Edição nº 205/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 29 de outubro de 2015
3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE OUTUBRO DE 2015
Juíza de Direito: Isabel de Oliveira Pinto
Diretora de Secretaria: Daniela Silva Montoro
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 2012.01.1.003453-6 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: M.P.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: N.R.D.S.-.P.B..
Adv(s).: DF020825 - CLAUDIA TEREZA SALES DUARTE. VITIMA: P.R.T.. Adv(s).: (.). DESPACHO - Defiro o pedido de fls. 380, pelo prazo de
05 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 27/10/2015 às 17h15. ISABEL DE OLIVEIRA PINTO Juíza de Direito.
Nº 2013.01.1.018260-4 - Acao Penal - Procedimento Sumario - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
WASHINGTON FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF013755 - ANDERSON JORGE FIGUEIRA PEREIRA. VITIMA: ELENIZE DE OLIVEIRA
SANTOS. Adv(s).: (.). SENTENÇA - Vistos, etc. WASHINGTON FERREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi beneficiado pelo instituto
da suspensão condicional do processo, tendo sido submetido a período de prova o qual decorreu sem revogação do benefício (fls. 179/180). Isto
posto, face a manifestação do Ministério Público à fl. 215, DECLARO, por sentença, extinta a punibilidade do acusado, WASHINGTON FERREIRA
DOS SANTOS, qualificado nos autos, com fulcro no artigo 89, § 5º da Lei 9.099/95. Por outro lado, a certidão lavrada à fl. 195 atesta o escoamento
do prazo de natureza decadencial previsto no art. 103 do CPB para o oferecimento da queixa-crime, no que pertine à prática do crime de injúria, o
que conduz à extinção da punibilidade na hipótese. Com essas considerações, e esteio nos artigos 103 e 107, inciso IV, do Código Penal, declaro
extinta a punibilidade quanto à conduta relatada e tipificada pelo artigo 140 do Código Penal. Verificada a existência, nos autos, de comprovante
de depósito bancário relativo ao pagamento da fiança pelo LEANDRO COGO BECK (fls. 35), o qual já levantou 50% (cinquenta por cento) do
valor (fl. 183), impõe-se, no particular, a sua devolução, a teor da norma insculpida no art. 337 do Código de Processo Penal. Assim, intime-se o
interessado da liberação em seu favor da quantia de 50% (cinquenta por cento) do valor restante depositada para pagamento da fiança. Requerido
tempestivamente o levantamento de 50% (cinquenta por cento) da quantia depositada, expeça-se o respectivo Alvará. Por fim, retornem-se os
autos ao Ministério Público para se manifestar quanto à arma apreendida à fl. 19. Dê-se ciência à ofendida (§ 2º do artigo 201 do CPP). Dêse ciência ao Ministério Público. Intime-se. Publique-se. Brasília - DF, terça-feira, 20/10/2015 às 18h16. ISABEL DE OLIVEIRA PINTO Juíza de
Direito DESPACHO - Tendo em vista a manifestação ministerial de fls. 219-v, intime-se o Sr. Washington Ferreira dos Santos, para que comprove
a regularidade do registro da arma apreendida às fls. 19, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação, para fins de restituição, sob pena
de ser declarado o perdimento do bem. Brasília - DF, segunda-feira, 26/10/2015 às 18h35. ISABEL DE OLIVEIRA PINTO Juíza de Direito.
Nº 2013.01.1.018262-9 - Medidas Protetivas de Urgencia (lei Maria da Penha) - A: E.D.O.S.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
W.F.D.S.. Adv(s).: DF011114 - DILSON DE JESUS PEREIRA. DECISAO - Vistos, etc. Tendo em vista a sentença proferida nos autos principais
de extinção da punibilidade com o arquivamento dos autos, revogo a decisão de fls. 19/21 e determino o arquivamento dos presentes autos, com
as cautelas de estilo. Intime-se. Oficie-se. Dê-se ciência ao MP. Brasília - DF, terça-feira, 20/10/2015 às 18h02. ISABEL DE OLIVEIRA PINTO
Juíza de Direito.
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