TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.231 - Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
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SENTENÇA
0398248-56.2013.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representado: Beatriz De Carvalho Melo
Advogado: Robson Da Silva Santos (OAB:BA25054)
Terceiro Interessado: Josenaide Oliveira De Carvalho
Representado: Marco Antonio Silva Melo
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320-6508 - email: 2cifamilia@tjba.jus.br
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0398248-56.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
REPRESENTADO: Beatriz De Carvalho Melo
Advogado(s): ROBSON DA SILVA SANTOS (OAB:BA25054)
REPRESENTADO: MARCO ANTONIO SILVA MELO
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.
B.C.M., menor representada pela genitora JOSENAIDE OLIVEIRA DE CARVALHO, qualificada nos autos, por conduto de advogado constituído, ajuizaram AÇÃO DE ALIMENTOS em face de MARCO ANTONIO SILVA MELO, igualmente individualizado,
sob a alegação de que o Requerido não presta auxílio financeiro para o sustento da menor, ficando todos os dispêndios sob a
responsabilidade materna.
Por derradeiro, requereu a fixação de alimentos provisórios no montante não inferior a R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), e,
ao final, o julgamento procedente do pedido, condenando o Réu ao pagamento dos alimentos definitivos, no mesmo patamar.
A exordial veio acompanhada dos documentos acostados no ID 176476356 e seguintes.
Em Decisão Interlocutória exarada no ID 176477716, este Juízo fixou os alimentos provisórios em 1 (um) salário mínimo.
Ante os entraves à realização da citação do réu, fora deferida a citação editalícia, conforme ID 176478327, com certidão de publicação no ID 176478333.
Nomeada (ID 176478335), a curadoria especial veio por intermédio da promoção de ID 176478342, oferecer contestação por
negativa geral do feito, afirmando, em síntese, que a citação feita por edital não preencheu os requisitos previstos nos arts. 256
e 257 do CPC.
Réplica no ID 176478345, pugnou a parte requerente pelo prosseguimento do feito.
Instada a manifestar-se, a Representante do Ministério Público opinou pela intimação da requerente para informar se ainda teria
provas a produzir, e em caso positivo, a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
A requerente então pugnou pelo julgamento antecipado da lide, com proferimento da sentença, por entender já estar instruído o
feito.
Encaminhados os autos novamente ao Ministério Público, a sua representante manifestara-se pelo proferimento de sentença,
no sentido de ratificar a decisão interlocutória que deferiu os alimentos provisórios e julgar procedente integralmente a demanda.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Trata a demanda de Ação de Alimentos movida pela filha menor em face do genitor, cuja pretensão autoral merece prosperar
parcialmente, senão vejamos.
O Requerido, citado por edital e representado nos autos pela Curadoria Especial, apresentara contestação por negativa geral
do feito, não merecendo acolhida as suas alegações, vez que conforme despacho de ID 176477994, houve a determinação de
busca pelo endereço do requerido através do sistema SIEL, assim como a publicação do edital supra, foi devidamente certificada
pela serventia, conforme certidão de ID 176478333.
Tendo em vista que a parte Autora declarou não haver mais provas a produzir, é de aplicar-se a regra inserta no art. 355, inciso
I, do CPC, que impõe o julgamento antecipado do mérito.
Restou vislumbrado, na hipótese em tela, que o genitor não vem cumprindo com as suas obrigações de prover as necessidades
primordiais da filha, como decorrência do poder familiar.
Em observância ao binômio necessidade da Alimentanda x possibilidade do Alimentante, o qual, considerando o que dos autos
consta, evidencia-se um padrão de vida de classe média, de modo a revelar razoável a fixação dos alimentos, em caráter definitivo, no valor de 1 (um) salário mínimo vigente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1694 e seguintes, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, condenado
o Réu MARCO ANTONIO SILVA MELO, CPF: 606.057.155-72 ao pagamento de alimentos no valor correspondente a 1 (um)
salário mínimo vigente, em favor da filha B.C.M., mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora da menor, Srª
JOSENAIDE OLIVEIRA DE CARVALHO, CPF: 627.852.815-00, até o dia 10 (dez) de cada mês.
Condeno o Acionado, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.