TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.174 - Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022
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sa para sua defesa, inclusive preliminares, juntando documentos e justificações, especificando as provas pretendidas e arrolamento
de testemunhas até no máximo 08 (oito), sob pena de preclusão.
Cientifique-o de que, fica autorizada, desde já, a juntada de declarações a fim de demonstrar seus predicados pessoais, se assim
entender pertinente, o que surtirá os mesmos efeitos da prova oral colhida nesse sentido. Isso porque, consoante determina o art. 400,
§ 1º, do Código de Processo Penal, o juiz pode indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes e protelatórias. Por conta
disso, advirto que testemunhas abonatórias (que não tem conhecimento sobre o fato) não serão inquiridas, diante da autorização de
juntada das mencionadas declarações. Não há, pois, necessidade de expedir precatória para outras comarcas ou inquirir testemunhas
neste Juízo a fim de comprovar idoneidade ou outras qualificações que tais.
O(A) Oficial(a) de Justiça, quando da citação do(a) ré(u), deverá indagar de imediato se possui Defensor constituído. Em caso de
afirmar não possuir advogado, será indagado se deseja a imediata nomeação de Defensor Dativo, por este Juízo. Em caso positivo,
providencie a Serventia a indicação de advogado militante nesta Comarca, para desempenhar o mister de Defensor Dativo do(a) acusado(a). Com a resposta, fica desde já nomeado(a) o(a) causídico(a) indicado(a) e intimado(a) para responder(em) à acusação, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP).
Os honorários do defensor dativo serão fixados quando da sentença.
Constatado que o réu se oculta para não ser citado, proceda o oficial de justiça com a citação por hora certa, na forma estabelecida
no art. 362 do CPP.
Em não sendo encontrado, promova-se a citação por edital, conforme art. 363, §1º, do CPP.
Antes da citação por edital, certifique a Secretaria se o réu se encontra recolhido em unidade prisional do Estado da Bahia (Súmula n.
351/STF).
Sendo o acusado citado por edital e, não comparecendo e nem constituindo advogado, proceda-se com a suspensão do processo e
do curso do prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP.
Em havendo corréus regularmente citados, certifique-se e promova-se o desmembramento do feito, para que fique suspenso o processo do réu citado por edital e siga em tramitação o dos demais corréus citados, de tudo cientificando-se as partes.
Apresentada resposta à acusação, sem que se presente matéria preliminar, inclua-se o feito em pauta de Audiência de Instrução e
Julgamento. Em caso de apresentação de defesa com matéria preliminar, vistas ao Ministério Público e, após, retornem conclusos
(CPP, art. 397).
Oficie-se o CEDEP requisitando folhas de antecedentes criminais do Réu.
Caso ainda não conste nos autos, providencie o cartório a juntada da certidão de antecedentes criminais do Réu.
No que toca à eventual solicitação de expedição de ofícios e intimações, como o Ministério Público possui verdadeiro poder de requisição de documentos, conforme disciplinado no art. 129, da Constituição Federal, pode obter sponte própria, diretamente, os elementos
que considera como relevantes para a demonstração da validade da sua pretensão acusatória.
No mais, determino à Secretaria que certifique se houve o encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários e, em caso
de não atendimento, reiterar, imediatamente, com prazo de 05 (cinco) dias.
Cópia desta decisão tem força de mandado e de ofício.
Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Expedientes de mister. Cumpra-se.
CARINHANHA/BA, data da assinatura eletrônica
Arthur Antunes Amaro Neves
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO
0000409-86.2011.8.05.0159 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Carinhanha
Autor: Ministério Público De Malhada / Ba
Reu: João Carlos Francisco De Souza
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000409-86.2011.8.05.0159
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE MALHADA / BA
Advogado(s):
REU: JOÃO CARLOS FRANCISCO DE SOUZA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc.
I- Considerando a ausência de Defensor Público nesta comarca, bem como o teor da certidão de ID 112171874 – p. 35 , NOMEIO
como advogado(a) dativo a Dr(a). Sulaíne Plácido de Oliveira - OAB 42.650, para defender os interesses do denunciado JOÃO CARLOS FRANCISCO DE SOUZA.
II – Advirta-se o advogado nomeado de que: