TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.128 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
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Em conformidade com o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, poder-se-á deferir liminar em mandado de segurança quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, acaso seja deferida.
Todavia, não se vislumbra, na situação, a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar.
O impetrante pretende, em sede de liminar, a suspenção dos descontos que estão sendo realizados sobre os seus proventos
integrais (totais) e a realização do cálculo da contribuição previdenciária, sob a rubrica SPSM, apenas sobre os valores dos proventos que excederem o teto dos benefícios do RGPS.
Ocorre que o fundamento básico expendido para vindicar tal pretensão é a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.250/2020,
por, além de ferir o Princípio Constitucional da Irredutibilidade de Vencimentos, utilizar o salário mínimo como indexador da base
de cálculo.
A Lei estadual nº 14.250/2020, alterando dispositivos da Lei nº 11.357/2009, que organiza o Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado da Bahia, estabeleceu:
“Art. 69. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS que superem o triplo do
valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares
de cargos efetivos.”
§ 2º - Para os servidores inativos, considera-se base de cálculo para fins de contribuição o valor total bruto dos proventos da
aposentadoria que supere o triplo do valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao
estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos”.
Observa-se que a suposta divergência da Lei Estadual nº 14.250/2020 com a Constituição Federal não é suficiente para a concessão da medida vindicada, porquanto ao Judiciário não cabe analisar o mérito da legislação impugnada, especialmente em
cognição sumária, própria do exame das medidas liminares, e considerando o princípio da presunção da constitucionalidade das
leis e atos do Poder Público.
É dizer: deve-se tomar por válido, a princípio, o motivo que lastreou o Poder Executivo ao promover a alteração legislativa em
questão, que respeitou todas as formalidades do processo legislativo, até prova em contrário, e considerou a realidade fática que
inspirou a necessidade da normatização.
Não bastasse, embora seja possível medida liminar em mandado de segurança contra a Fazenda Pública, a sua concessão sofre
determinadas limitações legais, dentre as quais a de ser inadmissível o provimento de urgência quando a medida esgotar, no
todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos da Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º.
Por tudo isso, e por se tratar de norma válida e cogente, não há como se suspender os seus efeitos e determinar que seja observada base de cálculo diversa daquela prevista legalmente para o desconto da contribuição previdenciária.
Vale registrar, por fim, que o ulterior julgamento do mérito não implica na ineficácia da segurança pretendida, acaso deferida ao
final.
Nesses termos, INDEFIRO o pleito liminar.
Ademais, considerando que a temática deduzida nos autos envolve o exame de matéria que foi afetada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8017109-75.2020.8.05.0000 (TEMA 15), de relatoria do Desembargador José Soares Ferreira
Aras Neto, DETERMINO a suspensão do presente feito, em cumprimento ao disposto nos arts. 982, I, do CPC, e 219, IV, do
RITJBA, com a remessa dos autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, onde deverão permanecer até o trânsito em
julgado do referido incidente.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 30 de junho de 2022.
BENÍCIO MASCARENHAS NETO
Juiz Convocado – Relator
AC
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DESPACHO
8019177-27.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Dalton Da Silva Barbosa
Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A)
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: . Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019177-27.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DALTON DA SILVA BARBOSA
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB:BA12492-A)
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
DESPACHO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Dalton da Silva Barbosa contra ato imputado contra ato imputado ao Secretario da Administração do Estado da Bahia e ao Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia.
Inicialmente, verifico que a impetrante não formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, nem comprovou
o recolhimento das custas iniciais.