TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.261 - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
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Em audiência de conciliação (ID 197270853 ), as partes não transigiram e postularam pelo julgamento antecipado, o que será feito,
eis que desnecessárias a produção de outras provas, além das que já constam no caderno processual, na forma do artigo 355, inciso
I, do Código de Processo Civil.
O caso dos autos trata de matéria evidentemente abarcada pela Lei 8.078/90, eis que a relação jurídica havida entre as partes é de
consumo, o que atrai os princípios e regras elencadas no referido Código de Defesa, bem como a inversão do ônus da prova, nos
termos da 6°, inciso VIII..
Restou incontroverso, a par de bem demonstrados nos autos que nas faturas apresentadas (ID 17720464 ), mesmo após a troca do
medidor, o nível de consumo da autora permaneceu inalterado.
O mérito, por sua vez, será julgado procedente, isto porque a requerida limita-se a afirmar a suposta irregularidade do medidor, apresentando documento produzido de forma individual para comprovar os débitos que aponta, o que enfraquece sobremaneira a tese
da requerida, vez que a medição permaneceu em 100 KWH, após a troca do medidor realizada em 05/09/2018, ônus do qual não se
desincumbiu.
Desta feita, por haver verossimilhança nos fatos alegados na peça inicial, bem como a hipossuficiência técnica e financeira face à
empresa ré, a inversão do ônus da prova em favor da autora é medida que se impõe.
Desta maneira, entendo que a cobrança no valor de R$ 2.036,14, (Dois mil trinta e seis reais e quatorze centavos), sendo R$ 1.234,55
(Mil duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) correspondentes aos insumos calculados, R$ 670,92 (seiscentos e
setenta reais e noventa e dois centavos), R$ 11,80 (onze reais e oitenta centavos) a título de atualização monetária, R$118,87 (Cento
e dezoito reais e oitenta e sete centavos) a título de acréscimo de bandeiras (ID. 75729221), cobrados como refaturamento através de
parcelamento mensal no valor de 339,35 (trezentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos), denotam com segurança abusividade da cobrança perpetrada pela concessionária de serviço público.
Auspicioso recordar que a boa-fé objetiva, em especial os seus deveres anexos de lealdade, proteção e o dever de mitigar os seus
próprios prejuízos, fundam diretrizes de atuação das concessionárias de serviço público adotarem procedimentos adequados a conferir
segurança e precisão.
Não é caso dos autos, em que, a imposição do suposto débito nas faturas de energia elétricas subsequentes, impõe a surpresa de um
ônus ao consumidor, vindo a sobrecarregá-lo em suas despesas mensais previstas.
Neste sentido é o precedente deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
PROCESSO N.º: 0002127-63.2020.8.05.0043 RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
RECORRIDA: ADRIANA BARROS DE ALMEIDA SENA RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA
RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR ELEVADO QUE DESTOA DA MÉDIA
DE CONSUMO DA PARTE AUTORA. DÉBITO CONTESTADO PELO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR
COBRADO SE REFERE A CONSUMO REAL. BENEFÍCIO DA MP950/2020 NÃO CONCEDIDO INTEGRALMENTE. SUSPENSÃO
DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO EM
PARTE. RELATÓRIO (...) É o breve relatório. DECIDO Inicialmente, destaque-se que esta magistrada, no exercício da cooperação que
foi designada para atuação nesta Primeira Turma Recursal, em prestígio à segurança jurídica, estabilidade da jurisprudência, bem
como, diante da inexistência de aplicabilidade da técnica de julgamento do art. 942 CPC em sede de julgamento de Recurso Inominado, curvo-me ao entendimento consolidado desta Turma sobre a matéria discutida nestes autos, pelo que passo ao julgamento nos
seguintes termos: O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI,
estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Passemos ao mérito. Analisados os
autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 000223737.2021.8.05.0137; 0025988-73.2021.8.05.0001. A parte autora aduziu que possuía média de consumo de R$ 150,00 de energia elétrica, mas que recebeu uma fatura no valor de de R$ 4.840,93 (quatro mil e oitocentos e quarenta reais e noventa e três centavos). A
Ré aduz a legalidade dos procedimentos adotados e da cobrança oriunda da vistoria, TOI nº 0247440. Entretanto, não se pode considerar isenta uma prova técnica produzida unilateralmente por prepostos da própria parte que aproveita. Esse tipo de privilégio outorgado por órgãos desprovidos de competência legislativa, sobretudo de cunho constitucional, não se harmoniza com o sistema de proteção ao consumidor, servindo apenas para tornar mais ainda desequilibrada a relação jurídica de consumo, com a qual o Judiciário não
pode compactuar. Com isso, inválida a forma de apuração das supostas irregularidades informadas. Em decorrência do princípio da
inversão do ônus da prova, cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, o que não ocorreu no caso
em tela. Desse modo, restou configurada e provada a má prestação dos serviços pela Ré, decorrente, inclusive, da antijuridicidade dos
procedimentos administrativos adotados pela acionada ¿ os quais tolheram as garantias constitucionais básicas do consumidor, tais
como o direito de defesa e devido processo legal. Os danos morais, e restaram configurados, não só pela evidente falha na prestação
dos serviços, como também pela sensação de angústia e impotência sofrida pela parte consumidora. A condenação pleiteada deriva
da própria conduta ilícita praticada pela ré: suspensão indevida de energia elétrica da parte autora. No mesmo sentido, julgados atuais
do Poder Judiciário da Bahia: RECURSO INOMINADO DA AUTORA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REFATURAMENTO DE CONTA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CARACTERIZADO, VEZ QUE
HOUVE DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA EVITAR A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO
EM SEDE RECURSAL NO MONTANTE DE R$2.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0002054-43.2021.8.05.0080, Relator (a): MARY ANGELICA SANTOS
COELHO, Publicado em: 16/09/2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE
ABASTECIMENTO DE ENERGIA. COBRANÇA ACIMA DO USUAL. LIMINAR DEFERIDA CONTRA A SUSPENSÃO INDEVIDA DO
FORNECIMENTO DE ENERGIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, DETERMINANDO O REFATURAMENTO DAS CONTAS QUESTIONADAS, CONDENANDO AINDA A CONCESSIONÁRIA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. NÃO
PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0000418-23.2021.8.05.0248,
Relator (a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Publicado em: 14/09/2021) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PARTE AUTORA ALEGA CONSUMO ABUSIVO E INJUSTIFICADO NAS FATURAS COM VENCIMENTO EM 10, 11 E 12/2020,