TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.213 - Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022
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III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDSON OLIVEIRA RIOS, qualificado nos autos, pela ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Oficie-se o CEDEP para que cancele as informações cadastrais da presente ação penal e do respectivo do IP.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações necessárias.
Mairi-BA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MAIRI
INTIMAÇÃO
0002280-52.2014.8.05.0158 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Mairi
Reu: Alessandro Andrade Ferreira
Terceiro Interessado: Daise Silva Souza
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MAIRI
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Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0002280-52.2014.8.05.0158
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MAIRI
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: ALESSANDRO ANDRADE FERREIRA
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de ação penal para apurar fato supostamente criminoso descrito no 129, 9º, do Código Penal praticado por ALESSANDRO ANDRADE FERREIRA em 28/12/2014.
Despachado os autos dando vistas ao Ministério Público do Estado da Bahia, em virtude do lapso temporal de inércia, pugnou
pela extinção da punibilidade do denunciado em questão, ocasionada pelo advento da prescrição em perspectiva, já que inexistem elementos para se aplicar pena além da mínima, promovendo o arquivamento dos autos (id. 140280670).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
É sabido que uma vez iniciada a ação penal, a decisão final deve ser prolatada dentro de um período, sob pena de ocorrer a
prescrição, com fulcro no artigo 107 do CP.
Prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo. E como se trata de matéria de ordem pública, uma
vez se verificando, deve o magistrado, de ofício, declarar a extinção da punibilidade do autor do fato, nos precisos termos do
art. 107, IV, do CP.
O delito em análise, conforme o artigo 129, §9º, possui pena mínima de 03 (três) meses e máximo de 03(três) anos de detenção.
Ao observar o caso em questão, a eventual condenação do réu seria inferior a um ano de detenção. Assim, com base no artigo
109, VI, do CP, o prazo prescricional para essa pena em concreto seria de 03 (três) anos. Logo, o prazo já estaria superado
desde o recebimento da denúncia.
Nesse sentido, o caso em questão, com base no princípio da economia processual, desafia a decretação da extinção da punibilidade com fundamento na prescrição retroativa.
Por certo, todo processo penal deve trazer em seu bojo as condições da ação penal, as quais devem estar presentes durante
todo o processo. O interesse de agir é uma das condições para o exercício da ação penal, e se desdobra na necessidade e utilidade do processo. Ou seja, o processo precisa perseguir uma finalidade, e ser útil, mas, por outro lado, caso esta finalidade não
existir, não pode um processo transcorrer validamente. Essa condição da ação baseia-se no binômio viabilidade e punibilidade.
Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves ao lecionarem sobre o tema afirmam: “a ação só pode ser
admitida quando houver indícios de autoria e de materialidade a ensejar sua propositura, e desde que não esteja extinta a punibilidade pela prescrição ou outra causa”.
Portanto, com a certeza de que ocorrerá a prescrição, com consequente extinção de punibilidade, não há interesse de agir para
continuar esse processo.
Assim, ausente a condição para o prosseguimento do feito, a persecução penal se mostra inócua. Logo, o caso é de extinção
de punibilidade com base na prescrição.
Ante o exposto, declaro EXTINTA a punibilidade de Alessandro Andrade Ferreira, com fundamento no artigo 107, inciso IV e art.
109, todos do Código Penal.
Oficie-se o CEDEP para que cancele as informações cadastrais da presente ação penal e do respectivo do IP.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações necessárias.
Mairi-BA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL
JUIZ DE DIREITO