Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Outubro de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1538
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Lima, CPF nº 317187283-87, correspondente a R$ 1.022,82 (um mil e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos).Intimem-se
as partes do inteiro teor desta decisão.Em seguida, expeça-se a requisição de pequeno valor, nos termos da presente decisão.
ADV: AFRANIO MELO JUNIOR (OAB 7367/CE) - Processo 0154888-23.2016.8.06.0001 - Mandado de Segurança - Taxa de
Prevenção e Combate a Incêndio - IMPETRANTE: Condomínio Duets Office Towers - IMPETRADO: Coordenador de Atividades
Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - Cat - Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da
Fazenda do Estado do Ceará - Catri - Diante do exposto, autorizado pelo art. 200, parágrafo único, do CPC/2015, homologo
o pedido de desistência formulado e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem adentrar no mérito, o fazendo com
fundamento no Art.485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários. Decorrido o prazo de recurso,
na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado
pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: KELIANE MACIEL VIEIRA BENEVIDES (OAB 23851/CE) - Processo 0171679-67.2016.8.06.0001 - Procedimento
Ordinário - Base de Cálculo - REQUERENTE: Adriana Frota Braga-me - REQUERIDO: Estado do Ceará - Observa-se que
a autora se adiantou em oferecer contracautela que, na possibilidade de fixação de garantia, se mostra a mais relevante e
inclusive proporciona a automática suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que é justamente o depósito do valor em
discussão.O depósito integral e em dinheiro está inserido no Código Tributário Nacional dentre as causas suspensivas da
exigibilidade do crédito tributário, em seu art. 151, inciso II, ao determinar que suspendam a exigibilidade do crédito tributário
o depósito do seu montante integral. E não poderia ser diferente, uma vez que, optando o responsável tributário pelo depósito,
tal quantia passa imediatamente à indisponibilidade, dele não mais tendo o depositante qualquer ingerência sobre tal valor,
independentemente do que venha a ocorrer no processo, pois só há uma maneira de o responsável tributário reaver tal quantia,
que é a de julgamento de mérito favorável a seu pedido. Em caso contrário, na hipótese de julgamento contrário ao promovente,
o dinheiro se convertera em renda em favor da Fazenda Pública. E em se tendo sentença extintiva, mesmo que por abandono
da causa pelo requerente, ainda assim a demandante não poderá reaver, neste processo, a quantia utilizada como depósito.
Analisando os autos, porém, verifico que a autora embora tenha indicado que fará o depósito da quantia em litígio (item “a” da
fl.11), fundamenta seu pedido no inciso V do artigo 151 do CTN, que cuida de hipótese diversa da do depósito, esta diversa
fixada no inciso II do referido artigo. Até porque, caso se pretenda oferecer valores como garantia (inciso V do art. 151 do
CTN), este juízo deverá analisar com maior critério a questão da suspensão da exigibilidade do tributo, ao contrário do depósito
previsto no inciso II do já destacado artigo, cuja consequência, conforme salientado, é a suspensão automática. Desse modo,
cabe a autora esclarecer de que maneira será efetivado o depósito judicial, se com base no inciso II ou no inciso V do art. 151
do CTN. Intime-se, pois, a autora para esclarecer tais fatos, a fim de viabilizar a apreciação de seu pedido liminar.
ADV: DIEGO COLARES MACIEL (OAB 28034/CE) - Processo 0451053-13.2000.8.06.0001 - Procedimento Ordinário REQUERENTE: Francisco Azevedo - REQUERIDO: Estado do Ceara - Ciente da procuração de fl. 238.À Secretaria Judiciária
das Varas da Fazenda Pública para proceder às retificações necessárias na autuação.Defiro o pedido de fl. 237, determinando
a intimação da parte autora para providenciar o cumprimento da sentença, conforme requerido.
ADV: DANIEL VIEIRA SORIANO ADERALDO (OAB 21321/CE), MONICA MARIA VIEIRA ADERALDO (OAB 12546/CE) Processo 0660562-81.2000.8.06.0001 - Mandado de seguranca - IMPETRANTE: Ana Cartaxo Aderaldo - IMPETRADO: Instituto
de Previdencia do Estado do Ceara - Ipec - Intime-se a parte autora, através de publicação no Diário da Justiça para, no prazo
de 10 (dez) dias, dizer se tem interesse no cumprimento da sentença.Decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada,
arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ADV: CROACI AGUIAR (OAB 5923/CE), KONRAD SARAIVA MOTA (OAB 16083/CE), CID MARCONI GURGEL DE SOUZA
(OAB 10007/CE) - Processo 0766836-69.2000.8.06.0001 (apensado ao processo 0785618-27.2000.8.06) - Cautelar Inominada Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação - REQUERENTE: Zero Oito Servicos Tecnicos Ltda - REQUERIDO:
Cagece - Companhia de Agua e Esgoto do Ceara - Estado do Ceara - Por tais motivos, declaro extinto o processo, sem
análise do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos
termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a parte autora não comunicou a mudança de
endereço, tampouco regularizou sua representação processual.Condeno a promovente ao pagamento de custas e os honorários
advocatícios, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015.Decorrido o prazo de recurso,
na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado
pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: NEWTON FONTENELE TEIXEIRA (OAB 16980/CE), FRANCISCA FRANCIMAR CESAR CARNEIRO (OAB 5912/
CE), FRANCISCO WERLON SILVA (OAB 11701/CE), JOSE GONCALVES MONTEIRO (OAB 1698/CE) - Processo 079723751.2000.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Piso Salarial - REQUERENTE: Mova-se Sindicato dos Trabalhadores No Servico
Publico do Estado do Ce - REQUERIDO: Estado do Ceara - Por tais motivos, homologo a renuncia à pretensão formulada na
ação pela parte autora, nos termos do art. 487, inciso III, ‘c’, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a parte autora em
custas e honorários advocatícios, conforme art.90 do Código de Processo Civil, sendo que, em relação aos honorários, como
no presente caso não houve sentença de natureza condenatória quanto ao direito material almejado, a fixação deve ser feita
de acordo com o disposto no §8º do art.85 do mesmo diploma legal, razão pela qual os arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais),
considerando a natureza da demanda.Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo
autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho
ulterior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: EVANDO TAVARES DE LIMA FILHO (OAB 25270/CE), THIAGO RAFAEL ALVES CORSINO (OAB 22416/CE), RITA
VALEIRA DE CARVALHO CAVALCANTE (OAB 6674/CE), MARIA JOSE ROSSI JEREISSATI (OAB 3999/CE) - Processo
0859428-44.2014.8.06.0001 (apensado ao processo 0057791-82.2000.8.06) - Embargos à Execução - ICMS/Importação EMBARGANTE: Estado do Ceará - EMBARGADO: M.M. Moreira (Industrialização, Comercialização e Transporte de Emulsão
Asfálticas) - Intimem-se as partes para se manifestar sobre a planilha de cálculos elaborada pelo Seção de Contadoria de fls.
10/20.
EXPEDIENTES DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO NISMAR BELARMINO PEREIRA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA FRANCISCO CLAVIO SARAIVA NUNES
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0191/2016
ADV: FRANCISCO APRIGIO DA SILVA (OAB 9073/CE) - Processo 0010751-89.2009.8.06.0001 - Procedimento Ordinário Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º