TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.231 - Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
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Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se oportunamente os autos com a devida baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 06 de dezembro de 2022.
GUSTAVO TELES VERAS NUNES
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
0560874-46.2018.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Debora Fernanda Santos Andrade
Advogado: Danielle Florencia Conceicao Siqueira (OAB:BA34362)
Advogado: Antonio Carlos Siqueira (OAB:BA13298)
Advogado: Alessandro Florencio Conceicao Siqueira (OAB:BA27827)
Requerido: Augusto Cezar De Teive E Argollo
Advogado: Fany Jackelyne Ancajima Ancajima (OAB:BA44065)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Processo: 0560874-46.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
AUTOR: REQUERENTE: DEBORA FERNANDA SANTOS ANDRADE
Advogado(s):
RÉU: REQUERIDO: AUGUSTO CEZAR DE TEIVE E ARGOLLO
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
A requerente ajuizou ação de Divórcio Litigioso, através dos seus advogados, instruindo a inicial com os documentos.
Compulsando os autos, verifica-se que se trata de Conversão de Separação em Divórcio, sendo colacionada aos autos a certidão
de casamento com a comprovação da respectiva averbação da separação judicial.
Alega a suplicante que estão separados judicialmente desde 09/03/2012, requerendo, assim, a conversão diante do cumprimento
dos requisitos impostos pela lei.
Processada a inicial, fora requerido os benefícios da justiça gratuita, o que ora defiro, vindo-me os autos conclusos para julgamento.
Decido.
A requerente cumpriu as formalidades legais, desde que se encontram separados judicialmente, quando do ajuizamento da
conversão, malgrado com a recente aprovação da EC nº 66/10, em que é desnecessária a comprovação de lapso temporal para
acolhimento do pedido de Divórcio.
Com efeito, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os legais e jurídicos efeitos, o pedido de conversão da separação em
divórcio, posto que cumpridas as formalidades legais, declarando extinta e dissolvida a sociedade matrimonial entre os cônjuges
a teor do art. 1580, parágrafo 1.º c/c o art. 1571, inciso IV do Código Civil.
Com efeito, in casu, não há provas nos autos de bens a partilhar, conforme aduz a Autora na inicial, e não possuem filhos menores em comum. Na hipótese de sonegação de bens, a partilha pode ser requerida posteriormente, em ação independente, sem
nenhum prejuízo às partes, como faculta o art. 1.581 do Código Civil.
Intime-se o requerido, que viera aos autos através da petição de ID. 221917635, para, querendo, apresentar contestação no
prazo de lei.
Tendo em vista não ter juntado aos autos instrumento procuratório, intime-se o causídico peticionante (ID. 221917635) para que
junte aos autos a respectiva procuração.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado que sirva a presente decisão como MANDADO DE AVERBAÇÃO para cumprimento perante o Cartório de Registro Civil do Subdistrito da Penha desta Comarca, com registro sob a matrícula
006916 01 55 2005 3 00012 227 0000454 14. Após, com ou sem manifestação do requerido, voltem-me os autos conclusos.
SALVADOR/BA, 06 de dezembro de 2022.
Gustavo Teles Veras Nunes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA