TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.261 - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
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Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P. R.I. Cumpra-se.
Formosa do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
SENTENÇA
8000574-90.2018.8.05.0081 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Autor: Eunice Natalia Batista Miranda Rocha - Me
Advogado: Wescle Santos Da Rocha (OAB:BA42269)
Advogado: Ana Carla Pereira De Oliveira (OAB:BA38122)
Advogado: Arnaldo Rocha Serpa Filho (OAB:BA42136)
Advogado: Eminon Dias Dos Santos Filho (OAB:BA29360)
Advogado: Isabella Serpa Dos Santos Araujo (OAB:BA64095)
Reu: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:BA64867-B)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000574-90.2018.8.05.0081
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO
PRETO
AUTOR: EUNICE NATALIA BATISTA MIRANDA ROCHA - ME
Advogado(s): WESCLE SANTOS DA ROCHA (OAB:BA42269), ANA CARLA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA38122), ARNALDO
ROCHA SERPA FILHO registrado(a) civilmente como ARNALDO ROCHA SERPA FILHO (OAB:BA42136), EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO (OAB:BA29360), ISABELLA SERPA DOS SANTOS
ARAUJO registrado(a) civilmente como ISABELLA SERPA DOS SANTOS ARAUJO (OAB:BA64095)
REU: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:BA64867-B)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Tratam-se os autos de Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de LIMINAR, interposta por EUNICE NATALIA BATISTA MIRANDA ROCHA em desfavor de Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
(COELBA).
Para tanto a impetrante colaciona documentos, id. 17720430.
A parte ré, apresentou Contestação, id. 75729221.
A autora requer os benefícios da justiça gratuita, id. 17720408.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, uma vez que o deslinde da controvérsia está a depender exclusivamente da aplicação do direito aos
fatos já positivados nos autos.
A pretensão da parte autora é procedente.
1. Do julgamento antecipado
A natureza da matéria questionada autoriza o julgamento antecipado de mérito, consoante previsto no artigo 355, incisos I e II, do
Código de Processo Civil, tendo em vista que as provas documentais presentes nos autos são suficientes ao deslinde da causa, circunstância que se apoia no princípio constitucional da razoável duração do processo art. 5.º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988.
2. Da gratuidade de justiça
De acordo com o art. 99, parágrafo 2º, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sendo este o caso dos autos. Tendo a parte ré impugnado
o pedido de gratuidade de justiça e, não tendo a parte autora trazido aos autos documentos capazes de comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
DO MÉRITO
A autora afirma que está sendo cobrada indevidamente por faturas no qual a demandada alega, tratar-se de valores de energia elétrica
não faturada. Sustenta, ainda, que a empresa informou que houve a detecção de um defeito no medidor, que já foi substituído e, que
por este motivo passou a cobrar o período em que o faturamento foi realizado de forma incorreta. Contudo, alega que após a troca do
medidor, seu consumo continuou o mesmo.
Requer a declaração da inexistência da dívida cobrada e a indenização por danos morais.
A demandada, em sua contestação (ID 75729221), impugnou a gratuidade de justiça e, argumentou legalidade da medição e, por
consequência, da cobrança, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.