TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.230 - Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022
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DESPACHO
Trata-se de expediente formulado por Raymundo Muniz Ferreira, no qual alega a ocorrência de morosidade na tramitação do
Processo nº 0000268-17.2003.8.05.0040, em curso perante a Vara Plena de Camamu.
Instado(a) a manifestar-se, o(a) magistrado(a) informou (Id. 1709640):
Em resposta ao despacho proferido por Vossa Excelência, informo que declarei-me suspeito por motivo de foro íntimo para
funcionar no feito objeto desta reclamação, bem como para os demais incidentes daquele processo, conforme já informado
pelo reclamante ao Id 1538414.
São as informações que me pertinem. Camamu (BA),
datado e assinado eletronicamente.
No despacho de id. 1712918, foi determinado que fosse oficiado o requerente para manifestar interesse no prosseguimento
no feito.
Instado(a) a manifestar-se, o requerente informou (Id. 1778403):
RAYMUNDO MUNIZ FERREIRA, já qualificado, por seu advogado, nos autos da RECLAMAÇÃO, vem, respeitosamente,
esclarecer e requerer o quanto segue.
A presente Reclamação Disciplinar tem como objetivo denunciar a morosidade e descaso do processo nº 000026817.2003.8.05.0040.
Este em tramite há 19 anos e cuja falta de andamento na execução de bens, independente do juiz que conduz os autos do
processo, ainda assim, caracteriza falha grave do Estado em garantir a tutela jurisdicional em tempo razoável.
Ademais, o fato do Juiz Cidval Santos Sousa Filho, declarar-se suspeito, não resolve os problemas narrados em peça
exordial.
Fato este que, mesmo depois da declaração do referido juiz, ainda não houve a redistribuição do feito para outra vara,
comprovando assim que a morosidade do feito permanece.
O Denunciante segue sem conseguir executar seu direito, em razão da morosidade do caso.
Nesse sentido, ainda há o desrespeitoso ao princípio constitucional da duração razoável do processo, bem como o total
descaso quanto a prestação jurisdicional.
Dessa forma, notável que a morosidade no andamento do feito continua causando diversos prejuízos ao Denunciante.
Notável também que o Denunciante é idoso e que o feito desrespeita também ao artigo 71, Código de Processo Civil e ao
artigo 1.048 do Estatuto do Idoso.
Assim, informa o Denunciante que possui interesse no prosseguimento desta Reclamação nos exatos termos da inicial,
visto que o processo nº 0000268-17.2003.8.05.0040, segue sem andamento desde então
Foi determinado no despacho de id. 1945689, que fosse oficiado o Juízo substituto para prestar informações sobre o feito no
prazo de 10 dias.
Instado(a) a manifestar-se, o(a) magistrado(a) informou (Id. 2052459):
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me deste expediente para esclarecer a V. Exa que os processos em questão passaram
a integrar o rol daqueles inseridos na competência deste magistrado, na condição de primeiro substituto legal, apenas em
virtude da recente declaração de suspeição lançada pelo MM. Juiz responsável pela Comarca de Camamu/BA, juízo no qual
tramitam os feitos desde a sua origem.
Esclareço, ainda, que, como de conhecimento público, os Gabinetes dos Juízes Substitutos do eg. TJBA não dispõem
sequer de assessor, situação que acaba por comprometer a agilidade da prestação jurisdicional, sobretudo em se tratando
de processos que não tramitam na Comarca de Ituberá/BA, órgão jurisdicional no qual exerço regularmente minhas funções.
No que se refere ao caso concreto, registro que este magistrado já logrou atender uma das advogadas que representam em
juízo o Reclamante, em 23/08/2022, conforme relatório extraído da Central de Agendamento, ferramenta oficial disponibilizada
pelo TJBA a fim de viabilizar o contato dos causídicos com as respectivas autoridades judiciárias.
No ensejo, destaco que, ainda ontem, 04/10/2022, a digna advogada da parte Reclamante logrou agendar mais um
atendimento com este juiz, mas, apesar da alegada urgência na resolução da controvérsia, não se fez presente ao
compromisso, nos termos do extrato produzido pelo sobredito sistema, que segue em anexo.
No mais, pontuo, outrossim, que, dentro das possibilidades humanas e materiais pertinentes, o processo em comento
haverá de ter escorreita tramitação de modo a evitar prejuízo aos jurisdicionados, observada, ainda, a prioridade legal em
razão de se tratar de feito integrado por pessoa idosa.
Sendo essas as informações que tenho a prestar, aproveito a oportunidade para apresentar votos de elevada estima e
distinta consideração.
Diante de tais informações, o despacho de ID 2057294 consignou que “por se tratar de processo inserto na META 2 do CNJ,
o presente processo será acompanhado por esta Corregedoria”, tendo determinado a suspensão pelo prazo de trinta dias,
após, a requisição de informações atualizadas.
Oficiado o Juízo representado da comarca, conforme despacho de Id. 2155385, o prazo transcorreu in albis, razão pela qual
determino a REITERAÇÃO da intimação/notificação/ofício ao Juízo de Direito, a fim de que preste as informações requisitadas,
no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de reiteração, determino que a SERP mantenha contato telefônico com o Juiz, bem como com o Escrivão, a fim
de aferir o efetivo recebimento das comunicações eletrônicas, realizadas na forma do Provimento Conjunto 14/20.
A resposta deverá ser encaminhada a esta Corregedoria diretamente no sistema PJECOR.
Dou força de ofício ao presente despacho.
P. I.C
Salvador, 29 de novembro de 2022.
CÁSSIO MIRANDA