TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.206 - Disponibilização: quarta-feira, 26 de outubro de 2022
Cad 1 / Página 1508
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0012738-47.2009.8.05.0274.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA
AGRAVADO: ANTONIETA LOURDES GONCALVES PEREIRA
Advogado(s):WANDER LUIZ SOUSA FERNANDES DA SILVA
EMENTA
Agravo Interno. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a decisão de 1º grau
que julgou “procedente a presente ação para condenar o MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA a pagar a ANTONIETA
LOURDES GONÇALVES PEREIRA, o valor relativo ao FGTS referente aos períodos de 01/05/2004 à 31/05/2009 respeitada a
prescrição”. Restou evidenciado nos autos que a apelada manteve com o Município apelante vínculo laboral nos períodos de
01/05/2004 a 31/05/2009, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais, regida pela regime de contratação (sem concurso
público). Nulidade contratual que não exime o agente público do pagamento das verbas remuneratórias pactuadas, como forma
de vedação ao enriquecimento sem causa. Ademais, a partir do julgamento realizado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no
RE 596.478-RR, ocorrido sob o regime de Repercussão Geral, em março de 2013, os Tribunais Superiores passaram a adotar
novo entendimento, assegurando o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na conta de trabalhador cujo
contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Manutenção
da decisão monocrática agravada. Recurso não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
EMENTA
0316320-73.2019.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Petrobras Distribuidora S A
Advogado: Pedro Ramos Santos Bisneto (OAB:BA45037-A)
Advogado: Leonardo Nunez Campos (OAB:BA30972-A)
Embargado: Estado Da Bahia
Custos Legis: Kleber Marruaz Da Silva
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
________________________________________
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0316320-73.2019.8.05.0001.1.EDCiv
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): LEONARDO NUNEZ CAMPOS, PEDRO RAMOS SANTOS BISNETO
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO
EFETIVO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
1. Embora a compensação seja espécie também de pagamento, a referência feita à ausência de pagamento correspondia à
ausência de efetivo recolhimento, visto que, no pagamento por compensação, não há efetiva entrega de numerário à outra parte.
2. Como não houve recolhimento efetivo de dinheiro ao fisco e como não houve informação da ocorrência do fato gerador, a
simples abstenção da contribuinte em recolher o numerário ao erário com o intuito de compensar o débito tributário com crédito
que julgava existir não permite à fazenda pública tomar conhecimento da ocorrência do fato gerador, não se aplicando, assim, a
regra do art. 150, § 4º, do CTN, mas, sim, a do art. 173, I, do CTN.
3. Tendo o acórdão embargado examinado a circunstância da ausência de pagamento em sentido estrito, ou seja, da ausência
de efetivo recolhimento de dinheiro ao caixa do Estado, não há omissão a ser suprida por via de embargos.
4. Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0316320-73.2019.8.05.0001, da comarca da Capital, em que é embargante a VIBRA ENERGIA S/A (atual denominação da PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, que sucedeu a COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA) e em que é embargado o ESTADO DA BAHIA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer
e rejeitar os embargos, nos termos da certidão de julgamento.
Salvador, (data registrada eletronicamente).
Presidente
Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
Relator
Procurador de Justiça