TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.144 - Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022
Cad 2/ Página 7985
Advogado: Joaquim Jose Goncalves Filho (OAB:MG50562)
Requerente: Maximiliano Terra Costa
Advogado: Joaquim Jose Goncalves Filho (OAB:MG50562)
Requerente: Everton Da Costa Ramalho
Advogado: Joaquim Jose Goncalves Filho (OAB:MG50562)
Requerente: Alex Teixeira Souza
Advogado: Joaquim Jose Goncalves Filho (OAB:MG50562)
Requerente: Danilo Fernandes Ricardo
Advogado: Joaquim Jose Goncalves Filho (OAB:MG50562)
Requerido: Municipio De Teixeira De Freitas
Requerido: Temoteo Alves De Brito
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS
VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000.
Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.
Tel - (73) 3291-5373
SENTENÇA
Processo nº:8167063-95.2020.8.05.0001
Classe - Assunto:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Autor:REQUERENTE: BARBARA DE SOUZA BARBOSA e outros (7)
Réu:REQUERIDO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO PREVENTIVA DE BLOQUEIO DE RECURSOS FINANCEIROS DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
CC TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por BARBARA DE SOUZA BARBOSA, e
outros, em face de MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS – BA e TEMÓTEO ALVES DE BRITO, todos qualificados na inicial,
objetivando concessão de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente, para que fosse determinando o imediato bloqueio
de todas as contas bancarias do Município de Teixeira de Freitas, relacionadas com recebimentos de FPM e ICMS, via BCEN-JUD, necessários à cobertura dos valores decorrentes do pagamento do 13º salário de 2020 dos ora autores e demais servidores que também não receberam, ante o inquestionável caráter alimentar da gratificação natalina, até final julgamento, obedecidas
as formalidades legais pertinentes, para a garantia dos respectivos pagamentos, cujo pedido liminar foi indeferido, sendo objeto
de Agravo de Instrumento, em cujo recurso não foi conhecido, uma vez que a parte Agravada não é mais gestor do município,
declarando-se a perda superveniente do objeto.
Instados a manifestarem sobre a decisão retro, os requerentes mantiveram-se silentes, conforme certidão de Id- 184773741.
Em razão do exposto, declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC.
P.R.I.C.
Arquive-se com as formalidades de praxe, sem custas.
Teixeira de Freitas,BA. 21 de julho de 2022.
RONEY JORGE CUNHA MOREIRA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS
SENTENÇA
8010983-46.2022.8.05.0256 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Impetrante: Ana Paula Goncalves Castro
Advogado: Uanderson Dos Santos Castro (OAB:MG210567)
Impetrado: Agente De Tributos Estaduais Da Secretaria Da Fazenda Do Estado
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS
VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000.
Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.
Tel - (73) 3291-5373