TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.231- Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
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Adolescente: Keven Costa Gama
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BARRA
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Processo: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL n. 0000074-24.2019.8.05.0018
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA
AUTOR: MINSTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
ADOLESCENTE: KEVEN COSTA GAMA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de procedimento que visava a apuração de prática de ato infracional praticado por adolescente.
O Ministério Público apresentou remissão em favor do adolescente.
Brevemente relatado. Decido.
Comprovado o cumprimento dos requisitos da remissão DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO.
Ciência ao Representante do Ministério Público.
Intimem-se a Adolescente e os seus Representantes Legais.
Empós, arquivem-se os autos mediante baixa na estatística.
Ciência ao Ministério Público.
BARRA/BA, 6 de dezembro de 2022.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BARRA
SENTENÇA
8001621-89.2021.8.05.0018 Adoção
Jurisdição: Barra
Requerente: Pedro Alves Dos Santos
Advogado: Atais Dalila De Queiroz Nonato (OAB:BA67100)
Advogado: Alhais Dhully De Queiroz Nonato (OAB:BA54538)
Requerente: Neuza Almeida Da Silva
Advogado: Atais Dalila De Queiroz Nonato (OAB:BA67100)
Advogado: Alhais Dhully De Queiroz Nonato (OAB:BA54538)
Requerido: Rubielle Magalhaes Batista
Requerido: Itaraju Alves Da Costa
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BARRA
________________________________________
Processo: ADOÇÃO n. 8001621-89.2021.8.05.0018
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA
REQUERENTE: PEDRO ALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ALHAIS DHULLY DE QUEIROZ NONATO (OAB:BA54538), ATAIS DALILA DE QUEIROZ NONATO (OAB:BA67100)
REQUERIDO: RUBIELLE MAGALHAES BATISTA e outros
Advogado(s):
SENTENÇA
Os Requerentes requereram a desistência da ação ID 160119495.
O Ministéiro Público se manifestou pela extinção do feito.
É o relatório. Decido
II – FUNDAMENTAÇÃO.