TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.137 - Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022
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Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
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Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 8005029-79.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AUTOR: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: CICERO DANTAS CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES e outros
Advogado(s):
DESPACHO
Certificado o trânsito em julgado do acórdão de id. 26225317, consoante certidão de id. 31099196, determino o arquivamento
dos autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se. Publique-se.
Salvador, 11 de julho de 2022.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior Tribunal Pleno
DECISÃO
8019705-66.2019.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Silvio Bispo
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:BA36615-A)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:BA28429-A)
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:BA53417-A)
Parte Re: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
________________________________________
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8019705-66.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PARTE AUTORA: SILVIO BISPO
Advogado(s): MAIANA DA SILVA SANTANA (OAB:BA36615-A), MARAISA DA SILVA SANTANA (OAB:BA28429-A), CARLOS ALBERTO
SOARES QUADROS (OAB:BA53417-A)
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Silvio Bispo concernente aos valores retroativos da diferença da Gratificação
de Serviços Penitenciários – GSP. resultante do julgado prolatado no mandado de segurança nº. 0000199-13.2000.8.05.0000.
A exequente requereu a intimação do Estado da Bahia para proceder ao cumprimento da obrigação, anexando, para tanto,
planilha de cálculos, ID 4667245.
Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou Impugnação de ID 5197461, apresentando a memória de cálculos (ID
5197883), julgada procedente em parte para afastar do cálculo do quantum debeatur as parcelas pretéritas ao ajuizamento
da ação e, condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor do crédito (ID 7165287).
Intimado (ID 25088828), o exequente apresentou novos cálculos com base no decisum transitado em julgado (ID 25437101
e ID 25437104).
O Estado da Bahia apresentou manifestação discordando dos cálculos quanto à aplicação dos juros de mora e juntando
nova planilha (ID 25869275 e ID 25869276).
Devidamente intimado (ID 27778956), o exequente não se manifestou sobre a petição e os cálculos anexados pelo Estado
da Bahia, deixando correr in albis o prazo, consoante indicado na certidão de ID 29130744.
É o relatório. Decido.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Silvio Bispo concernente aos valores retroativos da diferença da Gratificação
de Serviços Penitenciários – GSP. resultante do julgado prolatado no mandado de segurança nº. 0000199-13.2000.8.05.0000.
Diante da não oposição do exequente em relação aos cálculos apresentados pelo Estado da Bahia, denota-se que as
partes convergem quanto ao valor devido.