TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.199 - Disponibilização: segunda-feira, 17 de outubro de 2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0046764-27.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAFES FINOS SALVADOR LTDA
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
APELADO: SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA
Advogado(s):SILVIO DE SOUSA PINHEIRO, KARINNE DIAS OLIVEIRA, ISABELA GOMES MOURA DOS SANTOS
ACORDÃO
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. INDENIZATÓRIA. PERDAS E DANOS. CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSIVIDADE. NÃO
DEMONSTRADA A QUEBRA DA CLÁUSULA. NÃO COMPROVADO O DANO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. In casu, o apelante era locatário de espaço para exploração de rede de restaurante e lanchonete na rodoviária de Salvador,
apresentou o contrato de locação no ID 25506934, em que figura cláusula de exclusividade em relação a exploração das atividades de restaurante, lanchonete, bar, sorveteria, pastelaria, charutaria e artigos para fumantes, biscoitos doces e salgadinhos
(produtos de fabricação própria ou de consumo imediato).
2. Afirma que houve quebra da cláusula de exclusividade comercial, ensejando em dever de indenização material por lucros
cessantes, pois outras empresas estariam atuando em sua área de exclusividade com concorrência que lhe causou prejuízo.
3. Ocorre que não restou demonstrada a quebra da cláusula contratual, pois as alegadas empresas concorrentes atuam em ramo
diverso, nem tão pouco o laudo pericial aponta a existência de prejuízo em decorrência de ato praticado pela apelada, afirmando
que a diminuição do fluxo de pessoas causou diminuição do faturamento de todas as empresas do local.
4. A jurisprudência do STJ entende que não basta a mera alegação do dano material, uma vez que os lucros cessantes são espécie deste, devendo haver a demonstração do dano efetivo e o nexo causal com a suposta quebra contratual.
5. Face a sucumbência, majoram-se os honorários para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 0046764-27.2003.8.05.0001, em que figura como Apelante, CAFÉS
FINOS SALVADOR LTDA, e, como Apelado, SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2022.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
EMENTA
8009035-49.2021.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Paulo Anderson Fernandes Silva
Advogado: Daniel Marques Moura Da Silva (OAB:BA61545)
Advogado: Carlos Barbosa Moura (OAB:BA32496-A)
Advogado: Humberto Costa Junior (OAB:BA16006-A)
Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Apelado: Paulo Anderson Fernandes Silva
Advogado: Daniel Marques Moura Da Silva (OAB:BA61545)
Advogado: Carlos Barbosa Moura (OAB:BA32496-A)
Advogado: Humberto Costa Junior (OAB:BA16006-A)
Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009035-49.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO ANDERSON FERNANDES SILVA e outros
Advogado(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR, CARLOS BARBOSA MOURA, DANIEL MARQUES MOURA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s):HUMBERTO COSTA JUNIOR, CARLOS BARBOSA MOURA, DANIEL MARQUES MOURA DA SILVA
ACORDÃO
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA
PELO TRABALHO. CONCAUSA. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. DEVIDA A PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO.