado. Assim, uma vez
não configurado o ato ilícito não nasce o dever de reparar os danos morais alegados pela autora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES
OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, inciso I do Código de
Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, com base no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2015 18:54:32
Nº 0722383-86.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CRYGINA PAULA SILVA BANDEIRA. Adv(s).:
DF24628 - EMILIANO ALVES AGUIAR. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - GUSTAVO AMATO PISSINI. Número do processo:
0722383-86.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRYGINA PAULA SILVA
BANDEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 de Lei nº 9.099/95. Decido. A preliminar de
falta de interesse de agir suscitada pela ré não merece prosperar. O interesse processual reside no trinômio necessidade, adequação e utilidade.
No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo da autora ante a alegação de violação de seus direitos. Além disso, a
ação escolhida é adequada ao pedido e, caso este acolhido, por certo haverá utilidade para a requerente. Passo ao exame do mérito. O feito
comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é
de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa
do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente
processual onde o consumidor não se mostra hipossuficiente e não demonstra a verossimilhança das alegações. Ademais, incabível obrigar o
requerido a produzir prova negativa, consubstanciada na comprovação de não ter repassado informações sigilosas. Em que pesem as alegações
da autora, verifico que o documento juntado com a inicial consistente em dados pessoais, não possui qualquer identificação capaz de comprovar
que o ora requerido foi quem produziu e repassou as informações em comento, não podendo, portanto, ser responsabilizado. Assim, uma vez
não configurado o ato ilícito não nasce o dever de reparar os danos morais alegados pela autora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES
OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, inciso I do Código de
Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, com base no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2015 18:54:32
Nº 0719409-76.2015.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ADEMILSON CARNEIRO. Adv(s).: DF34137 VALDEMIR FERREIRA MARTINS. R: THERESINHA REAL DUARTE. Adv(s).: DF30347 - PEDRO HENRIQUE ANDRADE SOUZA. T:
MARCONDES GONZAGA JÚNIOR. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo: 0719409-76.2015.8.07.0016 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ADEMILSON CARNEIRO EXECUTADO: THERESINHA REAL DUARTE
SENTENÇA Recebo os embargos, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade. O escopo dos embargos declaratórios não é
outro senão o de sanar na decisão obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar
ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa. No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes
vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo as embargantes a rediscussão do mérito em afronta ao recurso cabível. Em suma, não estão
presentes os requisitos previstos no art. 535, I e II do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se. Registre-se. Intime-se a embargante. BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2015 18:59:49.
Nº 0722186-34.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JEFFERSON JOSE CERUTTI GAUER. A:
FLAVIA RESENDE E SILVA. Adv(s).: DF25653 - IGOR DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA. R: RESERVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. R: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA
MOURAO. Número do processo: 0722186-34.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
JEFFERSON JOSE CERUTTI GAUER, FLAVIA RESENDE E SILVA RÉU: RESERVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRASAL
INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA SENTENÇA Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos
no prazo prescrito no art. 536 do CPC. Verifico que, embora as requeridas tenham sido condenadas ao pagamento da quantia mensal de R$
3.800,00 (três mil e oitocentos reais), no período de 30/09/2014 a 30/03/2015, conforme fundamentação do julgado, na parte dispositiva houve
erro material, já que a soma da quantia não corresponde à realidade. Contudo, é plenamente possível aferir que a condenação à indenização por
danos materiais perfaz o montante de R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais), conforme fundamentação. Tal modificação não prejudica o
entendimento ou alcance da sentença, não havendo que se falar em necessidade de proferir nova decisão. Contudo, torna necessária a alteração
do dispositivo para afastar o erro material existente. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos para sanar o erro material apontado,
passando o dispositivo a constar da seguinte forma: ?Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto
o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, para condenar as rés, em caráter solidário, a
pagarem aos autores o valor de R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais), correspondente aos lucros cessantes, com correção monetária
desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.? Publique-se. Intimem-se as partes. BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de
2015 13:09:02.
Nº 0722186-34.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JEFFERSON JOSE CERUTTI GAUER. A:
FLAVIA RESENDE E SILVA. Adv(s).: DF25653 - IGOR DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA. R: RESERVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. R: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA
MOURAO. Número do processo: 0722186-34.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
JEFFERSON JOSE CERUTTI GAUER, FLAVIA RESENDE E SILVA RÉU: RESERVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRASAL
INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA SENTENÇA Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos
no prazo prescrito no art. 536 do CPC. Verifico que, embora as requeridas tenham sido condenadas ao pagamento da quantia mensal de R$
3.800,00 (três mil e oitocentos reais), no período de 30/09/2014 a 30/03/2015, conforme fundamentação do julgado, na parte dispositiva houve
erro material, já que a soma da quantia não corresponde à realidade. Contudo, é plenamente possível aferir que a condenação à indenização por
danos materiais perfaz o montante de R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais), conforme fundamentação. Tal modificação não prejudica o
entendimento ou alcance da sentença, não havendo que se falar em necessidade de proferir nova decisão. Contudo, torna necessária a alteração
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