Edição nº 209/2011
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de novembro de 2011
décimo terceiro salário e terço de férias, deduzidos apenas os descontos compulsórios, considerados como Imposto de Renda e Contribuição
Previdenciária, acrescidos de auxílio-creche e salário-família, se houver. Tal montante deverá ser descontado em folha de pagamento e depositado
na conta bancária fornecida com a inicial ou oportunamente, em nome do(a) representante legal do(a)(s) Requerente(s), quando do pagamento.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se a parte autora para que forneça a conta bancária
para depósito dos alimentos. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) Demandado(a)(s), enviando-se-lhe(s) a segunda via da petição, juntamente com
cópia deste despacho. Será esse expediente remetido mediante registro postal com AR, correspondendo ele, para todos os efeitos legais, à citação
(art. 5º, parágrafo 2º da Lei 5.478/68). Se o(a)(s) Réu(ré)(s) não for(em) encontrado(a)(s) ou criar(em) embaraços ao recebimento da citação,
repetir-se-á a diligência por intermédio de oficial de justiça (artigo 5º, § 3º). Intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es)(as) a fim de que compareça(m)
à audiência, acompanhado(s) de seu(sua)(s) Advogado(a)(s) e de sua(s) testemunha(s) (três no máximo) (artigo 8º), sendo-lhe(s) facultado o
oferecimento de outras provas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência da parte autora em arquivamento do pedido
e da parte ré em confissão e revelia (artigo 7º da referida Lei). Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte ré apresentar defesa, desde
que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida à instrução e julgamento. Expeçam os ofícios para informações e descontos, se
requeridos. Notifique-se o ilustre Representante do Ministério Público. Intime(m)-se. Brasília - DF, segunda-feira, 10/10/2011 às 17h42. Cristiana
Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta.
Nº 147879-6/11 - Alimentos - A: M.N.B.. Adv(s).: DF011878 - ASSIS DE SOUZA. R: T.D.J.L.N.. Adv(s).: DF001885 - LUIZ ROBERTO
PASSANI. CERTIDAO - Certifico que conforme determinação, designei o dia 31/01/2012, às 14h, para audiência DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO. Brasília - DF, quinta-feira, 13/10/2011 às 18h05. DECISAO - 1. Defiro a gratuidade de justiça. 2. Cuida-se de pedido de
alimentos formulado pela neta em desfavor da avó materna T.J.L.N.. É sabido que a obrigação dos avós é suplementar e subsidiária. No caso, está
demonstrado, que a genitora é falecida e o genitor, por estar desempregado, não está conseguindo arcar com o sustento da menor. Dessa forma,
comprovado o parentesco, conforme certidão de nascimento juntada aos autos, tenho que imprescindível a fixação dos alimentos provisórios,
pois que as necessidades são urgentes e prementes. Entretanto, a fixação de alimentos provisórios deve ser feita com cautela, para não sacrificar
em demasia . Assim sendo, arbitro os alimentos provisórios em 10% (dez por cento) de seus rendimentos brutos, deduzidos apenas os descontos
compulsórios (IRRF e contribuição previdenciária), cujo valor deverá ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta bancária do
representante legal. Oficie-se determinando os descontos e solicitando informações sobre os rendimentos. 3. Designe-se data para a audiência
de conciliação, instrução e julgamento, esclarecendo às partes que devem comparecer acompanhadas de suas testemunhas nesta oportunidade.
4. por AR, cientificando de que a resposta deverá ser apresentada na audiência. Frustrada a diligência, repita-se por mandado. 5. Notifique-se
a parte autora. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Brasília - DF, segunda-feira, 10/10/2011 às 17h42. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de
Direito Substituta.
Nº 161221-7/11 - Revisao de Alimentos - A: R.L.D.S.. Adv(s).: DF027503 - JOSE BERNARDO DE ARAUJO FILHO. R: J.P.L.A..
Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Certifico que conforme determinação, designei o dia 13/02/2012, às 14h30, para audiência DE
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Brasília - DF, terça-feira, 18/10/2011 às 18h33. DECISAO - Acolhendo o parecer ministerial retro,
defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que se encontra caracterizada a verossimilhança das alegações e o fundado
receio de dano irreparável. Dessa forma, reduzo os alimentos, devidos pelo(a) Requerido(a), na importância mensal equivalente a 25% (vinte e
cinco por cento) de todos os rendimentos e remuneração de natureza salarial por ele(a) auferidos, inclusive 13º salário, deduzidos os descontos
obrigatórios por lei, acrescida das eventuais importâncias percebidas como auxílio-creche, auxílio pré-escolar e respectiva(s) cota(s) de saláriofamília. Oficie-se. Designe-se data para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se e intime-se a parte Requerida.
Intime-se a parte autora por publicação da data designada. Deverão as partes comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas, três
no máximo, independentemente de intimação pelo Juízo, sendo-lhes facultado o oferecimento de outras provas. O não-comparecimento do(s)
autor(es) determina o arquivamento do pedido, e a ausência do(a) requerido(a) importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Brasília - DF, terça-feira, 11/10/2011 às 14h20. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta.
Nº 179043-5/11 - Revisao de Alimentos - A: L.G.R.. Adv(s).: DF027884 - LETICIA GARCIA ROCHA . R: J.B.R.. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. Certifico que conforme determinação, designei o dia 29/02/2012, às 14h30, para audiência DE CONCILIAÇÃO,
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Brasília - DF, quinta-feira, 20/10/2011 às 13h32. DECISAO - Vistos etc., Com arrimo no substancioso parecer
ministerial de fl. 37, cujas razões adoto integralmente para decidir, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, vez que não reconheço a
verossimilhança das alegações, além de não vislumbrar patente o dano irreparável na demora da decisão. Designe-se data para a realização da
audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se a requerida, na pessoa de seu representante legal, enviando-se-lhe a segunda via da
petição, juntamente com cópia desta decisão. Intime-se a parte autora quanto à data designada para realização da audiência, por publicação do
DJE. Deverão as partes comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas, três no máximo, sendo-lhes facultado o oferecimento de
outras provas. O não comparecimento da parte autora determina o arquivamento do pedido, e a ausência da parte ré importa em revelia, além
de confissão quanto à matéria de fato. Intimem-se Brasília - DF, quinta-feira, 13/10/2011 às 19h12. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito
Substituta.
Nº 186270-0/11 - Exoneracao de Alimentos - A: O.C.M.. Adv(s).: DF009309 - GERALDO FRAGA. R: S.R.F.M.e.o.. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. R: P.S.F.M.. Adv(s).: (.). Certifico que conforme determinação, designei o dia 14/02/2012, às 14h30, para
audiência DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Brasília - DF, terça-feira, 18/10/2011 às 18h33. DECISAO - Defiro a justiça
gratuita. Trata-se de ação com pedido exoneratório de prestação alimentícia, deduzido por pai em relação aos seus filhos. Para tanto, alega
que os beneficiários da verba alimentícia são maiores e podem suprir sozinhos suas necessidades básicas. A petição inicial veio instruída com
documentos. A teor do artigo 5º do Código Civil, aos 18 anos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para os atos da vida civil. Logo, a
maioridade dos filhos extingue o pátrio poder e cessa o dever de assistência alimentar a que estava obrigado o genitor. Os demandados, conforme
se verifica dos documentos acostados já atingiram a maioridade. Ante o exposto, determino o cancelamento dos descontos dos alimentos em
favor dos requeridos. Expeça-se ofício e requisite-se ao órgão empregador o cancelamento dos descontos na folha de pagamento do alimentante.
Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento. Citem-se e intimem-se os Requeridos, encaminhem-se-lhe cópia da inicial e desta
decisão; caso seja frustrada esta iniciativa, reexpeça-se por mandado. Intime-se a parte autora da data designada. Deverão as partes comparecer
à audiência acompanhadas de suas testemunhas, três no máximo, sendo-lhes facultado o oferecimento de outras provas. O não-comparecimento
do(s) autor(es) determina o arquivamento do pedido, e a ausência do(a) requerido(a) importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato. Brasília - DF, quarta-feira, 28/09/2011 às 18h43. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta.
Nº 193188-0/11 - Alimentos - A: K.C.C.C.. Adv(s).: DF031100 - ALFREDO LOPES GOMES. R: L.C.C.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. Certifico e dou fé que nesta, compareceu a este Cartório o Senhor L.C.C. que se deu por citado da presente ação, tendo recebido a
contrafé e exarado o ciente, certifico, ainda, que foi intimado para a audiência dia 13/02/2012 às 14:00 horas. Brasília - DF, quarta-feira, 26/10/2011
às 17h30. Ciente em Brasília - DF, quarta-feira, 26/10/2011 às 17h30. L.C.C. DECISAO - Vistos etc. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Arbitro alimentos provisórios em 15%(quinze por cento) dos rendimentos brutos do Requerido, obtidos a qualquer título, inclusive décimo terceiro
salário e terço de férias, deduzidos apenas os descontos compulsórios, considerados como Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária,
acrescidos de auxílio-creche e salário-família, se houver. Tal montante deverá ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta
bancária fornecida com a inicial, em nome da representante legal do Requerente, quando do pagamento. Designe-se data para realização de
audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se e intime-se o Demandado, enviando-se-lhe a segunda via da petição, juntamente com
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