TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.206 - Disponibilização: quarta-feira, 26 de outubro de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
EMENTA
8000792-18.2018.8.05.0082 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Nilda Cajueiro Do Nascimento
Advogado: Cleiton Confessor De Carvalho (OAB:BA41665-A)
Embargante: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-S)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
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Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000792-18.2018.8.05.0082.1.EDCiv
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
EMBARGADO: NILDA CAJUEIRO DO NASCIMENTO
Advogado(s):CLEITON CONFESSOR DE CARVALHO
ACORDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTRÍNSECA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA NOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO RECURSAL.
1. A contradição que autoriza a oposição de embargos é aquela de natureza intrínseca, que ocorre quando o magistrado contradiz a ele próprio no seu decidir. Somente quando a decisão é contraditória em si mesma, a exemplo da decisão que possui
fundamentos conflitantes ou da decisão cujo dispositivo contraria a fundamentação exposta, é que cabem embargos.
2. Quando a decisão ‘contraria’ a expectativa da parte vencida ou, segundo ela, a legislação vigente, deve ser manejado o competente recurso vertical.
3. Tendo sido proferida sentença de procedência parcial e tendo apenas o autor apelado, visando a procedência total, não pode
a ré (que não apelou) embargar o acórdão do Tribunal pretendendo a improcedência total da ação.
4. Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8000792-18.2018.8.05.0082, da comarca de Gandu, em que é embargante BANCO ITAUCARD S/A e embargada NILDA CAJUEIRO DO NASCIMENTO,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer
e rejeitar os embargos, nos termos da certidão de julgamento.
Salvador, (data registrada eletronicamente).
Presidente
Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
Relator
Procurador de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
EMENTA
0025177-70.2008.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Marcos Nunes Pereira
Advogado: Morgana Bonifacio Brige Ferreira (OAB:BA11888-A)
Advogado: Antonio Carlos Souza Ferreira (OAB:BA11889-A)
Embargado: Serasa S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
________________________________________
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0025177-70.2008.8.05.0001.1.EDCiv
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: MARCOS NUNES PEREIRA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA
EMBARGADO: SERASA S.A.
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI