Edição nº 96/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de maio de 2013
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
EXPEDIENTE DO DIA 20 DE MAIO DE 2013
Juiz de Direito: Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Diretor de Secretaria: Michael Afonso de Rezende Xavier
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 25776-5/10 - Execucao de Sentenca - A: LUCIA VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF024748 - Leonardo Tavares de Queiroz. Diante da ausência de manifestação do Distrito Federal sobre os cálculos
apresentados pelo exequente, conforme certidão de folha 174, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV, tendo em vista que o valor ora
executado é menor que 10 (dez) salários mínimos. Após, encaminhem-se os autos à Coordenação de Conciliação de Precatórios. I. Brasília DF, sexta-feira, 17/05/2013 às 17h15. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito .
Nº 35419-8/09 - Execucao de Sentenca - A: SALVIA BARBOSA FARIAS. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF029000 - Camila Bindilatti Carli de Mesquita. Diante da ausência de manifestação do Distrito Federal sobre os cálculos
apresentados pelo exequente, conforme certidão de folha 149, expeça-se Precatório ou RPV, conforme o caso, em favor da credora, Após,
encaminhem-se os autos à Coordenação de Conciliação de Precatórios. I. Brasília - DF, sexta-feira, 17/05/2013 às 17h21. JOSÉ EUSTÁQUIO
DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito .
Nº 153946-4/11 - Cominatoria - A: MILTON HOLLERBACH. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF004343 - Angela Silveira Banhos Velloso, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Procedi à consulta ao Banco Central do Brasil, em busca
de valores bancários, para o seqüestro de R$ 600,00 dos cofres públicos, a fim de garantir o tratamento médico de que necessita o autor. O
valor encontrado é de conta registrada no Banco do Brasil S.A., de titularidade do DISTRITO FEDERAL, consoante documento anexo. Dessa
forma, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do autor, desde já - visto que o DF já anuiu ao seqüestro (fl. 70) -, para que realize o
exame nas clínicas médicas de fls. 97-98 ou em outra de sua conveniência, ressalvado que seja exatamente o exame objetivado e que seja
de mesmo valor ou superior. Se de menor valor, deverá fazer a restituição. Expedido e entregue o alvará, deverá o autor apresentar em juízo,
no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da entrega do alvará, cópia da nota fiscal do exame realizado, sob pena de arcar com a devolução da
quantia seqüestrada. Cumprido o procedimento acima compassado, remetam-se os autos ao Ministério Público, para parecer final. Por fim, não
havendo requerimento, façam-me os autos conclusos para sentença. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 17/05/2013 às 17h49. JOSÉ EUSTÁQUIO
DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito .
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Nº 13352/96 - Rescisao de Contrato - A: TERRACAP. Adv(s).: DF001323 - Nilsa Gomes Alves, DF002783 - Osdymar Montenegro Matos,
DF003180 - Maria Leda Sampaio de Carvalho Galvao, DF005398 - Jose Robson Gouveia Freire, DF008180 - Leda Braz Simoes, DF008947 Rildete Xavier de Souza, DF011524E - Leonardo Teixeira Vieira, DF013111 - Felipe Leonardo Machado Goncalves, DF013797 - Jose Joao Lobato
Filho, DF015645 - Ivana Rissioli, DF030300 - Bernardo Marinho Barcellos, DF06173E - Fernanda Sant'anna Vieira, DF08473E - Thiago Rodrigo
Oliveira de Barros, DF08626E - Catarina Correa Batista, DF12390E - Italo Rosa Calaca dos Santos. R: SEVERINO PACHECO. Adv(s).: DF010263
- Claudio Fernando Eira de Aquino, Defensoria Publica do Distrito Federal. DESPACHO A discussão acerca do ônus da remoção e guarda de
bens é desnecessária (fls. 251/254), visto que o réu sequer ocupa o imóvel reivindicado pela TERRACAP. Assim, ante os termos do despacho
de fl. 260, diga a TERRACAP se concorda com a extinção do feito em razão da perda do interesse de agir. Após, com ou sem manifestação,
retornem os autos conclusos. I. Brasília - DF, sexta-feira, 17/05/2013 às 17h58. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 194699-9/12 - Cobranca - A: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS. Adv(s).: DF012701 - Clovis Polo Martinez. R: DULCELINA
CLEIA DE SOUZA FRANCA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS SA. Adv(s).: (.). R:
CODHAB COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF. Adv(s).: (.). FIRMO a competência deste Juízo, em razão da CODHAB
no polo passivo e por ser a autora CONDOMÍNIO, o que inviabiliza a tramitação no Juizado Especial Fazendário. EMENDE-SE a inicial para
indicar qual o contrato que vincula a ré DULCELINA CLÉIA ao pagamento das taxas condominiais. Acaso insista pela sua mantença no polo
passivo, que traga novo endereço, para propiciar nova diligência citatória. Prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. I. Brasília - DF, sextafeira, 17/05/2013 às 18h35. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito .
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Nº 114232-7/12 - Mandado de Seguranca - A: MARIANA MARINA MARAVIESKI AMARO. Adv(s).: DF033199 - Artur Rabelo Resende. R:
DIRETOR DO CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DF. Adv(s).: DF030791 - Igor Barquette Severo de Almeida. Diante do exposto, confirmo a
liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para que a impetrante realize as provas de conclusão do ensino médio supletivo, com expedição do devido
certificado de conclusão. Sem sucumbência honorária (Art. 25 da Lei nº 12.016/09). Isento as custas finais, se houver. Sujeita ao duplo grau de
jurisdição obrigatório (Art. 14, §1º, da Lei do Mandamus). I. Brasília - DF, sexta-feira, 17/05/2013 às 19h12. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO
TEIXEIRA Juiz de Direito .
Decisao
Nº 69046-8/13 - Anulatoria - A: ACEM DF ASSOCIACAO MORADORES COMUNIDADE ECO MANGABEIRA DF. Adv(s).: DF030579
- Jose Abel do Nascimento Dias. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: TERRACAP
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Cuida-se de Ação denominada de "Anulatória de
Ato Administrativo", com pedido de antecipação de tutela, proposto por ACEM/DF - ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA COMUNIDADE
ECOLÓGICA DO MANGABEIRA/DF, partes já qualificadas nos autos. Afirma a requerente que, através de seus associados, é possuidora de um
imóvel localizado no Distrito Federal, situado na Fazenda Mestre D'armas, com área de 34,89.85 há, denominado de Sítio Pedra Azul. Aduz que
o imóvel é de propriedade particular, conforme certidão fornecida pela Secretaria do Patrimônio da União, não tendo o Distrito Federal qualquer
legitimidade para desocupar a propriedade, uma vez que não satisfaz os seus interesses. Assevera que a associação é composta por 428 famílias
ocupam o imóvel desde 02/02/2011, onde plantam diversos produtos. Diz que ajuizaram Ação de Interdito Proibitório, com pedido de liminar,
em 09/12/2013, tendo sido a liminar indeferida, porém não subsistem os motivos do indeferimento da liminar. Narra que, nos dias 15, 16 e 17
deste mês, a requerida, de maneira arbitrária, derrubou os barracos das 428 famílias que habitavam o terreno ora indicado, usando a força
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