TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.200 - Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8012058-23.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
REQUERENTE: JOSENILTON POMPILIO MADEIRA
Advogado(s): JAQUELINE CAMATA DE ALMEIDA CAMPOS (OAB:BA27228)
REQUERIDO: MARIA DAS DORES NASCIMENTO DE OLIVEIRA MADEIRA
Advogado(s):
SENTENÇA
VISTOS, ETC...
Trata-se de Divórcio Consensual requerido pelas partes acima identificadas, já qualificadas nos autos.
Compulsando os presentes autos, verifico que , consta petição de acordo formalizado entre os requerentes extrajudicialmente,
formalizando o Divórcio, a partilha de bens a negociação da guarda e alimentos.
Isto posto, HOMOLOGO, por SENTENÇA, e, assim, à produção dos efeitos próprios, a transação celebrada entre as partes. De
igual modo e com efeito de julgamento de mérito, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo
Civil/2015.
Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
Em homenagem a celeridade e economia processual, dou a esta sentença força de mandado o que dispensa qualquer outra
formalidade.
A presente sentença transita em julgado na presente data, em face da renuncia ao prazo recursal.
Publique-se. Registre e Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Teixeira de Freitas-BA, 14 de outubro de 2022.
Leonardo Santos Vieira Coelho
JUIZ DE DIREITO
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
INTIMAÇÃO
8009170-81.2022.8.05.0256 Separação Litigiosa
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Autor: K. L. B. O.
Advogado: Maria Cosma Barbosa Miranda Gigante (OAB:BA69339)
Reu: U. I. S. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Processo: SEPARAÇÃO LITIGIOSA n. 8009170-81.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
AUTOR: KELEN LAIS BOMFIM OLIVEIRA
Advogado(s): MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE (OAB:BA69339)
REU: UASHINGTON IVO SILVA SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA
SENTENÇA
Em termos de sentença homologatória, o julgador só se limita a chancelar a vontade das partes, não havendo, portanto, necessidade de fundamentação do mérito.
A conciliação foi realizada, sendo as partes capazes e o direito transacionado é disponível, não estando presente qualquer vício
do consentimento, social ou excepcional.
Assim sendo, tendo em vista a manifestação das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado e que me fora apresentado, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Expeça-se carta de sentença e termo de guarda definitivo.
Sem custas.
Publique-se. Registre e Intimem-se.
Após o cumprimento do acordo, arquivem-se os autos.
Teixeira de Freitas-BA, 14 de outubro de 2022.
Leonardo Santos Vieira Coelho
JUIZ DE DIREITO