Edição nº 96/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de maio de 2013
policial, tendo informado de que retornariam na próxima segunda-feira (20/05/2013), para remoção dos entulhos. Pugna, assim, pela concessão
de medida liminar para que a requerida se abstenha de entrar na área ocupada até que mostre a propriedade do referido imóvel, bem como até
que seja emitida a certidão de ônus pelo 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. É o relato necessário. DECIDO. Para a concessão
de antecipação de tutela indispensável se faz a presença dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações contidas na exordial, perigo de
dano irreparável ou de difícil reparação e irreversibilidade da medida pleiteada. In casu, não vislumbro a alega verossimilhança das alegações da
parte autora, isso porque, embora alegue que a terra que ocupa seja De propriedade particular, certo é que não há nos autos qualquer indicativo
nesse sentido. Não se pode olvidar que, o fato da terra não ser de propriedade da União, não afasta a possibilidade de ser de propriedade do
Distrito Federal, o que, de fato, legitima a atuação a atuação da AGEFIS e da TERRACAP. Averbe-se que o dano principal, qual seja, a derrubada
da moradia de todas as 428 família, já se consumou nos dias 15, 16 e 17 passados, conforme declarado pela própria autora. Ademais, não há
nos autos qualquer prova no que tange à alegação de que haverá o retorno dos agentes públicos no próximo dia 20, pelo que não vislumbro
da prova do dano irreparável ou de difícil reparação. Ante o exposto, indefiro o pedido antecipatório. Encaminhe-se, oportunamente, ao Juízo
Natural. Int. Brasília - DF, domingo, 19/05/2013 às 17h01. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 18036-3/07 - Execucao de Sentenca - A: LUCILEA POVOA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF013376 - Ademir Marcos Afonso. Revogo a decisão de fls. 109-110, em que deferida a compensação requerida pelo Distrito Federal.
É que a execução é de honorários advocatícios, ao passo que os débitos fiscais apontados pertecem à parte autora da ação. As titularidades das
relações jurídicas são diversas, a obstar a compensação. Manifestem-se as partes acerca da atualização promovida pela Contadoria Judicial, às
fls. 114-115. Prazo comum: cinco dias. Nada requerido, expeça-se a requisição de pequeno valor confome os referidos cálculos da Contadoria
Judicial e encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Precatórios. Com o pagamento, nada requerido, arquivem-se. I. Brasília - DF, segundafeira, 20/05/2013 às 12h17. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 167240-9/10 - Execucao de Sentenca - A: NOVARTIS BIOCIENCIAS SA. Adv(s).: DF017853 - Roberto Trigueiro Fontes, SP198022 Alexandra Araujo Lobo de Marigny Monteiro. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015219 - Gabriel de Britto Campos. Ao Distrito Federal acerca
da atualização de cálculos promovida pela parte exequente às fls. 68-70. Prazo: cinco dias. Nada requerido, expeça-se o precatório. Com o
pagamento, arquivem-se. I. Brasília - DF, segunda-feira, 20/05/2013 às 12h36. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito .
Nº 118440-9/08 - Acao Inominada - A: LILIAN KELLER SILVA DE OLIVEIRA ARAUJO. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de
Resende, DF011723 - Roberto Gomes Ferreira, DF09421E - Thais Helena Casas Carneiro. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029144 Giullianno Cacula Mendes. Manifeste-se o Distrito Federal acerca do alegado pagamento dos débitos fiscais apontados em nome da parte
exequente, às fls. 161-163. Prazo: cinco dias. Após, voltem conclusos. I. Brasília - DF, segunda-feira, 20/05/2013 às 12h42. JOSÉ EUSTÁQUIO
DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito .
Nº 4754-9/98 - Reparacao de Danos - A: DER DF. Adv(s).: DF005946 - Manoel dos Santos, DF011286 - Julio Cesar Mota, DF017784 Elina Magnan Barbosa. R: GERALDO DE ALMEIDA VIEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ao exequente para promover o andamento
do feito, indicando objetivamente bens ou diligências passíveis de satisfazer a execução. Prazo: 10 (dez) dias. Pena: extinção. Após, voltem
conclusos. I. Brasília - DF, segunda-feira, 20/05/2013 às 12h46. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 158470-9/09 - Execucao de Sentenca - A: KATIA GIRLENE FREITAS WOLF. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013291 - Maria Beatriz Brown Rodrigues. O Distrito Federal requer compensação de débitos fiscais localizados
em nome da parte exequente, na forma art. 100, § 9º, da Constituição Federal (fls. 154-156). A parte exequente, por sua vez, alega que a
compensação depende de sua anuência e requer indeferimento do pedido (fls. 161-169). DECIDO. A Constituição Federal não condiciona a
compensação de créditos no momento da expedição dos precatórios à anuência do credor original. Veja-se: Art. 100. § 9º No momento da
expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos
débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas
vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. § 10.
Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda
do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. Ademais,
a compensação é favorável a ambas as partes: livra o credor original de eventuais restrições de direito ou penalidades em razão do débito fiscal;
favorece o interesse público, por ser meio mais célere e menos oneroso de recebimento do crédito titularizado pelo Estado, dispensando eventual
processo judicial para cobrança da dívida. Dessa forma, DEFIRO o pedido de compensação formulado pelo Distrito Federal, às fls. 154-156.
Sem recurso, à Contadoria Judicial. Com os cálculos, vista às partes no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos. I. Brasília - DF,
segunda-feira, 20/05/2013 às 12h51. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 180977-9/12 - Embargos A Execucao - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF034228 - Fabiano Lima Pereira. R: WELMA
MARQUES MARTINS RESENDE. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende, Proc(s).: PR-FABIANO LIMA PEREIRA. Digam as partes
se pretendem produzir outras provas, especificando, em caso positivo, objeto e finalidade, sob pena de indeferimento. Prazo: cinco dias. Nada
requerido, anote-se conclusão para sentença. I. Brasília - DF, segunda-feira, 20/05/2013 às 12h55. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 84806-6/2000 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013057 - Renato Guanabara Leal de
Araujo. R: PAULO HENRIQUE MEIRELES. Adv(s).: DF009298 - Sonia Maria Nunes Barbieri, DF015663 - Maria Julia Ferreira Cesar. R: WILMAR
ALVES VENTURA. Adv(s).: (.). R: LUIZ CARLOS DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: VALMIR PIRES DA SILVA. Adv(s).: (.). R: EDELINO CASTORINO
DE MELO. Adv(s).: (.). R: JULIO NOGUEIRA DOS REIS. Adv(s).: (.). R: VALDETE SILVESTRE DA COSTA. Adv(s).: (.). R: AVELINO DOS REIS
ESPINDOLA ROMAO. Adv(s).: (.). R: JOSE NEVES BARROS. Adv(s).: (.). R: CLAUDIONOR FERREIRA DOS SANTOS COSTA. Adv(s).: (.).
R: EDVALDO ALVES DE ALCANTARA. Adv(s).: (.). R: GAVIN THOMPSON LUIZ DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Trata-se de execução movida pelo
Distrito Federal em face de Paulo Henrique Meirelles e outros. Realizada penhora de ativos, no montante integral da dívida em execução, o
exequente requereu alvará de levantamento. Isso posto, EXTINGO a execução, na forma do art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil. Expeça293