TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.144 - Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022
Cad 2/ Página 7986
SENTENÇA
Processo nº:8010983-46.2022.8.05.0256
Classe - Assunto:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Autor:IMPETRANTE: ANA PAULA GONCALVES CASTRO
Réu:IMPETRADO: AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO
Vistos, etc...
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANA PAULA GONÇALVES CASTRO em face de SECRETARIA DE ESTADO
DE FAZENDA DA BAHIA, sob alegação de que ao apresentar o documento de ITR (exercício 2020) de uma Propriedade Rural,
com vistas a calcular o ITD para um inventário - visto que a norma jurídica determina que o Imposto de Transmissão Causa Mortis
(ITD) deve ser apurado, considerando a base de cálculo do ITR - a IMPETRANTE recebeu um relatório da Secretaria da Fazenda
Pública do Estado da Bahia, feito pelo Agente de Tributos Estadual, no qual o cálculo do ITD foi realizado de forma ilegal, uma
vez que e considerou a Propriedade Rural total, que pertence a três irmãos, incluindo o Autor da Herança, cujo valor atribuído
a ela é de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), para calcular o ITD, desconsiderando, contudo, o valor constante da Base
de Cálculo do ITR e também a fração ideal do autor da Herança, a qual consiste em apenas R$ 70.140,00 (setenta mil e cento e
quarenta reais) valor este do autor da herança, posto que ele tinha direito a 33,4% da referida propriedade rural; que no entanto,
o valor do ITR da propriedade TOTAL, que serve de base para calcular o ITD, foi calculado sobre R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil
reais), que é o valor da Terra Nua tributável, razão pela qual pede concessão liminar da segurança para o “ anular o lançamento
do tributo, Guia de Recolhimento do ITD no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), posto que foi calculado pela
propriedade rural total, para, enfim, garantir a isenção do referido tributo, posto que é caso que se enquadra nas hipóteses de
isenção”, instrumentalizando o pedido com documentos.
Vieram-me os autos concluso.
Com efeito, o manejo do Mandado de Segurança é tão somente para “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou
houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (
art. 1º da Lei. nº 12016/2009), cuja prova deve, necessariamente, ser pré-constituída, sendo, portanto caso de indeferimento da
inicial “quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo
legal para a impetração” ( 10º, do mesmo diploma legal).
In casu, verifico que cuida-se de questão a qual exige dilação probatória, discussão acerca do valor atribuído ao imóvel, inclusive,
com possibilidade de avaliação judicial a fim de dirimir supostas discrepâncias quanto ao valor atribuído ao bem a ser inventariado.
Diante do exposto, com amparo no art. 10º da Lei. nº 12016/2009 e art. 485, I do CPC, indefiro a petição inicial e declaro extinto
o feito sem resolução de mérito.
P..R.I.C.
Arquive-se sem custas.
Teixeira de Freitas, BA. 25 de julho de 2022.
RONEY JORGE CUNHA MOREIRA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS
SENTENÇA
8000867-83.2019.8.05.0256 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Requerente: Judith Fernandes Cardoso Lima
Advogado: Karla Eduarda Fernandes Lima (OAB:BA36760)
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS
VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000.
Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.
Tel - (73) 3291-5373
SENTENÇA
Processo nº:8000867-83.2019.8.05.0256
Classe - Assunto:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Autor:REQUERENTE: JUDITH FERNANDES CARDOSO LIMA