Edição nº 135/2011
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de julho de 2011
imóvel, desde que o cessionário assumisse todos os débitos do imóvel, tendo, em razão disso, outorgado mandato em causa própria pelo o qual
conferia amplos poderes a ao primeiro requerido para tratar de assuntos sobre o imóvel. Assevera que o primeiro requerido não cumpriu com
suas obrigações, deixando que os processos corressem sem defesa e sem pagamento, e passou a posse do imóvel para a pessoa de segundo
requerido, que o ocupa de má-fé, ensejando, inclusive, a penhora de valores junto ao inventário da falecida. Alega que, se o cessionário não
cumpre com suas obrigações, o cedente tem direito à rescisão e a retomada do imóvel, mesmo que esteja ocupado por terceiros e que haja
procuração pública em causa própria, sendo corolário da rescisão contratual, a retomada do imóvel. Aduz ter suportados prejuízos materiais e
morais. Não obstante tenha indicado a existência de pedido antecipatório, não o fez em sede própria, somente o fazendo na réplica, a fim de
os réus sejam compelidos a restituir o imóvel objeto da cessão, não tendo recebido a procuração ou substabelecimento de seu marido. Para
tanto, aduz que "Presentes indiscutivelmente o "Fumus boni iuris" e o "Periculum in mora", uma vez comprovado que o réus detêm posse e uso
do imóvel e não assumiram as responsabilidades desde 2003, prova-se que o Espólio é o titular de um imóvel claramente descrito, por outro
lado se o presente pedido liminar não for deferido, o bem continuará a ser usado sem ônus pelos Réus, conquanto a dívida e as execuções
processuais continuarão corrente e provocando seus efeitos devastadores, como por exemplo o Grupo OK, informa, por planilha, a elevação da
dívida a um patamar de mais de R$ 4.000,00 (quatro milhões de reais) mesmo mantendo as diversas penhoras, inclusive na conta do Espólio no
valor aproximado de R$ 132.000.00 mil reais" - fl. 874. É o breve relato. DECIDO. A concessão de antecipação de tutela requisita a presença dos
seguintes pressupostos: verossimilhança das alegações, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e irreversibilidade da medida pleiteada.
Os documentos carreados aos autos indicam que a Sra. Ady Prado, por contrato firmado em 28/03/1995, tornou-se promitente compradora do
imóvel situado no Ed. dos Ipês, Apartamento 501, Brasília/DF, pelo qual se comprometeu a pagar a importância de R$ 142.833,90, dando R$
8.133,60, a título de sinal, e o restante em 60 parcela mensais de R$ 1.000,00 e 05 parcelas semestrais de R$ 10.813, 26 e uma parcela de R$
20.334,00, não tendo arcado com todas as suas obrigações como lhe competia, dando ensejo ao manejo de diversas execuções. Em 04/08/2003
a Sra. Ady Prado firmou procuração, em caráter irrevogável, irretratável e isenta de prestação de contas, à pessoa de Marco Antônio Marques Atie,
conferindo-lhe amplos poderes sobre o imóvel em questão. Antes, porém, foi lavrado instrumento particular de cessão de direitos, pelo a Sra. Ady
Prado e seu marido transferiam ao primeiro requerido todos os direitos e vantagens incidentes sobre o imóvel em questão, assumindo este "toda
e qualquer obrigação ou condenação suportada nas execuções em curso perante a 13ª Vara Cível/DF - Processo 44825-2/2001 e 14ª Vara Cível/
DF - Processo 66125/97, além do Processo nº 29407/97 - 4ª Vara Cível, tendo por objeto o imóvel supracitada, sub-rogando-se o CESSIONÁRIO
em aludidos direitos e obrigações, pelo preço certo e ajustado de ágio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pagos por meio de trabalhos e serviços
advocatícios disponibilizados aos CEDENTES, dentre eles a ação a ser aforada contra o Grupo OK Construções e Incorporações S/A e outra em
Curitiba-PR contra o atual posseiro do imóvel localizado à Rua Luiz Barreto Murat n. 300, além de outras que os cedentes necessitarem, até o
número de cinco (5)," - fl. 625. Houve, como se vê, o que comumente se chama de "venda" do ágio do imóvel. A referida cessão é suficientemente
clara no sentido de o cessionário arcar com toda e qualquer condenação suportada nas execuções manejadas pelo Grupo OK, todavia, não
restou cumprida a avença, posto que as execuções prosseguiram, ensejando, inclusive, a penhora de valores do espólio - fls. 751/755. O art.
1.228 do Novo Código Civil Brasileiro sinaliza no sentido de amparo à tese autoral, mostrando-se viável, pelo menos neste juízo preambular, a
admissibilidade do pleito concernente à rescisão contratual. Nesse contexto, verifico a existência da verossimilhança das alegações do autor. Além
disso, entendo que a demora na prestação jurisdicional, acarretaria ao autor mais prejuízos, o que reforça a necessidade de adoção da medida
emergencial. Por tais razões, com fundamento no art. 273 do CPC, concedo a antecipação da tutela para determinar que o autor seja imitido na
posse o imóvel situado SQSW 304, Bloco A, Apartamento 501, Brasília/DF e respectiva vaga. Intimem-se eventuais ocupantes para desocupação
voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retirada compulsória. Expeça-se mandado, ficando autorizados, desde já, o arrombamento
e a requisição de força policial, se necessários. Após, às partes, para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e
futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Advirto às Partes
que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal
e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam
produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas
documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazêlo e, portanto, à dilação probatória requerida. Publique-se..
Nº 68515-4/11 - Revisional - A: RICARDO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF028934 - JULIANA INACIO DE MAGALHAES GUIMARAES.
R: AYMORE FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. 1. Defiro gratuidade de justiça nos termos do artigo 4º da
Lei nº 1.060/50. Anote-se na autuação. 2. Defiro o depósito das prestações vencidas no valor indicado na petição inicial, visto que o depósito
incidental na ação revisional de contrato, ou ação de consignação em via incidente, não diz propriamente com a antecipação de tutela na ação
revisional de contrato e também não prejudica a parte adversa nem representa quitação da prestação devida, todavia, antes, apenas reduz
os efeitos da mora, em fiel harmonia com o enunciado da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça: A simples propositura da ação de
revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor#. A propósito, julgando incidente de processo repetitivo, o Superior Tribunal
de Justiça deixou consignado em recurso representativo que #não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o
que a parte entende devido# (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009).
Frise-se que o depósito não elide os efeitos da mora. Venham os demais depósitos judiciais na data contratada, sob pena de revogação da
autorização de depósito. 3. Há alegação de encargos contratuais abusivos em decorrência de taxa de juro aplicada e capitalização de juros.
Entretanto, segundo a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não basta simples discussão do contrato em juízo. É preciso ter,
concomitantemente, a presença de três elementos, a saber: (1) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial
do débito; (2) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; (3) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite
o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Eis o paradigma: REsp 527.618/
RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ 24.11.2003. Posto isso, observo que a ação proposta não demonstra que as teses estão amparadas
por jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, principalmente porque, em relação ao Superior
Tribunal de Justiça, há entendimento corrente de aplicação da Medida Provisória 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, permitindo capitalização
de juros nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31.03.2000. Como a constitucionalidade das leis é presumida, ainda que se
possa declará-la incidentalmente no processo, tal provimento não pode ser antecipado, por faltar verossimilhança exigida pelo artigo 273 do
CPC. Quanto à taxa dos juros remuneratórios, a matéria está sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em razão de
incidente de processos repetidos, verbis: "... ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à
limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que
caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC)
fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)" (REsp 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009). Enfim, quanto à configuração da mora, orienta o julgamento do recurso representativo
no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10.03.2009) que (a) #o reconhecimento
da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora# e (b)
#não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os
encargos inerentes ao período de inadimplência contratual#, tal como a comissão de permanência. O mesmo aresto (REsp 1.061.530/RS) orienta,
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