Edição nº 135/2011
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de julho de 2011
Nº 89721-7/06 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: AEUDF ASSOCIACAO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF018403 - ELIANE SALETE ANESI. R: MICHELE SOBRAL DE MACEDO. Adv(s).: DF009681 - THEMISTOCLES MARTINS DE SOUZA
E ROCHA. Recebo a impugnação ao cumprimento da sentença, vez que tempestiva e versando sobre a matéria contida no artigo 475-L do CPC.
Tendo em vista a relevância dos fundamentos da impugnação e que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar ao
executado grave dano de difícil ou incerta reparação, defiro o efeito suspensivo. Assim, a presente impugnação deverá prosseguir encartada
nos autos, nos termos do artigo 475-M, parágrafo 2º do CPC. À parte impugnada para manifestação quanto à impugnação ao cumprimento da
sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se..
Nº 113583-7/06 - Execucao - A: BRASILIA NAUTICA LTDA EPP. Adv(s).: DF020870 - PEDRO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR. R:
ALFREDO BARROS DE OLIVEIRA NETO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Indefiro por ora o pedido de remoção dos bens
penhorados à f. 97. Antes, incumbe ao exequente dizer se tem interesse em adjudicar o bem pelo valor da avaliação, nos termos do art. 685-A,
que será atualizada até a data da opção. Prazo: 5 (cinco) dias. Intime-se..
Nº 155099-6/08 - Execucao Por Quantia Certa - A: CREDSEF COOPERATIVA ECONOMIA CREDITO MUTUO SERV SEC FAZ. Adv(s).:
DF016461 - MARCELO SOUZA MENDES PATRIOTA. R: PATRICIA HENRIQUE DE ANDRADE. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital. Antes, a parte autora deverá demonstrar o esgotamento dos meios de que dispõe para localização
da parte ré. Intime-se..
Nº 168995-7/08 - Cobranca - A: MARIA DE LOURDES CUSTODIO DE SA e outros. Adv(s).: DF025315 - PAULO ROBERTO GOMES.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF013110 - ANISIO SOARES NOGUEIRA JUNIOR. A: ZILA FERREIRA DE CASTRO. Adv(s).: DF025315 PAULO ROBERTO GOMES. A: ZILDA ANGELA DE PAULA. Adv(s).: DF025315 - PAULO ROBERTO GOMES. A: ELIO GONZAGA DE CASTRO.
Adv(s).: DF025315 - PAULO ROBERTO GOMES. A: CLEDSON CORTES MARINHO. Adv(s).: DF025315 - PAULO ROBERTO GOMES. A: IONE
MARIA DE MORAIS. Adv(s).: DF025315 - PAULO ROBERTO GOMES. A: MANOEL PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF025315 - PAULO ROBERTO
GOMES. A: IZALINO FORZANI. Adv(s).: DF025315 - PAULO ROBERTO GOMES. A: MARIA MAURA PEREIRA. Adv(s).: DF025315 - PAULO
ROBERTO GOMES. A: DIVINO VILELA DE SOUZA. Adv(s).: DF025315 - PAULO ROBERTO GOMES. Cuida-se de litígio entre as partes acima
destacadas. Houve desistência parcial de litisconsortes ativos no prosseguimento do feito, bem como desistência de parcela do pedido de expurgo
inflacionário, com o que anuiu a parte requerida. Assim, homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a
desistência formulada pelos autores: Maria de Lourdes Custodio de Sá, Elio Gonzaga de Castro, Manoel Pereira da Silva e Isalino Forzani, bem
como com relação ao pedido de expurgo de janeiro de 1989 (Plano Verão) em relação a Ione Maria de Moraes e Maria Maura Pereira, Em
decorrência, julgo parcialmente extinto o processo, apenas no que tange aos autores e pedido acima descritos, sem resolução do mérito e condeno
os desistentes ao pagamento de honorários advocatícios, diante do princípio da causalidade, fixando a verba em R$ 300,00 (trezentos reais)
para cada autor desistente. O feito prosseguirá em relação aos demais autores. Anote-se e reautue-se o feito, mantendo-se apensas os autores
remanescentes. Comunique-se ao Serviço de Registro de Distribuição a exclusão dos autores acima nominados. Publique-se. Intimem-se..
Nº 112039-2/09 - Despejo - A: MARILENE BATISTA DA SILVA RODRIGUES. Adv(s).: DF010795 - JOAQUIM DE ARIMATHEIA DUTRA
JUNIOR. R: EWEC CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF01530A - LYCURGO LEITE NETO . 1. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento,
cumulada com cobrança de locatícios e acessórios da locação. Em resposta, a requerida arguiu a preliminar de inépcia da inicial em relação
ao pedido de condenação de IPTU e TLP e, no mérito, sustentou a devolução do imóvel locado no término do contrato, impugnou as despesas
indicadas a título de reforma do imóvel, bem como rechaçou a cobrança de valores gerados após 1º de outubro de 2008. 2. Na ação de cobrança,
a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento do valor indicado e dos locatícios que se vencerem no curso da demanda, além "das
demais despesas inerentes a ocupação (CEB, CAESB, IPTU/TLP)". Todavia, não há causa de pedir para fundamentar condenação no pagamento
dos referidos tributos (IPTU e TLP), daí por que, no particular, há inépcia da inicial, que ora pronuncio, nos termos dos artigos 282, inc. IV e 295,
parágrafo único, do CPC. Não obstante, inepta a inicial nesse ponto, nenhum reflexo há em relação ao valor cobrado, pois, consoante planilha
nos autos, ao "quantum" condenatório pretendido não houve inclusão dos referidos tributos, o que corrobora a alegação em réplica de que tal
cobrança "trata-se de mero erro de digitação ao ser elaborada a peça inaugural." Assim, o exame restringe-se aos demais pontos. 3. Defiro
prova testemunhal requerida pelas partes e depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão. Em vista de contestação da ré, não obstante
o auto de verificação e imissão na posse de fl. 65, fixo como controvertida a data da efetiva devolução do imóvel e a ocorrência ou não das
alegadas avarias que teriam sido causadas pela locatária. Designe-se data para audiência e expeçam-se as diligências necessárias. O rol de
testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias antes da audiência. 4. O pedido de produção de prova pericial será analisado
após a audiência de instrução. Intimem-se..
Nº 153051-7/09 - Reintegracao de Posse - A: DIBENS LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF023358 - KARINA
MELO SARAIVA. R: JULIANA CARNEIRO DE MELO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Indefiro o pedido para inserção de restrição
judicial no órgão de fiscalização de trânsito. Não há interesse processual na medida requerida, haja vista que o veículo encontra-se registrado
no Detran-DF em nome do arrendador, e somente este é que detém os poderes para autorizar a transferência de registros para terceiros. Assim,
a medida é inútil e desnecessária. Ademais, a parte ré ainda não foi citada, cujo ônus incumbe ao autor da ação. Logo, o réu não pode sofrer
efeitos restritivos de direito oriundo de processo judicial ao qual ainda não foi chamado a responder. Defiro tão somente a pesquisa de endereços
via sistema BacenJud e Infoseg. Intime-se..
Nº 140990-5/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF027584 - ALEXANDRE CESAR MACHADO
DA SILVA. R: WENDELL AUGUSTO BORGES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. 1. Junte-se a petição acostada à contracapa
dos autos. 2. Indefiro o pedido para inserção de restrição judicial no órgão de fiscalização de trânsito. Não há interesse processual na medida
requerida, haja vista que o gravame de alienação fiduciária em garantia, devidamente registrado no Detran-DF, já é medida suficiente para obstar
o registro de transferências sem a necessária anuência do credor fiduciário. Ademais, a parte ré ainda não foi citada, cujo ônus incumbe ao autor
da ação. Logo, o réu não pode sofrer efeitos restritivos de direito oriundo de processo judicial ao qual ainda não foi chamado a responder. Defiro
tão somente a pesquisa de endereços via sistema BacenJud. Intime-se..
Nº 159922-0/10 - Consignacao Em Pagamento - A: MARIA DAS NEVES ALMEIDA DE FIGUEIREDO. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA
DO DISTRITO FEDERAL. R: CARLOS EDUARDO ROM PNEUS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Defiro o pedido de fl.39, verso.
Suspendo o curso da ação até 23/06/2011. Intimem-se..
Nº 35800-9/11 - Rescisao de Contrato - A: ESPOLIO DE ADY PRADO. Adv(s).: DF005056 - ARGEU RAMOS DA SILVA. R: MARCO
ANTONIO MARQUES ATIE e outros. Adv(s).: DF029982 - ARLETE GOMES NOGUEIRA COSTA. R: SERGIO HENRIQUES DA SILVA. Adv(s).:
DF029982 - ARLETE GOMES NOGUEIRA COSTA. Cuida-se de Ação Ordinária proposta por ESPÓLIO DE ADY PRADO em desfavor de MARCO
ANTONIO MARQUES ATIE e SERGIO HENRIQUE DA SILVA, partes já qualificadas nos autos. Afirma o requerente que Ady Prado contratou
com o Grupo OK Construtora e Incorporadora AS a compra e venda do imóvel situado na SQSW 304, Bloco A, Apartamento 501, Brasília/DF, à
época pelo valor de R$ 134.400,30, a ser pago mediante financiamento direito com a construtora, com emissão de notas promissórias, porém,
em razão do escândalo da construção do TRT de São Paulo, parou de pagar as prestações do financiamento. Diz que o Grupo OK Construtora e
Incorporadora SA, executou as notas promissórias em três ações distintas, tendo a Sra. Ady Prado contratado os serviços do primeiro requerido
para sua defesa nas ações, sendo que os honorários, no valor de R$ 5.000,00, foram pagos com a cessão dos direitos que possuía sobre o
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