Edição nº 171/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de setembro de 2013
Nº 2011.01.1.220904-3 - Execucao - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF012525 - Eliane de Freitas Soares. R: RENILTON
ANTONIO CRUZEIRO DE CASTRO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Fl. 91. Por ora, defiro somente consulta ao SIEL para fins de
localização do endereço atualizado do executado. Caso seja infrutífera, fica deferida desde já a consulta ao Bacenjud. Oficie-se conforme a
disponibilidade desta serventia. Brasília - DF, quarta-feira, 04/09/2013 às 13h19. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.002758-2 - Ordinaria - A: IVO DE MOURA. Adv(s).: DF030979 - Marcelo Mundim Ramos. R: BRASIL TELECOM SA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. NADA A PROVER acerca da petição de fls. 412/417, porquanto há decisão preclusa em sentido contrário.
Concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para que o requerido cumpra a decisão de fl. 373, sob pena das sanções estabelecidas. Intime-se.
Brasília - DF, quarta-feira, 04/09/2013 às 15h22. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.192024-8 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CARMO DANIEL TORRES. Adv(s).: DF029837 - Celia Bento de Andrade.
R: BANCO PAULISTA SA. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira de Oliveira, DF028183 - Vinicius Riveira do Nascimento, DF029837 - Celia
Bento de Andrade, DF09290E - Antonio Inacio Pereira Junior, GO29609A - Adriano Muniz Rebello. Converto o feito em cumprimento de sentença.
Intime-se o réu para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação em honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, nos termos do art. 475-J do CPC, além de recolhimento de
eventuais custas. Brasília - DF, quarta-feira, 04/09/2013 às 12h30. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.228441-4 - Execucao - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti. R: ROBSON
MARCOS DE OLIVEIRA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ROBSON MARCOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Defiro o pedido de
suspensão do processo, tão somente pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Findo o prazo requerido, independentemente de qualquer determinação,
promova o requerente o andamento no feito, informando o endereço atualizado dos executados. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 04/09/2013
às 12h58. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.147253-6 - Indenizacao - A: CID JORGE HAUI. Adv(s).: DF018206 - Tyago Pereira Barbosa. R: PREVI CAIXA
PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Ottoni. Recebo a apelação em ambos os efeitos. Ao
apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Posteriormente, subam os autos ao Egrégio TJDF, observadas as cautelas de estilo. Int.
Brasília - DF, terça-feira, 03/09/2013 às 17h23. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.204415-8 - Obrigacao de Fazer - A: CRISLEY DE OLIVEIRA CASTRO. Adv(s).: DF023111 - Fernando Sergio Goncalves
dos Santos, DF031874 - Lourdes Sanches Pinto Campanella. R: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF018543 Bruno Marques, DF022598 - Fernando de Mattos Fae. Intime-se a parte requerida para promover o depósito do valor remanescente do débito,
apontado pela Contadoria Judicial às fls. 165/168, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 475-J do CPC.
Brasília - DF, quarta-feira, 04/09/2013 às 16h52. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.195559-4 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ENILDA JOSE DE SOUZA PEDROSO ME. Adv(s).: DF012069 - Sergio
Leverdi Campos e Silva. R: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS EVEREST LTDA ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
COQUEIROS COMERCIAL LTDA. Adv(s).: (.). Converto o feito em cumprimento de sentença. Ante o descumprimento espontâneo da sentença,
ao teor da certidão de fl. 214-v, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, na forma do disposto no artigo 475-J
do CPC. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Traga o credor planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados.
Ainda, requeira o credor medida constritiva para satisfação de seu crédito, ressaltando-se desde já, que a expedição de mandado de penhora
e avaliação para o domicílio do devedor, certamente restará infrutífera, tendo em vista que a maioria dos bens que guarnecem a residência são
impenhoráveis. Brasília - DF, quarta-feira, 04/09/2013 às 12h20. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2006.01.1.002370-5 - Cumprimento de Sentenca Civel - R: ELPIDIO ALVES CARNEIRO. Adv(s).: DF010667 - Fabio Soares Janot,
DF016070 - Camilo Spindola Silva, DF019004 - Claudio Jorge Siqueira Rodrigues Pereira, DF036108 - Bruno Gabriel Andrade de Oliveira,
DF07245E - Marina Monte Mor David Pons, DF09849E - Raquel Diniz Ramos. A: POSTALIS INSTITUTO SEGURIDADE SOCIAL CORREIOS
TELEGRAFOS. Adv(s).: DF016830 - Marcio Oliveira Brandao, DF09859E - Andre Juvino de Oliveira. R: ERASMO ALVES DA SILVA. Adv(s).:
(.). R: EUGENIO SUFFREDINI NETO. Adv(s).: (.). R: EURIPEDES RIBEIRO DA CRUZ. Adv(s).: (.). R: FERNANDO ANTONIO CAMPOS PINTO
COELHO. Adv(s).: (.). R: GERALDO MARCELO ARANTES CODECO. Adv(s).: (.). R: GERALDO MIGUEL DA SILVA. Adv(s).: (.). R: GILBERTO
ANDRADE CAMARA. Adv(s).: (.). R: HELIO GASTAO BARD. Adv(s).: (.). R: IGNE\Z MONTEIRO DE JESUS. Adv(s).: (.). R: UVAN RANGEL.
Adv(s).: (.). Ante a concordância dos executados quanto ao bloqueio de fls. 643/649, esclareça a parte autora se dá quitação do débito, em face
dos valores depositados, ou se pretende o prosseguimento do feito. Neste último caso, indique qual o valor remanescente. Prazo de 10 (dez)
dias. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 04/09/2013 às 15h32. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.007580-6 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: AQUINOS LOGISTICA E DISTR DE ENC E PEQ CARGAS LTDA ME.
Adv(s).: DF027577 - Sebastiao Luiz de Oliveira Junior. R: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: DF022530 - Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna,
DF026003 - Pedro Aleixo Barbosa de A. Lins Junior. A: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: (.). Tendo em vista a divergência das
partes, remetam-se os autos à Contadoria para dizer se as planilhas de recálculo da dívida colacionadas às fls. 226/228 e 229/231 condizem com
a sentença de fls. 142/150. Cumpra-se. Brasília - DF, quarta-feira, 04/09/2013 às 16h34. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2004.01.1.016373-6 - Ordinaria - A: JULIO CANO DE ANDRADE. Adv(s).: DF01441A - Jose Eymard Loguercio, DF029451 - Karina
Balduino Leite. R: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO BRASIL. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Ottoni, DF019273 Polyanna Ferreira Silva. Recebo a apelação em ambos os efeitos. Ao apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Posteriormente,
subam os autos ao Egrégio TJDF, observadas as cautelas de estilo. Int. Brasília - DF, terça-feira, 03/09/2013 às 17h26. Giordano Resende
Costa,Juiz de Direito .
Nº 2006.01.1.007507-3 - Obrigacao de Fazer - A: PAULO ROBERTO DE PADUA. Adv(s).: DF017128 - Hernane Galli Costacurta. R:
AVON COSMETICOS LTDA. Adv(s).: DF015729 - Jose Roberto dos Santos. Manifeste-se o exequente/requerente acerca da impugnação à
penhora oposta. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 04/09/2013 às 16h41. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Decisao
Nº 2004.01.1.035719-9 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: AIRTON DE REZENDE. Adv(s).: DF031146 - Felipe Mesquita do Couto
Daher. R: FUNCEF FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS. Adv(s).: DF00750A - Luiz Antonio Muniz Machado, DF019464 - Eduardo
Goncalves Valadao, MG062050 - Noeli Andrade Moreira. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença agitado por AIRTON REZENDE
em desfavor da FUNCEF - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS. É forçoso reconhecer que o feito se desenvolve unicamente
com o intuito de promover a satisfação do direito reconhecido no título executivo que possui a seguinte parte dispositiva: Pelo exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido e condeno a Ré a corrigir o saldo das contribuições pessoais mensais do Autor vertidas em seu favor, mediante aplicação
do IPC nos períodos de janeiro/89 (42,72%),março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%),maio/90 (7,87%), e fevereiro/91 (21,87%) e seus reflexos,
deduzindo-se os percentuais eventualmente já aplicados, tudo acrescido de juros de mora, a partir da citação. Condeno a Ré, ainda, ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Caso a ré não efetue o
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