Edição nº 45/2008
Brasília - DF, sexta-feira, 9 de maio de 2008
Vara Criminal e dos Delitos de Trânsito de Sobradinho
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE MAIO DE 2008
Juiz de Direito: Aimar Neres de Matos
Diretor de Secretaria: Jose Antonio do Nascimento Neto
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 3770-6/08 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: (.). R: VALDO PEREIRA DIAS DA SILVA. Adv(s).: DF025851 - Marcelo
Alessandro da Silva. VITIMA: DHESSICA SOARES DA SILVA. Adv(s).: (.). DESPACHO - Indefiro a oitiva da testemunha indicada à fl. 73,
remetendo ao despacho de fl. 68.No entanto, comprovada a necessidade da oitiva da referida testemunha poderá ser ouvida como testemunha
do Juízo, nos termos do art. 209 do CPP.Intime-se.Sobradinho - DF, quarta-feira, 07/05/2008 às 14h30..
CERTIDAO
Nº 5207/94 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: DF060000 - Ministerio Publico. R: UBIRAJANE SANTOS DE ANDRADE - Parte
Baixada. Adv(s).: (.). R: UBIRAJANE SANTOS DE ANDRADE - Parte Baixada e outros. Adv(s).: (.). R: GERMANO CARLOS ALEXANDRE - Parte
Baixada. Adv(s).: (.). R: MARCIO DA SILVA PASSOS. Adv(s).: DF01005A - Dirceu de Faria. R: PEDRO PASSOS JUNIOR. Adv(s).: DF01005A Dirceu de Faria. R: EUSTACHIO DE ARAUJO PASSOS. Adv(s).: DF01005A - Dirceu de Faria. R: ALAOR DA SILVA PASSOS. Adv(s).: DF01005A
- Dirceu de Faria. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). CERTIDAO - De ordem do Dr. AIMAR NERES DE MATOS, fica intimada a Defesa dos réus
a se manifestar na fase do art. 500, do CPP.Sobradinho - DF, 08/05/2008..
Nº 818-2/05 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: (.). R: DANIEL MATTE NONATO. Adv(s).: DF019856 - Milton Carvalho de
Castro Junior. R: DANIEL MATTE NONATO e outros. Adv(s).: DF019856 - Milton Carvalho de Castro Junior. VITIMA: STEP SERVICO DE TEC DE
PONTA LTDA. Adv(s).: (.). VITIMA: JOSE VITOR DE MELLO. Adv(s).: (.). R: DIOGO DE OLIVEIRA E SILVA. Adv(s).: DF019856 - Milton Carvalho
de Castro Junior. SENTENÇA - DANIEL MATTE NONATO e DIOGO DE OLIVEIRA E SILVA, qualificados nos autos, e a Defesa concordaram
com a aplicação da proposta de suspensão processual formulada pelo representante do Ministério Público, que foi homologada nos termos
estabelecidos, e curso do processo suspenso pelo período de dois anos (fl. 97). Houve o devido cumprimento das condições por parte dos autores
(fls. 101/107), bem como o prazo da suspensão condicional do processo transcorreu sem que o benefício fosse revogado, conforme se verifica à
fl. 110. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade com relação aos dois beneficiários (fl.
113). Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos, o que faço com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei 9099/95. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Sobradinho - DF, segunda-feira, 28/04/2008. Aimar Neres de Matos, Juiz de Direito..
Nº 4488-5/08 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: (.). R: WELBERT KEOMA SANTOS. Adv(s).: (.). R: WELBERT KEOMA
SANTOS e outros. Adv(s).: (.). VITIMA: VALDENILTO FIUSA DA SILVA. Adv(s).: (.). VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). R: AGUINALDO ALDINO DE
SA TELES. Adv(s).: DF020859 - Marcelia Vieira Lopes. CERTIDAO - Certifico e dou fé que foi designado o dia 20/05/2008, às 15h, para audiência
de instrução, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. Sobradinho - DF, terça-feira, 06/05/2008 às 13h59..
Nº 13104-9/07 - Inquerito - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: (.). R: JOSE ADRIANO FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF021070 Merison Marcos Amaro. VITIMA: RENATA MARIA DOS SANTOS LEITE. Adv(s).: (.). CERTIDAO - De ordem do Dr. AIMAR NERES DE MATOS,
fica intimada a Defesa do réu a se manifestar na fase do art. 500, do CPP.Sobradinho - DF, 08/05/2008..
Nº 5389-9/04 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: (.). R: ALEXANDRE GOMES DA SILVA. Adv(s).: (.). R: ALEXANDRE GOMES
DA SILVA e outros. Adv(s).: (.). VITIMA: LUIZ CARLOS BASILIO BARBOSA. Adv(s).: (.). R: CINTHYA ABUCHAIN BARBOSA. Adv(s).: (.). R:
JOSE NILTON GOMES DE JESUS. Adv(s).: DF020547 - Lucia Helena Silva Marinho. R: FERNANDO MARCOS DE ANDRADE. Adv(s).: (.). R:
JOAO BATISTA DE ANDRADE. Adv(s).: (.). R: ANTONIO CLAITON DE BRITO BARROSO. Adv(s).: (.). R: ISMAEL VIEIRA DA SILVA - Parte
Baixada. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Certifico e dou fé que foi designado o dia 19/06/2008, às 16h10, para audiência de instrução, oportunidade
em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa do acusado José Nilton. Sobradinho - DF, sexta-feira,
04/04/2008 às 16h20..
Nº 6537/95 - Acao Penal - A: MPDFT. Adv(s).: (.). R: UBIRAJANE SANTOS DE ANDRADE. Adv(s).: DF010268 - Maria Guida Carvalho
de Moraes. R: UBIRAJANE SANTOS DE ANDRADE e outros. Adv(s).: DF010268 - Maria Guida Carvalho de Moraes. R: GERMANO CARLOS
ALEXANDRE. Adv(s).: DF003765 - Avenir Angelo Rosa Filho. R: MARCIO DA SILVA PASSOS. Adv(s).: (.). R: PEDRO PASSOS JUNIOR. Adv(s).:
(.). R: EUSTAQUIO DE ARAUJO PASSOS. Adv(s).: (.). R: ALAOR DA SILVA PASSOS. Adv(s).: (.). SENTENÇA - UBIRAJANE SANTOS DE
ANDRADE e GERMANO CARLOS ALEXANDRE foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 50, inciso I e III, c/c parágrafo único,
inciso I, e art. 51, ambos da Lei 6.766/79, cuja pena cominada é de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa. Registre-se que a denúncia
foi recebida em 17/10/1995 (fl. 02), não havendo nenhuma causa interruptiva da prescrição até a presente data. É o breve relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, constato que, entre a data do recebimento da denúncia até a presente data, transcorreram mais de 12 (doze) anos.
Cuidando-se de reconhecimento da prescrição, não há que se falar em preclusão, tendo em vista que a questão é de ordem pública, devendo
ser conhecida pelo juiz em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição, na forma do artigo 61 do Código de Processo Penal. A
prescrição vem regulamentada no art. 109, caput, do Código Penal, cujo teor é o seguinte: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado
a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao
crime, verificando-se: (...) III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito); Por sua vez, o
artigo 114 dispõe que a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo para prescrição da pena privativa de liberdade, quando esta
pena for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada (inciso II). Portanto, resta claro que já ocorreu a prescrição da
pretensão punitiva, quanto às penas abstratamente consideradas, e por tal motivo, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, forçoso
o reconhecimento da prescrição, pela pena em abstrato, consoante prevê o artigo 109, inciso III, do Código Penal. Conseqüentemente, declaro
EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos imputados aos denunciados UBIRAJANE SANTOS DE ANDRADE e GERMANO CARLOS ALEXANDRE,
e, ainda, determino o arquivamento dos autos, o que faço com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso III, ambos do Código Penal.
Transitada em Julgado, procedidas as baixas e as comunicações de estilo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sobradinho - DF,
sexta-feira, 14/03/2008. Aimar Neres de Matos, Juiz de Direito..
Nº 7155-7/04 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: (.). R: LUIS SERGIO FERREIRA. Adv(s).: DF016435 - Jarmisson Goncalves
de Lima. CERTIDAO - De ordem do Dr. AIMAR NERES DE MATOS, fica intimada a Defesa do réu a se manifestar acerca da prova oral já
produzida nos autos. Sobradinho - DF, 08/05/2008..
DECISAO
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