TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.258 - Disponibilização: quinta-feira, 19 de janeiro de 2023
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DECIDE
Art. 1º O Poder Judiciário do Estado da Bahia (PJBA), até 31 de março de 2023, poderá optar por licitar ou contratar de acordo
com a disciplina constante da Lei Estadual nº 9.433, de 2005, da Lei Federal nº 10.520, de 2002, dos arts. 1º a 47-A da Lei
Federal nº 12.462, de 2011, e da Lei nº 8.666, de 1993, com exceção dos seus arts. 89 a 108, ou pelas normas definidas na
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo a opção ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou
instrumento de contratação direta.
Parágrafo único. É vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133, de 2021 com as Leis Federais nº 8.666, de 1993,
nº 10.520, de 2002 e dos arts. 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462, de 2011, consoante art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de
2021.
Art. 2º Até que sobrevenha a edição de norma, em âmbito estadual, a qual estabeleça a integral implantação das disposições
da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o PJBA atenderá ao planejamento previsto neste Decreto, observando,
necessariamente:
I – a fase interna dos procedimentos administrativos licitatórios disciplinados pelo regime da Lei Estadual nº 9.433, de 2005,
da Lei Federal nº 10.520, de 2002, dos arts. 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462, de 2011, e da Lei nº 8.666, de 1993 e
respectivos atos normativos regulamentadores, deverá, necessariamente, ser iniciada até 28 de fevereiro de 2023;
II – os editais disciplinados pelo regime da Lei Estadual nº 9.433, de 2005, da Lei Federal nº 10.520, de 2002, dos arts. 1º a
47-A da Lei Federal nº 12.462, de 2011, e da Lei nº 8.666, de 1993 e respectivos atos normativos regulamentadores, na forma
do inciso anterior, deverão ser liberados pelo Núcleo de Licitações – NCL até 31 de março de 2023, para análise pelas áreas
técnicas e Consultoria Jurídica;
III – os editais disciplinados pelo regime da Lei Estadual nº 9.433, de 2005, da Lei Federal nº 10.520, de 2002, dos arts. 1º
a 47-A da Lei Federal nº 12.462, de 2011, e da Lei nº 8.666, de 1993 e respectivos atos normativos regulamentadores, na
forma do inciso anterior, deverão ser publicados até 31 de maio de 2023.
Art. 3º As contratações diretas serão regidas pela Lei Estadual nº 9.433, de 2005 e pelo Decreto Judiciário TJBA nº 558, de
2018, até a edição de ato normativo pelo Poder Executivo do Estado da Bahia a respeito do assunto, com lastro na Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, ou até 31 de março de 2023, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. As contratações diretas previstas no caput, ou seja, submetidas ao regime licitatório anterior, precisam ter
seus avisos ou atos de autorização/ratificação assinados até 31 de março de 2023, com publicação até 10 de abril de 2023.
Art. 4º Nas licitações cujos editais foram publicados até 31 de maio de 2023 e a fase interna se iniciou até 28 de fevereiro de
2023, o respectivo contrato e toda a sua vigência serão regidos pelas regras da legislação que expressamente foi indicada
no respectivo instrumento convocatório, na forma prescrita pelo art. 191, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§1º O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor da Lei Federal nº 14.133, de 2021, continuará
a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação anterior, na forma prescrita pelo art. 190 da novel lei federal.
§2º Diante da aplicação da regra prevista nos artigos 190 e 191 da Lei nº 14.133/2021, os contratos firmados sob o regime
jurídico da legislação anterior terão seu regime de vigência definido por ela, aplicação que envolve não apenas os prazos de
vigência ordinariamente definidos, mas também suas prorrogações, em sentido estrito ou em sentido amplo (renovação),
bem como as regras de alteração dos contratos administrativos.
§3º Desde que respeitada a regra do artigo 191, que exige a “opção por licitar” de acordo com o regime anterior, ainda no
período de convivência normativa, a Ata de Registro de Preços gerada pela respectiva licitação continuará válida durante toda
a sua vigência, que pode alcançar o prazo máximo de 12 meses, sendo possível firmar as contratações decorrentes dessa
Ata, mesmo após a revogação da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2002 e da Lei nº 12.462/2011.
Art. 5º Até a integração do Sistema Integrado de Gestão Administrativa do Poder Judiciário do Estado da Bahia, ou de
qualquer outro sistema de gestão de contratos, ao Portal Nacional de Compras Públicas da Administração Pública Federal,
a publicidade dos procedimentos mencionados no art. 1º deste Decreto se dará por meio de veiculação no Diário da Justiça
Eletrônico e nos meios de divulgação utilizados atualmente.
Art. 6º Durante o período de transição fica autorizada a execução de projetos-piloto que serão acompanhados pelo Grupo de
Trabalho a ser instituído na forma do Decreto Judiciário TJBA nº 32, de 18 de janeiro de 2023, ao qual incumbirá sugerir a
edição de atos normativos para o desenvolvimento das ações de aplicação e implementação da Lei nº 14.133, de 2021, nos
casos em que for necessário excepcionar as normas procedimentais vigentes.
Art. 7º Este Decreto Judiciário entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de janeiro de 2023.
Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Presidente