Edição nº 100/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de junho de 2015
Presidência
PORTARIA GPR N. 903 DE26DEMAIODE 2015
Estabelece a escala de plantão judicial do Conselho da Magistratura do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos dias6 e 7 de
junhode 2015.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições
legais, de acordo com o disposto no art. 282, §2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e no Ato
Regimental 1, de 2 de fevereiro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer a escala de plantão judicial do Conselho da Magistratura nos dias6 e 7 de junhode 2015, em que o
plantonista será oDesembargadorRomeu Gonzaga Neiva.
Parágrafo único. O Desembargador plantonista será assessorado pelos seguintesservidores:
I - nos dias6 e 7 de junho de 2015: Lucimar dos Santos Lopes, matrícula: 311028; Walfredo Carlos Fernandes Carneiro,
matrícula: 312605 e Bruno César Abreu do Lago, matrícula: 315039.
Art. 2º O plantão de sábados e domingos, da 0h de sábado às 24h de domingo, será cumprido pelos desembargadores do
Conselho da Magistratura.
Art. 3º A escala poderá ser modificada por meio de requerimento justificado do plantonista, que será submetido ao Presidente
desta Corte.
Parágrafo único.Não havendo tempo hábil para publicação e comunicações ordinárias, a alteração será divulgada no site
do Tribunal.
Art. 4º Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar:
I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;
II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração
dada pela Lei nº 13.043/2014, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;
III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência
originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;
IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito.
§ 1º No plantão judicial do Conselho da Magistratura, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade
que não possam aguardar o expediente forense.
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