TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.218 - Disponibilização: quinta-feira, 17 de novembro de 2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
DECISÃO
8003898-77.2022.8.05.0201 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Impetrante: T. L. D. I. L.
Advogado: Maiza Costa De Almeida Alves (OAB:MG122387)
Advogado: Thiago Da Costa E Silva Lott (OAB:MG101330)
Impetrante: A. J. P. D. S.
Advogado: Maiza Costa De Almeida Alves (OAB:MG122387)
Advogado: Thiago Da Costa E Silva Lott (OAB:MG101330)
Impetrante: R. C. R.
Advogado: Maiza Costa De Almeida Alves (OAB:MG122387)
Advogado: Thiago Da Costa E Silva Lott (OAB:MG101330)
Impetrante: R. N. M. T. D. S.
Advogado: Maiza Costa De Almeida Alves (OAB:MG122387)
Advogado: Thiago Da Costa E Silva Lott (OAB:MG101330)
Impetrante: C. P. L.
Advogado: Maiza Costa De Almeida Alves (OAB:MG122387)
Advogado: Thiago Da Costa E Silva Lott (OAB:MG101330)
Impetrante: H. E. E. C. L.
Advogado: Maiza Costa De Almeida Alves (OAB:MG122387)
Advogado: Thiago Da Costa E Silva Lott (OAB:MG101330)
Impetrante: M. R. I. I. S. L.
Advogado: Maiza Costa De Almeida Alves (OAB:MG122387)
Advogado: Thiago Da Costa E Silva Lott (OAB:MG101330)
Impetrado: S. D. F. D. M. D. P. S.
Advogado: Augusto Nicolas De Oliveira Silva (OAB:BA31955)
Terceiro Interessado: M. D. P.
Impetrado: M. D. P.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
______________
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE PORTO SEGURO
JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
_______________
PROCESSO: 8003898-77.2022.8.05.0201
IMPETRANTE: TERRAMAR LOCACAO DE IMOVEL LTDA, ANTONIO JOAO PINTO DOS SANTOS, ROGER CANCADO ROHLFS, RAFAEL NAZARETH MENIN TEIXEIRA DE SOUZA, CONSTRUTORA PHOENIX LTDA, HB ENGENHARIA E COMERCIO
LTDA, M ROST INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA
DECISÃO
Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por ANTONIO JOÃO PINTO DOS SANTOS, TERRAMAR LOCAÇÃO
DE IMÓVEL LTDA, ROGER CANÇADO ROHLFS, RAFAEL NAZARETH MENIN TEIXEIRA DE SOUZA, HB ENGENHARIA E
COMÉRCIO LTDA, CONSTRUTORA PHOENIX LTDA e M ROST INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA em face de ato
Sr. SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, com pedido liminar, para que fosse suspensa a exigibilidade do crédito tributário relativo ao IPTU do ano de 2022 em razão do depósito judicial do valor integral cobrado, bem como
para que se passe a aplicar os limitadores de aumento previstos no art. 169-A, III e parágrafo 1º do CTM aos impetrantes nos
lançamentos de IPTU efetuados a partir de 2023.
Afirmam os impetrantes que autoridade Impetrada efetuou lançamentos de IPTU no dia 07/04/2022 contra os contribuintes proprietários de terrenos no empreendimento Terravista em contrariedade com princípios e regras constitucionais estabelecidas para
esse tipo de tributo.
Aduzem que o impetrado perpetrou tratamento anti-isonômico entre contribuintes em mesmíssimas condições de localização e
propriedade do terreno urbano, sendo absolutamente inaceitável que apenas alguns contribuintes contribuam com as finanças
do Município de forma desproporcional ao princípio da capacidade contributiva.
Argumentam, em síntese, abuso de poder no ato do Secretário de Fazenda responsável pelo lançamento do IPTU em contrariedade com princípios constitucionais e com a própria legislação de regência, qual seja, a Lei Municipal n. 925/2010, dando-se
interpretação equivocada aos dispositivos do art. 169-A, I, II e III, e §2º, I e II. Nesse sentido afirmam ser inegável o cabimento
do writ que objetiva garantir a segurança aos Impetrantes, aplicando-se a eles o percentual limitador do aumento de IPTU, assim
como foi aplicado a outros contribuintes proprietários de diferentes unidades imobiliárias situadas no mesmo condomínio.