TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.128 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
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Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8015713-29.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
ESPÓLIO: CARLOS FERNANDO DE ALCANTARA LESSA e outros (3)
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA (OAB:BA36025-A), NILSON JOSE PINTO (OAB:BA10492-A)
ESPÓLIO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Carlos Fernando de Alcantara Lessa e outros contra a decisão por mim proferida nos
autos do Mandado de Segurança nº 8015713-29.2021.8.05.0000, reconhecendo a decadência e, em razão disso, denegando a
segurança impetrada.
Sustentou o Agravante que a pretensão veiculada na ação mandamental envolve relação de trato sucessivo, a qual se renova a
cada mês, e o ato impugnado configura conduta omissiva e continuada das Autoridades Impetradas, de modo que não se cogita
de decadência nem de prescrição total da ação, tampouco de contagem do respectivo prazo a partir do seu ato de aposentação,
aplicando-se tão somente a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores à propositura da ação.
O Agravado apresentou a contraminuta de ID 19016178 , na qual pugnou pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Em casos similares ao presente, deixei expresso o meu entendimento no sentido de que o dies a quo da contagem do prazo
decadencial deve ser a data da publicação do Boletim Geral Ostensivo contendo o ato aposentador, quando o policial militar toma
conhecimento dos cálculos/verbas que comporão os seus proventos.
Porém, em atenção ao princípio da colegialidade, adiro ao entendimento esposado pela Seção Cível de Direito Público
(Agravo Interno em MS 8030503-18.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv, relator Desembargador MOACYR MONTENEGRO SOUTO, designado para lavrar o acórdão Desembargador Francisco Bispo, julgado em 10/02/2022; Agravo Interno em MS
8023550-72.2020.8.05.0000.3.AgIntCiv, relatora Desembargadora Telma Britto, designado para lavrar o acórdão Desembargador Francisco Bispo, julgado em 10/02/2022; MS 8000131-86.2021.8.05.0000, relator Desembargador JOSE LUIZ PESSOA
CARDOSO, publicado em 12/11/2021; MS 8035475-65.2020.8.05.0000, relatora Desembargadora MARCIA BORGES FARIA,
publicado em 21/10/2021; MS 8000129-19.2021.8.05.0000 e MS 8036019-53.2020.8.05.0000, relator Desembargador MAURICIO KERTZMAN SZPORER, publicados em 27/09/2021; MS 8024828-11.2020.8.05.0000, relator Desembargador RAIMUNDO
SERGIO SALES CAFEZEIRO, publicado em 23/09/2021; MS 8000102-36.2021.8.05.0000, relatora Desembargadora LISBETE
MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C. SANTOS, publicado em 13/08/2021), para reconhecer tratar-se, na hipótese, de relação jurídica
de trato sucessivo, incidindo a Súmula nº 85 do STJ, e, assim, afastar a decadência, determinando o processamento do Mandado
de Segurança nº 8015713-29.2021.8.05.0000.
Diante disto, exerço o juízo de retratação e, reconsiderando a decisão de ID 16734691 dos autos do Mandado de Segurança nº
8023014-61.2020.8.05.0000, afasto a arguição de decadência e determino o processamento da ação mandamental, cujos autos
deverão retornar conclusos para deliberação.
Junte-se cópia desta decisão aos autos digitais da referida ação mandamental.
Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa.
Sirva o presente ato judicial como instrumento – ofício e ou mandado – para fins de intimação.
Salvador/BA, em 1º de julho de 2022.
Telma Laura Silva Britto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DESPACHO
8026129-22.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Erik Darley Miranda Rocha
Advogado: Marcelo Souza Santana Filho (OAB:BA69647)
Parte Re: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8026129-22.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ERIK DARLEY MIRANDA ROCHA
Advogado(s): MARCELO SOUZA SANTANA FILHO (OAB:BA69647)
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.:
Trata-se de cumprimento individual de acórdão coletivo proposto por Erik Darley Miranda Rocha em face do Estado da Bahia.