Edição nº 209/2011
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de novembro de 2011
perita. Nada mais, foi o presente encerrado. Eu, CESL, digitei. Brasília - DF, terça-feira, 25/10/2011 às 17h02. CRISTIANA TORRES GONZAGA
Juíza de Direito.
Nº 195768-2/11 - Execucao de Pensao Alimenticia - A: J.M.D.O.M.. Adv(s).: DF030256 - ISRAEL PEREIRA GOMES. R: M.A.F.M..
Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. 1. Defiro a gratuidade da justiça. 2. Razão assiste ao exequente, quanto ao pedido de
reconsideração da decisão de fl. 36, uma vez que estão sendo cobradas as pensões alimentícias dos 3 últimos meses em atraso. Revogo a
decisão supracitada. 3. Com isso, fica o exeqüente ciente de que, nestes autos, estarão sendo executadas, também, todas as parcelas que se
vencerem no curso do processo, conforme a Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do
alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo". 4. Citese o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, inclusive das prestações
que se vencerem no curso do processo, sob pena de prisão civil. 5. Advirta-se o executado de que quaisquer manifestações nos autos deverão
ser feitas por meio de petição subscrita por advogado. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 25/10/2011 às 15h26. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza
de Direito Substituta.
CERTIDÃO
Nº 168339-6/11 - Execucao de Alimentos - A: G.R.D.S.. Adv(s).: DF014513 - Noe Alexandre de Melo. R: G.P.D.S.. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. Nos termos da Portaria 02/2007 deste Juízo, fica o patrono do(a) autor(a) intimado a se manifestar sobre a certidão
do oficial de justiça. Brasília - DF, sexta-feira, 04/11/2011 às 12h27. .
Nº 196402-3/11 - Execucao de Alimentos - A: B.R.M.. Adv(s).: DF024225 - Heloisa Gabriela de Paula Nascimento. R: A.M.F.M.. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Nos termos da Portaria 02/2007 deste Juízo, fica o patrono do(a) autor(a) intimado a se manifestar sobre a certidão
do oficial de justiça. Brasília - DF, sexta-feira, 04/11/2011 às 14h07. .
Sentenca
Nº 81367-3/10 - Divorcio Litigioso - A: R.A.G.F.M.. Adv(s).: DF004803 - Deise Alves Ferreira. R: J.G.M.F.. Adv(s).: DF027936 - Marina
Monte-mor David Pons, DF033982 - Luciana Fernandes de Carvalho, Sem Informacao de Advogado. REPRESENTADO (INCAPAZ): J.G.M.N..
Adv(s).: (.). REPRESENTADO (INCAPAZ): L.F.M.. Adv(s).: (.). Diante do exposto, julgo procedente em parte a ação de divórcio e a reconvenção
e, com fundamento no artigo 1.580, §2º do Código Civil e artigo 226-§6º da Constituição Federal, DECRETO O DIVÓRCIO do casal ROSANGELA
APARECIDA GOMES FIGUEIREDO MEDEF e JOSÉ GABRIEL MEDEF FILHO, declarando dissolvida a sociedade conjugal até então existente
entre eles e declaro cessados os deveres do casamento. O cônjuge mulher voltará a usar o nome de solteira. Os bens do casal deverão ser
partilhados na forma estabelecida acima. Fixo a guarda unilateral definitiva dos filhos menores do casal em favor da autora, garantido o direito
de visitas ao genitor, na forma requerida às fls. 67/68, devendo o requerido submeter-se a tratamento psicoterápico, sob pena de alteração no
regime de guarda. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas judiciais pro rata. Fixo os honorários advocatícios
em R$ 3.000,00, devendo ser repartidos e compensados entre as partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e procedam-se às
averbações pertinentes, nos estritos limites da sentença. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 03 de novembro de 2011. Cristiana Torres Gonzaga .
Nº 197245-5/10 - Reconhecimento de Uniao Estavel Pos Morte - A: A.P.P.M.. Adv(s).: DF019817 - Edimilson Alves de Carvalho.
R: B.C.P.M.X.M.. Adv(s).: DF898989 - Curador(a) Especial, Sem Informacao de Advogado. R: J.F.P.M.X.M.. Adv(s).: (.). R: U.F.. Adv(s).: (.).
REPRESENTANTE LEGAL: A.P.P.M.. Adv(s).: (.). . Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 269-I do Código de Processo Civil,
julgo PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a existência e a dissolução da união estável havida entre A.P.P.M. e JOSÉ ERLEI XIMENES
MELO no período compreendido entre 1988 e 18/06/2006, data do falecimento deste último. Sem custas, por tratarem-se de beneficiários da
Justiça Gratuita. Ante a sucumbência, condeno os requeridos no pagamento dos honorários advocatícios, na forma do artigo 26 c/c artigo 20-§4º
do Código de Processo Civil, os quais fixo em R$ 300,00. Observe-se, entretanto, o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50. Após o trânsito em
julgado, expeça-se o necessário. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Brasília - DF, quinta-feira, 03 de novembro de 2011. Cristiana Torres Gonzaga .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 50711-4/10 - Alienacao Judicial - A: M.D.L.D.C.T.. Adv(s).: DF020210 - Monica Goncalves da Cunha Castro. R: N.H.. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. OUTROS NOMES: R.B.D.C.T.. Adv(s).: (.). O curador da interditada renova o pedido de aprovação das contas para
alienação de dois imóveis de propriedade desta, indepentende da determinação deste Juízo de que promova a juntada dos documentos capazes
de comprovar o valor de venda individualizado de cada imóvel, bem como, o valor recebido por todos os condôminos, por ocasião da negociação
realizada com a empresa que adquiriui ditos imóveis. Diferente do que alega, não é suficiente para afastar a hipótese de prejuízo financeiro
à interditada o fato de o valor que lhe foi pago pelos dois imóveis ser superior ao que ela receberia caso o bem fosse vendido pelo valor da
avaliação judicial. Isso porque declaradamente, os imóveis foram vendidos por preço acima da avaliação judicial e, evidentemente, se houve
maior ganho para os demais condôminos, também é natural que assim o seja para a interditada. Aliás, sequer consta nos autos prova de que
o valor de venda dos imóveis tenha sido os alegados R$8.105.909,00. É evidente que, para se aferir o acerto do valor repassado à interditada
por suas cotas em cada um dos imóveis, é imprescindível: primeiro, a comprovação do valor recebido por todos os condôminos, ou seja, o valor
total da venda e, segundo, o valor de venda individualizado de cada bem objeto da negociação, já que a interditada possuía maior fração do
imóvel de maior metragem e de maior valor. Por óbvio, a consideração dos dois imóveis como um todo indivisível acarreta prejuízo à interditada,
já que suas frações eram maiores que as dos demais condôminos. Esse prejuízo é bastante nítido se levados em conta, como exemplo, os
valores da avaliação judicial. Se o maior imóvel tivesse sido vendido por R$ 5.200.000,00 e o menor imóvel, por R$1.800.000,00, respeitadas as
cotas da autora em cada imóvel, ela faria jus a R$1.073.022,00, sendo R$ 953.160,00 referentes ao imóvel maior e R$ 119.862,00 referentes o
imóvel menor; ao passo que, a prevalecer a conta do curador, que abrange a área dos dois imóveis como se se tratasse de um só, o valor a ser
pago à requerida naquela hipótese seria de R$ 977.270,00. Há notícia, entretanto, de que os dois imóveis foram vendidos por R$ 8.105.909,00.
Resta, pois, a juntada aos autos de que este foi realmente o valor pago pelos imóveis, quanto cada um dos condôminos recebeu e, ainda, a
individualização do valor pago por cada imóvel, a fim de garantir-se que a interditada receba a integralidade de suas cotas em cada um dos
imóveis objeto da negociação. Defiro o prazo de 10 dias para a juntada dos documentos faltantes, em cumprimento dos despachos de fls. 193 e
229. Intime(m)-se Brasília - DF, sexta-feira, 04/11/2011 às 16h57. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
EXPEDIENTE DO DIA 07 DE NOVEMBRO DE 2011
Juiz de Direito: Esdras Neves
Diretora de Secretaria: Ana Carolina de Azeredo Nobre Chaves
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
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